Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0831809-21.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: JOSE RICARDO RODRIGUES DE LIMA
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) Assunto: [Gratificação Complementar de Vencimento]
Vistos, etc. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320). Dessa forma, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (art. 321, caput, e parágrafo único) Segundo a jurisprudência do STJ “são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais e os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda ou existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes” (AgInt no REsp 1632673/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020) No presente caso concreto, a parte intenta Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, relativo ao Mandado de Segurança nº 2011534-25.2014.815.0000, através do qual, foi decidido, com trânsito em julgado o seguinte: "Ante o exposto, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA, para ordenar a Autoridade Coatora a implantar a “Bolsa de Desempenho Profissional” em favor dos militares inativos e pensionistas substituídos, não alcançados pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou que atualmente estejam protegidos pelo art. 7º da EC 41/2003 e pelo parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005" No entanto, a petição está desacompanhada de documentos que são pressupostos da ação, ou seja, documento que comprove em que data o promovente passou para a inatividade, bem como de pressupostos da execução de título judicial, ou seja, a Sentença/Acórdão, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado do Acórdão, a fim de possibilitar o andamento da presente execução.
Diante do exposto, conforme art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos documento que comprove em que data o promovente passou para a inatividade e a Sentença/Acórdão proferidos nos autos principais, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado do Acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Noutro norte, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e, ainda, inexistência de indícios de possibilidade de pagamento das custas e despesas sem prejuízo do seu sustento, DEFIRO os benefícios da gratuidade processual, conforme arts. 98 e 99 do CPC. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.