Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0831746-35.2021.8.15.2001.
AUTOR: ROMALDO DA ROCHA SANTOS FILHO
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
AUTOR: ROMALDO DA ROCHA SANTOS FILHO manejou Ação de Cobrança, em face do ESTADO DA PARAÍBA. Alega que, faz parte da Polícia Miliar do Estado da Paraíba e devido ao baixo valor remuneratório que percebe, como forma de complemento da renda, realiza plantões extraordinários, muitas vezes seguidos do horário habitual de labor, assim como também nos finais de semana e feriados. Alega que tais plantões são horas extras à jornada de trabalho, devendo, portanto, sobre elas, incidir o aumento de 50%, conforme preceitua a Constituição Federal. Desta forma, entende que o promovido contraria o ordenamento jurídico pátrio e, com tal postura, obtém enriquecimento indevido. Ao final, "requer a condenação da parte promovida para pagar ao Promovente a diferença das horas extras, devendo ser calculadas na forma prevista na Constituição Federal (art. 7º, IX e XVI c/c art. 39, §3º, CF), e na Constituição do Estado da Paraíba (art. 33, IV e VIII, CE), ou seja, atribuindo-se à horaextra diurna o valor da hora normal acrescida de 50% (cinquenta por cento), determinada, esta, pela divisão da remuneração mensal pelo total de 200 horas/mês, proporcionalidade de 55,18% do total de horas prestadas em plantões extraordinários, conforme demonstrado tanto no corpo da petição", bem como "requer condenação da parte promovida para pagar ao Promovente a diferença das horas extras, devendo ser calculadas na forma prevista na Constituição Federal (art. 7º, IX e XVI c/c art. 39, §3º, CF), e na Constituição do Estado da Paraíba (art. 33, IV e VIII, CE)". O processo está instruído com os documentos necessários ao conhecimento da causa e ao regular desenvolvimento processual. Contestação apresentada pelo Estado da Paraíba, impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda (ID 47866303). Impugnação à Contestação (ID 50782772). As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Relatado. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde. A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Em consequência deste posicionamento adotado, impõe-se sua ciência direta para fins decisórios, conquanto estão presentes às condições que ensejam o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. Nesse sentir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adicional de Horas Extras]
Vistos, etc. manejou Ação de Cobrança, em face do ESTADO DA PARAÍBA. Alega que, faz parte da Polícia Miliar do Estado da Paraíba e devido ao baixo valor remuneratório que percebe, como forma de complemento da renda, realiza plantões extraordinários, muitas vezes seguidos do horário habitual de labor, assim como também nos finais de semana e feriados. Alega que tais plantões são horas extras à jornada de trabalho, devendo, portanto, sobre elas, incidir o aumento de 50%, conforme preceitua a Constituição Federal. Desta forma, entende que o promovido contraria o ordenamento jurídico pátrio e, com tal postura, obtém enriquecimento indevido. Ao final, "requer a condenação da parte promovida para pagar ao Promovente a diferença das horas extras, devendo ser calculadas na forma prevista na Constituição Federal (art. 7º, IX e XVI c/c art. 39, §3º, CF), e na Constituição do Estado da Paraíba (art. 33, IV e VIII, CE), ou seja, atribuindo-se à horaextra diurna o valor da hora normal acrescida de 50% (cinquenta por cento), determinada, esta, pela divisão da remuneração mensal pelo total de 200 horas/mês, proporcionalidade de 55,18% do total de horas prestadas em plantões extraordinários, conforme demonstrado tanto no corpo da petição", bem como "requer condenação da parte promovida para pagar ao Promovente a diferença das horas extras, devendo ser calculadas na forma prevista na Constituição Federal (art. 7º, IX e XVI c/c art. 39, §3º, CF), e na Constituição do Estado da Paraíba (art. 33, IV e VIII, CE)". O processo está instruído com os documentos necessários ao conhecimento da causa e ao regular desenvolvimento processual. Contestação apresentada pelo Estado da Paraíba, impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda (ID 47866303). Impugnação à Contestação (ID 50782772). As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Relatado. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde. A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Em consequência deste posicionamento adotado, impõe-se sua ciência direta para fins decisórios, conquanto estão presentes às condições que ensejam o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. Nesse sentir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha)
Ante o exposto, indefiro o requerimento de diligência, ao tempo em que com suporte no art. 355, I, do Código de Processo Civil, decido julgar antecipadamente a presente causa. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira. Contudo, o Estado da Paraíba não se incumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a questionar a veracidade da afirmação proposta pela parte adversa. Diante disso, rejeito a preliminar. DA NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA A parte promovida, ainda preliminarmente, argumenta que ao autor incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A parte autora alegou que tem direito a receber por plantão e adicional noturno, mas percebeu remuneração menor. No entanto, para que que mesma fizesse jus à pretendida verba indispensável comprovar que realizava durante todo tempo o trabalho na hora e modo afirmados. Deveras, não conta nos autos, em nenhum momento traz aos autos prova robusta dos requisitos acima. Tal matéria confunde-se com o mérito, o qual a princípio se reveste de matéria de direito, restando, no caso de procedência da ação a liquidação de sentença para se alcançar os valores das horas extras trabalhadas, através da ficha funcional da parte autora. Motivo pelo qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO Pretendem as promovente correção do pagamento dos plantões extraordinários dos autores em harmonia com a Constituição federal, ou seja, horas extraordinárias simples acrescidas de 50% e noturnas acrescidas de 87%). No caso sub judice, verifica-se que de fato o Estado da Paraíba editou a Lei nº. 9.084/10, disciplinando o pagamento dos plantões dos policiais militares do Estado da Paraíba, determinando em seu art. 1º o seguinte: Art. 1º Os Militares do Estado da Paraíba da ativa, membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, poderão se oferecer nas suas folgas normais para prestarem serviço, em regime de plantão extraordinário, condicionado ao interesse da Administração Pública, sendo cada plantão extraordinário remunerado na proporção de 2/30 (dois trinta avós) do vencimento do respectivo servidor, por 24 (vinte e quatro) horas extras ou proporcionais trabalhadas. De modo que, a questão controvertida está focada na pretensão do(s) autor(es) através desta demanda revisar o valor do Plantão Extraordinário como se hora extra fosse. Entretanto, não há que se falar em violação da Constituição Federal pela Lei Estadual nº 9.084/10, vez que o plantão disciplinado por respectiva norma não tem natureza de serviço extraordinário. Em caso idêntico ao ora discutido, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja ementa transcrevo: - CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação ordinária de cobrança – Servidora pública estadual – Policial Civil – Escrivã – Realização de plantões extraordinários de trabalho – Pleito de recebimento dos plantões como horas extras – Sentença – Improcedência – Irresignação – Naturezas jurídicas distintas – Lei Estadual disciplinando o pagamento dos plantões - Manutenção da sentença – Desprovimento. - Não há como confundir horas extras trabalhadas com plantão extraordinário, tendo em vista possuírem naturezas jurídicas distintas. (TJPB, 0809232-30.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. POLICIAL CIVIL. ADIMPLEMENTO DE PLANTÕES COMO SE HORAS EXTRAS FOSSEM. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em adimplemento das horas trabalhadas em plantão como se horas extras fossem, porquanto possuem naturezas jurídicas diversas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00028394220148150251, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 24-03-2017). Ressalte-se, também, que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico e, no caso da carga horária e regimes de plantão, entendem os Tribunais Superiores que cabe à Administração Pública, visando o interesse comum e o bem da coletividade, estabelecer a jornada de trabalho do servidor público: 2. A jurisprudência do STJ assenta que a fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. 3. A modificação do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, não sendo possível manter o regime anterior. Sob essa ótica, a lei nova pode alterar a carga horária por conveniência do serviço público, visto que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. Agravo regimental improvido (STJ – AgRg nos EDcl no REsp 1191254/MG, Min. Humberto Martins, T2, j. 24/05/2011 e Dje 01/06/2011). Assim, a parcela Plantão Extraordinário não se confunde com horas extras, ainda mais em razão de que remuneração do autor já é estipulada na forma de plantão reconhecido e assegurado, não havendo que se falar em horas extras ou adicional noturno, na forma pleiteada. D E C I S Ã O
Ante o exposto, com respaldo no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em R$ 2.701,60 (dois mil setecentos e um reais e sessenta centavos), com arrimo no art. 85, §8º-A do CPC, a serem pagos quando perder a condição legal de pessoa necessitada. Esta decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Virgínia L. Fernandes M. Aguiar Juíza de Direito