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Procedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 17.918,29
Órgão julgador
6ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Partes do Processo
MARIA CONCEICAO DA COSTA
CPF
Autor
ESTADO DA BAHIA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
OAB/BA 53352·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Proferido despacho de mero expediente
04/05/2026, 15:25
Conclusos para despacho
04/05/2026, 08:47
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )
22/02/2026, 14:52
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
28/11/2025, 14:23
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DA COSTA em 31/10/2025 23:59.
01/11/2025, 01:42
Publicado Expediente em 08/10/2025.
08/10/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025
08/10/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826665-66.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA em face Estado da Bahia. A ação foi distribuída ao Juízo Relator da Seção Civil de Direito Público - TJBA, o qual determinou a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio da parte exequente. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi proposta perante o Juízo Relator da Seção Civil de Direito Público - TJBA, tendo como parte ré o Estado da Bahia, por intermédio do seu órgão de representação judicial, a Procuradoria Geral do Estado, situada na 3ª Avenida, nº 370 - Centro Administrativo da Bahia, CEP 41.745-005 - Salvador – Bahia, e que o Juízo Relator da Seção Civil de Direito Público - TJBA determinou a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio da parte exequente. Ocorre que a regra de competência do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) que permitia que os Estados e o Distrito Federal pudessem responder a ações em qualquer comarca do país foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 5737 e 5492. O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido da ADI 5492 para: (i) declarar constitucionais a expressão “administrativos” do art. 15; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” do art. 242, § 3º; a referência ao inc. II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc. II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc. IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial”, constante do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada. Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inc. I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. No caso em tela, considerando que a parte Ré tem domicílio/sede no Estado da Bahia, e que o presente Juízo não corresponde ao foro de seu domicílio ou sede, impõe-se a redistribuição dos autos para o foro competente.
ANTE O EXPOSTO, DETERMINO: a) A redistribuição dos presentes autos para o foro competente para processar e julgar a presente demanda, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5492. b) Procedam-se às baixas e comunicações necessárias, remetendo-se os autos, com as nossas homenagens, ao Juízo Relator da Seção Civil de Direito Público - TJBA. JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito