Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824192-88.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Procedi à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBTIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADEILTON MARTINS DE OLIVEIRA e GIANA PATRICIA SOBREIRA DE CARVALHO MARTINS em face de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA – ME, em fase de Cumprimento de Sentença. O feito foi julgado PROCEDENTE EM PARTE (Id. 31212946) para, nos seguintes termos: "declarar a resolução do pacto firmado entre as partes e CONDENO JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA – ME a restituir a ADEILTON MARTINS DE OLIVEIRA e GIANA PATRICIA SOBREIRA DE CARVALHO MARTINS, todos os valores efetivamente quitados, a partir da assinatura do contrato de promessa de compra e venda, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada pagamento realizado e correção monetária, esta última a contar da data da publicação da presente decisão. Condeno, ainda, a demanda, no dever de restituir, em dobro, o valor quitado a título de sinal(arras), igualmente acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada pagamento realizado e correção monetária, esta última a contar da data da publicação da presente decisão. Condeno a promovida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes último no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do NCPC." Iniciado o Cumprimento de Sentença no Id. 34758575. Na Decisão de Id. 37330002 foi determinada a expedição de certidão de crédito em favor do autor, relativamente ao valor executado (R$ 80.744,43), para que, caso queira, promova a habilitação do seu crédito nos autos da ação de recuperação judicial da promovida (processo 0819443-91.2018.8.15.2001 – Comarca de Conde/PB). Além disso, como houve bloqueio parcial do valor executado via SISBAJUD, alçando a R$ 56.781,38, foi determinado que fosse oficiado o Juizo da Comarca de Conde/PB, informando acerca da disponibilidade do valor bloqueado nestes autos. Juntada Petição no Id. 37717037 pela executada requerendo o reconhecimento da ilegalidade da penhora efetuada. Decisão de Id. 37720087 indeferiu o pedido retro. Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença pelo executado no Id. 49477418, foi requerida a declaração da incompetência absoluta deste Juízo para julgar a presente causa e remessa dos autos ao juízo universal da recuperação judicial, a Vara de Feitos Especiais de João Pessoa/PB, além da imediata liberação dos valores bloqueados nas contas da empresa. Decisão de Id. 50153897 não conheceu a Impugnação anteriomente mencionada. Encaminhados diversos ofícios à Vara de Feitos Especiais, somente aportou resposta em 26/06/24 (Id. 92751441), tendo sido solicitada a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial atrelada ao processo de recuperação judicial de nº 0819443-91.2018.8.15.2001. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Diante dos fatos apresentados e, considerando que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, determino que seja oficiado o BRB para que proceda à imediata transferência dos valores bloqueados nestes autos das contas da empresa JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INFORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA., CNPJ nº 10.689.837/0001-43, para uma conta judicial vinculada ao processo de nº 0819443-91.2018.8.15.2001, conforme requerido no Ofício de Id. 92751441. Por conseguinte, tendo em vista que já foi expedida a Certidão de Crédito em favor do autor para que promovesse sua habilitação no processo de recuperação judicial da demanda (Id. 37446732) e que a situação aqui tratada diz respeito a um crédito de natureza concursal, deve ser suspenso o Cumprimento de Sentença. Assim, determino a suspensão do feito até a quitação da dívida. Cumpra-se, com URGÊNCIA. Após, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito