Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo número - 0800713-40.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Empréstimo consignado] D E C I S Ã O Visto, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo exequente em face do executado, objetivando a satisfação de crédito oriundo de sentença condenatória transitada em julgado em 19/11/2024, conforme certidão de Id 107955654. No entanto, compulsando os autos, constato que o pedido de cumprimento de sentença de Id 110252240, embora detalhe as condenações da sentença, não veio acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme exigência expressa do artigo 524, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. A apresentação da memória de cálculo é requisito essencial para a regular tramitação do cumprimento de sentença, pois permite a precisa quantificação do débito exequendo, a conferência dos valores pelos órgãos judiciais, e, fundamentalmente, garante ao executado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, ao possibilitar a exata compreensão da quantia que lhe está sendo cobrada. Dessa forma, a ausência de tal demonstrativo impede, por ora, a citação do executado para pagamento da dívida. ISTO POSTO, e considerando que a emenda à peça executiva é providência que visa a regularização do feito, DETERMINO: 1) INTIME-SE o exequente JOSE GOMES DE LUCENA, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com fulcro nos artigos 524 do Código de Processo Civil, incluindo: a) a) Valor original das obrigações; b) Período de incidência e taxas de juros de mora aplicados a cada verba; c) Índices de correção monetária utilizados e sua aplicação; d) Valor final atualizado do débito até a data da apresentação do demonstrativo. 2) Após o cumprimento da diligência, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. 3) Quanto ao recolhimento das custas finais, verifico que as guias já foram expedidas (Ids 115749321 e 115749323) e que há determinação prévia para seu recolhimento no despacho de Id 108858613. Sendo assim, INTIMEM-SE o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e o BANCO DO BRASIL S.A., por meio de seus procuradores (Ids 74668443, 74668444 e 73360996), para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolham suas respectivas cotas das custas processuais finais, sob pena de protesto, nos termos do Provimento CGJ-TJPB Nº 49/2019. Intimem-se. Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito