Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES I
REU: ROSA MARIA PORDEUS DE LUCENA, RENATA GOMES FEREIRA, EDILMA DIAS NOVO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO CONDOMINIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E RECONVENÇÃO. GATOS EM ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANIMAIS COMUNITÁRIOS. LIMITES DA AUTONOMIA CONDOMINIAL DIANTE DO DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À FAUNA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Não Fazer proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPÊS I contra moradoras, visando impedir a alimentação de gatos nas áreas comuns e restringir cuidados ao “Espaço Pet”; e Reconvenção das moradoras para reconhecimento dos gatos como animais comunitários, permissão de alimentação em locais adequados, nulidade de multas e reembolso, além de plano de manejo e alegação de má-fé do condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os gatos que habitam as áreas comuns do condomínio podem ser reconhecidos como animais comunitários nos termos da Lei Estadual nº 11.140/2018; (ii) estabelecer se a restrição condominial que impede a alimentação e cuidados dos felinos, limitando-os ao “Espaço Pet”, é juridicamente válida à luz do dever constitucional e legal de proteção à fauna. III. RAZÕES DE DECIDIR As normas constitucionais de proteção ao meio ambiente (CF, art. 225, §1º, VII) impõem dever de tutela da fauna à coletividade, vedando condutas que submetam animais à crueldade, o que inclui omissões que inviabilizem alimentação e cuidados básicos. A Lei Estadual nº 11.140/2018 reconhece a categoria de gatos comunitários, definindo-os como animais que estabelecem laços de dependência com determinada comunidade, responsabilizando cuidadores e pessoas jurídicas pelo bem-estar dos animais (arts. 5º, 7º, §1º, incs. XXX e XXXI; art. 7º, §3º, I e II). A prova testemunhal e documental evidencia que os felinos habitam o condomínio há décadas, procriam no local, recebem cuidados constantes das moradoras e foram reconhecidos pelo Centro de Controle de Zoonoses como animais comunitários, sem risco sanitário identificado. A orientação técnica do CCZ determina alimentação em pontos adequados das áreas comuns, e não no “Espaço Pet”, considerado inadequado e perigoso para gatos por ser fechado e frequentado por cães. As alegações de danos, riscos e introdução de novos animais não foram comprovadas por documentos ou laudos; o abaixo-assinado apresentado pelo condomínio não reflete a vontade da coletividade e é insuficiente para justificar a retirada ou supressão dos cuidados aos felinos. A autonomia condominial não prevalece sobre normas de ordem pública relativas à proteção ambiental e à vedação de maus-tratos, sendo ilegítima a proibição total de alimentação ou a imposição de local impróprio. A solução jurídica adequada demanda a implementação de plano de convivência harmoniosa, com pontos de alimentação, limpeza, medidas sanitárias e coordenação entre moradores, condomínio e órgãos públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE Ação principal improcedente. Reconvenção procedente. Tese de julgamento: O condomínio não pode proibir a alimentação e cuidados de gatos reconhecidamente comunitários quando tal conduta implicar violação ao dever constitucional e legal de proteção à fauna. Gatos que habitam áreas comuns, mantêm vínculos de dependência e recebem cuidados contínuos da comunidade enquadram-se como animais comunitários nos termos da Lei Estadual nº 11.140/2018. A indicação de local inadequado que comprometa o bem-estar dos animais constitui medida inválida e contrária às normas ambientais, impondo-se a adoção de pontos adequados de alimentação e manejo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, §1º, VII e §3º. Lei nº 9.605/1998, art. 32. Lei Estadual/PB nº 11.140/2018, arts. 5º; 7º, §1º, incs. XXX e XXXI; 7º, §3º, I e II. Decreto Federal nº 24.645/1934, art. 3º, V. Resolução CFMV nº 1.236/2018, art. 5º, VIII. CPC, art. 487, I; art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, caso "Gato Frajola" (ID 60492264; ID 54172282; ID 66731322). TJBA, Feira de Santana (ID 54172290; ID 66731319). TJSP (ID 66731329). TJMG (ID 85422995; ID 89146464). TJPB, Processo nº 0830734-83.2021.8.15.2001 (ID 115383555). I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832503-29.2021.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPÊS I em face de ROSA MARIA PORDEUS DE LUCENA, RENATA GOMES FERREIRA DE FARIAS e EDILMA DIAS NOVO, objetivando, em síntese, que as promovidas se abstenham de alimentar os gatos nas áreas comuns do condomínio e de introduzir novos animais no empreendimento, com a determinação de que a alimentação, caso ocorresse, fosse restrita a um "Espaço Pet" específico. Em sua petição inicial, alegou que a presença dos felinos nas áreas comuns causava diversos transtornos, tais como danos a automóveis, sujeira decorrente de fezes e urina, invasão de apartamentos e riscos à saúde dos moradores, incluindo casos de arranhões e suposta transmissão de toxoplasmose. Argumentou que as promovidas seriam as responsáveis por "trazer" os animais para o condomínio e por alimentá-los de forma indiscriminada, contrariando a vontade da maioria dos condôminos, expressa em abaixo-assinado e decisão de assembleia. Defendeu a legalidade de suas ações, pautadas na convenção e regimento interno, e na necessidade de preservar a saúde, a segurança e o sossego dos moradores. As Requeridas, por sua vez, apresentaram Contestação e Reconvenção (ID 54150525), refutando integralmente as alegações do Condomínio. Em sua defesa, as Moradoras Reconvintes sustentaram que os gatos em questão habitam as áreas comuns do Condomínio há pelo menos 34 (trinta e quatro) anos, tendo estabelecido laços de dependência e afetividade com a comunidade, o que os qualifica como "animais comunitários" nos termos da Lei Estadual nº 11.140/2018 (Código de Direito e Bem-Estar Animal da Paraíba). Afirmaram que, na condição de cuidadoras comunitárias, sempre lhes prestaram os devidos cuidados, incluindo alimentação, vacinação, vermifugação e castração da maioria dos felinos (ID 54168761). Aduziram que a administração condominial, ao proibir a alimentação e o cuidado dos animais, e ao emitir comunicados e multas (ID 54150544, ID 54171564), incorreu em conduta ilegal e inconstitucional, caracterizando maus-tratos por omissão. Destacaram que a proibição levou os animais a buscar alimento no lixo (ID 54150538, ID 54155526) e que o "Espaço Pet" indicado pelo Condomínio é completamente inviável para a alimentação dos gatos, por ser um ambiente fechado, gradeado e frequentado por cães, inclusive de raças consideradas mais agressivas (ID 54150525, ID 54169016, ID 54171551, ID 66731306). As Reconvintes também alegaram que o Condomínio agiu de má-fé ao deturpar informações do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) e ao falsificar previsões do regimento interno (ID 54150525, ID 54216275, ID 54171577). Em sede de Reconvenção, pleitearam o reconhecimento dos gatos como animais comunitários, a permissão para alimentá-los em local adequado (diverso do Espaço Pet), a anulação das multas aplicadas e o reembolso dos valores, bem como a condenação do Condomínio por litigância de má-fé. Houve Aditamento à Contestação (ID 54216275), no qual as Reconvintes reforçaram a alegação de litigância de má-fé do Condomínio, apontando a deturpação da decisão liminar e a indução dos moradores a erro. Este Juízo deferiu a tutela antecipada antecedente em favor do Condomínio, determinando a abstenção das promovidas de alimentar os animais nas áreas comuns, mas ressalvando a possibilidade de alimentação em "local determinado" (o "Espaço Pet"). Contra essa decisão, as Moradoras Reconvintes interpuseram Agravo de Instrumento, que teve seu provimento negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 60492285), sob o fundamento de que a movimentação dos animais nas áreas comuns oferecia risco aos moradores e que a limitação da alimentação ao "Espaço Pet" seria razoável e não causaria sacrifício aos gatos. Os Embargos de Declaração opostos pelas Reconvintes foram rejeitados (ID 71034060), reiterando-se a ausência de omissão ou contradição no acórdão. A instrução processual foi realizada, incluindo a produção de prova testemunhal em audiência (ID 114033606). Foram ouvidas como declarantes, por parte do Condomínio, a Sra. Gleide Maria Bezerra da Cruz e a Sra. Maria Leda Alves da Silva Gomes. A Sra. Gleide mencionou gatos subindo em carros, a presença de fezes e a crença de que alguém trazia gatos em caixas. A Sra. Leda relatou a existência de fezes, animais agressivos e que as promovidas seriam as "donas" dos gatos, mas não queriam se comprometer. Por parte das Moradoras Reconvintes, foram ouvidas a Sra. Alick Suliman Santos de Farias (funcionária do CCZ), o Sr. Ayellysson Alberto da Silva N. Neves (médico veterinário) e a Sra. Talita Simony de Souza Viana (funcionária pública). A Sra. Alick confirmou que o CCZ, após visita ao condomínio a convite da administração, constatou que os animais são comunitários e orientou a alimentação em 2-3 pontos, não no Espaço Pet. O Sr. Ayellysson corroborou que os animais são comunitários e que prestou cuidados veterinários dentro do condomínio. A Sra. Talita, por sua vez, afirmou que os gatos são livres, circulam entre o condomínio e um centro social urbano vizinho, e são alimentados em bares próximos. Após o encerramento da instrução, as partes apresentaram suas Alegações Finais. As Moradoras Reconvintes (ID 115374159) reiteraram seus argumentos, enfatizando a comprovação da condição de animais comunitários, a má-fé do Condomínio e a inviabilidade do "Espaço Pet". O Condomínio Requerente (ID 115383553) também apresentou suas Alegações Finais, reiterando a improcedência da reconvenção e a procedência da ação principal, e juntou como "prova nova" o acórdão do processo nº 0830734-83.2021.8.15.2001 (ID 115383555), no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a recurso de apelação de uma ONG contra o mesmo condomínio, por ausência de prova de vínculo formal e cuidados contínuos formalizados para a qualificação de animais como comunitários. As Reconvintes, em petição posterior (ID 115431044), impugnaram este acórdão, alegando que não transitou em julgado e que o caso é distinto, pois naquele processo as moradoras não eram parte e a discussão se centrava na legitimidade ativa dos animais e na formalização do vínculo, enquanto no presente feito a prova do vínculo e dos cuidados é robusta e a ação é das moradoras. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda judicial, que se desenrola no âmbito de um condomínio residencial, transcende a mera aplicação de normas de direito privado e adentra o campo dos direitos fundamentais e da proteção ambiental, exigindo uma análise aprofundada da relação entre a autonomia condominial e o dever constitucional de proteção à fauna. A questão central reside em determinar se os gatos que habitam as áreas comuns do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPÊS I podem ser reconhecidos como "animais comunitários" e, em caso afirmativo, quais as obrigações do condomínio e dos moradores para garantir sua convivência harmoniosa, segurança e bem-estar, sem prejuízo da ordem e salubridade do ambiente. II.1. Do Dever Constitucional de Proteção Animal e a Senciência O ordenamento jurídico brasileiro, em uma evolução notável, tem progressivamente reconhecido a importância da proteção animal, superando a visão meramente utilitarista que os considerava como simples "coisas" ou "bens semoventes". Essa transformação encontra seu alicerce mais robusto na Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 225, § 1º, inciso VII, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, vedando as práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna e flora, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. Este dispositivo é um marco, pois, ao proibir a crueldade, reconhece implicitamente a senciência dos animais, ou seja, sua capacidade de sentir dor, prazer, medo e outras emoções, conferindo-lhes um valor intrínseco que transcende sua utilidade para os seres humanos. A Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, em seu artigo 32, tipifica como crime a prática de atos de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A recente alteração promovida pela Lei nº 14.064/2020, que aumentou a pena para maus-tratos contra cães e gatos, reforça a especial proteção conferida a esses animais, evidenciando a crescente conscientização social e jurídica sobre seu bem-estar. A omissão de cuidado, a privação de alimentação e água, ou o abandono de animais em situação de dependência, podem, em certas circunstâncias, configurar maus-tratos, conforme a interpretação sistemática do artigo 32 da Lei nº 9.605/98, do Decreto Federal nº 24.645/34 (art. 3º, V) e da Resolução CFMV nº 1.236/18 (art. 5º, VIII). No contexto condominial, a autonomia para estabelecer regras internas, embora legítima, não pode se sobrepor a preceitos constitucionais e legais de ordem pública. A convivência em condomínio exige a harmonização de direitos e deveres, e a proteção animal, como parte integrante do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve ser observada. II.2. Da Figura do Animal Comunitário no Ordenamento Jurídico Brasileiro e na Lei Estadual nº 11.140/2018 A figura do "animal comunitário" tem ganhado relevância no cenário jurídico brasileiro, sendo reconhecida e regulamentada por diversas legislações estaduais e municipais. No Estado da Paraíba, a Lei nº 11.140/2018, que instituiu o Código de Direito e Bem-Estar Animal, oferece uma definição clara e abrangente para essa categoria. Conforme o artigo 7º, § 1º, incisos XXX e XXXI, da referida lei: "XXX - CÃES e GATOS COMUNITÁRIOS: são aqueles animais em situação de rua que estabelecem com uma determinada comunidade laços de dependência e manutenção, embora não possua responsável único e definido;" "XXXI - CUIDADOR COMUNITÁRIO: pessoa física ou jurídica que protege, alimenta, fornece água e medica os cães e gatos comunitários […]." A Lei Estadual nº 11.140/2018, em seu artigo 5º, ainda estabelece um catálogo mínimo de direitos fundamentais para os animais, incluindo o direito a tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida (inciso II), a um abrigo capaz de protegê-los (inciso III) e a uma alimentação adequada (inciso V). Mais adiante, o artigo 7º, § 3º, incisos I e II, impõe a responsabilidade a pessoas físicas e jurídicas que não tomarem as medidas necessárias para evitar o abandono em suas dependências ou que se omitirem em cumprir as determinações da lei. Essa legislação paraibana representa um avanço civilizacional, ao positivar direitos fundamentais para os animais e estender a responsabilidade por seu bem-estar à coletividade e às pessoas jurídicas. II.3. Da Análise Fática e Probatória: A Condição dos Gatos do Condomínio Parque dos Ipês I No caso em tela, a prova produzida nos autos é robusta e converge para o reconhecimento da condição de animais comunitários aos gatos que habitam o Condomínio Residencial Parque dos Ipês I. II.3.1. A Longa Permanência e os Cuidados Prestados As Moradoras Reconvintes alegaram que os gatos residem no condomínio há pelo menos 34 (trinta e quatro) anos, procriando no local e estabelecendo um vínculo duradouro com o ambiente e com alguns moradores. Essa alegação foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência (ID 114033606). Embora as declarantes do Condomínio, Sra. Gleide Maria Bezerra da Cruz e Sra. Maria Leda Alves da Silva Gomes, tenham expressado a crença de que os animais eram "trazidos" ou que as promovidas eram suas "donas", seus depoimentos não apresentaram provas concretas de que as moradoras introduziam ativamente novos animais no condomínio. Pelo contrário, a Sra. Gleide mencionou que "alguém estava trazendo em uma caixa", uma afirmação genérica e sem identificação. A Sra. Maria Leda, por sua vez, afirmou que "ja viu que caixas e caixas de gato embaixo das escadas de Rosa, mas jamais colocavam em seus apartamentos", o que, em vez de provar a introdução, pode indicar a tentativa de abrigo ou cuidado de animais já presentes. Em contrapartida, a prova documental e testemunhal das Reconvintes é mais contundente. As fotos e vídeos (ID 54150538, ID 54169032) demonstram a presença constante dos felinos e, inclusive, o nascimento de filhotes nas áreas comuns do condomínio, o que refuta a tese de que seriam meros "animais de rua" que apenas "entram e saem" ou que seriam "trazidos" pelas moradoras. A procriação no local é um forte indício de fixação de habitação e de pertencimento à comunidade condominial. Ademais, restou comprovado que as Moradoras Reconvintes, e outros moradores, dedicavam-se ao cuidado desses animais, fornecendo alimentação, água, e providenciando cuidados veterinários como vacinação, vermifugação e castração da maioria (ID 54168761). O depoimento do médico veterinário Ayellysson Alberto da Silva N. Neves (ID 114033606) confirmou que ele prestou cuidados aos felinos dentro do condomínio, atestando sua condição de animais comunitários. Essa conduta das moradoras se alinha perfeitamente com a definição de "cuidador comunitário" da Lei Estadual nº 11.140/2018. II.3.2. A Declaração do Centro de Zoonoses e a Inviabilidade do "Espaço Pet" Um elemento probatório de extrema relevância é a declaração emitida pelo Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) do Município de João Pessoa (ID 54151885, ID 66731045). Este documento, que goza de fé pública, atesta que a Diretora do CCZ, Sra. Zalma Pollyana Dantas, após visita técnica ao Condomínio a convite da própria administração, afirmou categoricamente que os 22 gatos em questão são, de fato, animais comunitários, conforme a legislação estadual. A declaração também informa que o CCZ não recolheu os animais por não ter identificado nenhuma doença zoonótica que representasse risco à coletividade condominial. Mais importante, o CCZ orientou expressamente que os animais fossem alimentados em dois ou três pontos das áreas comuns do condomínio, que não o "Espaço Pet". Essa orientação do órgão técnico municipal é crucial e desqualifica a pretensão do Condomínio de restringir a alimentação ao "Espaço Pet". Os depoimentos das testemunhas das Reconvintes, incluindo a própria funcionária do CCZ, Sra. Alick Suliman Santos de Farias (ID 114033606), reforçaram a inviabilidade prática do "Espaço Pet" para os felinos.
Trata-se de um ambiente fechado, gradeado e frequentado por cães, inclusive pitbulls, o que, dadas as particularidades comportamentais dos gatos e a natural aversão entre as espécies, torna o local inadequado e potencialmente perigoso para os felinos. A sugestão das moradoras de criar pontos de alimentação atrás dos blocos, em locais discretos e de baixo tráfego (ID 54171551, ID 66731306), demonstra uma busca por solução razoável e harmoniosa. II.3.3. A Refutação das Alegações do Condomínio (Danos, Riscos, "Animais Trazidos") As alegações do Condomínio Requerente sobre danos a automóveis, sujeira excessiva, invasão de apartamentos, agressividade dos animais e riscos à saúde (toxoplasmose) não foram comprovadas de forma robusta. O abaixo-assinado (mencionado em ID 54150525, p. 265/266 do processo Frajola), com apenas 50 assinaturas em um universo de 342 unidades, não representa a vontade da maioria dos condôminos e não possui a idoneidade necessária para fundamentar a retirada dos animais ou a proibição de seu cuidado. Além disso, não foram apresentados laudos veterinários ou médicos que comprovassem a toxoplasmose nos animais ou em moradores, ou que atestassem a agressividade dos felinos de forma generalizada. As fotos de supostos danos (ID 54150525) são genéricas e não vinculam os gatos comunitários a prejuízos específicos.Muito pelo contrário, as provas trazidas pelas promovidas, como o depoimento do médico veterinário Ayellysson Alberto da Silva N. Neves (ID 114033606) confirmou que ele prestou cuidados aos felinos dentro do condomínio, bem como a declaração emitida pelo Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) do Município de João Pessoa, de que não recolheu os animais por não ter identificado nenhuma doença zoonótica que representasse risco à coletividade condominial. A tese do Condomínio de que os animais seriam "trazidos" pelas moradoras é contraditória com a própria afirmação de que "entram e saem" do local (ID 59104851). A prova testemunhal da Sra. Talita Simony de Souza Viana (ID 114033606), que mencionou a circulação dos gatos entre o condomínio e um centro social urbano vizinho, e a alimentação em bares próximos, reforça a ideia de que são animais que se movem livremente na região, mas que encontraram no condomínio um local de abrigo e cuidado, o que é característico dos animais comunitários. II.4. Da Autonomia Condominial e Seus Limites Diante dos Direitos Fundamentais A autonomia do condomínio para estabelecer suas regras internas, por meio de convenção e regimento, é um pilar da vida em coletividade. Contudo, essa autonomia não é absoluta e encontra limites nos princípios e normas de ordem pública, especialmente aqueles de índole constitucional. Nenhuma regra interna pode se sobrepor a direitos fundamentais, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a vedação à crueldade contra animais (art. 225, § 1º, VII, da CF/88). A proibição indiscriminada de alimentar e cuidar de animais comunitários, sem oferecer uma alternativa viável ou um plano de manejo, configura uma violação direta ao dever de proteção animal. O Condomínio, como pessoa jurídica e coletividade, tem responsabilidade objetiva em relação ao meio ambiente e à fauna em suas dependências, conforme o artigo 225, § 3º, da CF/88, e o artigo 7º, § 3º, incisos I e II, da Lei Estadual nº 11.140/2018. A recusa em permitir a alimentação em locais adequados, ou a imposição de um local impraticável como o "Espaço Pet", onde se trata de um local fechado e frequentado por cães, equivale a uma forma de maus-tratos por omissão, sujeitando o Condomínio às sanções administrativas e civis cabíveis. A jurisprudência pátria, inclusive em casos semelhantes anexados aos autos, tem se posicionado no sentido de proteger os animais comunitários em ambientes condominiais. A sentença do TJMS no caso do "Gato Frajola" (ID 60492264, ID 54172282, ID 66731322) e a decisão do TJBA em Feira de Santana (ID 54172290, ID 66731319) são exemplos claros de reconhecimento da condição de animais comunitários e da imposição de obrigações aos condomínios para garantir sua permanência e bem-estar. O acórdão do TJSP (ID 66731329) que revogou a ordem de remoção de um gato comunitário para o Centro de Zoonoses, por considerar o risco à saúde do animal, e a recente decisão do TJMG (ID 85422995, ID 89146464) que suspendeu multas por alimentação de cães comunitários em condomínio, reforçam a tese de que a proteção animal deve prevalecer sobre proibições genéricas e desarrazoadas. O acórdão do TJPB no processo nº 0830734-83.2021.8.15.2001 (ID 115383555), juntado pelo Condomínio em suas alegações finais, embora tenha julgado improcedente a ação de uma ONG contra o mesmo condomínio, não se aplica integralmente ao presente caso. Naquele feito, a improcedência se deu pela ausência de prova de vínculo formal e cuidados contínuos formalizados para a qualificação dos animais como comunitários, e pela ilegitimidade ativa dos animais no polo da ação. No presente processo, a situação é distinta: a discussão se centra na praticidade e legalidade das medidas impostas pelo condomínio. A prova testemunhal e documental aqui produzida demonstra de forma inequívoca a condição de animais comunitários e a inviabilidade da restrição imposta. II.5. Da Necessidade de um Plano de Convivência Harmoniosa Diante de todo o exposto, a solução para o conflito não reside na proibição ou remoção dos animais, mas na implementação de um plano de manejo que concilie o bem-estar dos gatos comunitários com as legítimas preocupações dos moradores em relação à higiene, segurança e ordem. A convivência harmoniosa é possível e desejável, exigindo a colaboração entre o Condomínio, Centro de Vigilância Ambiental e Zoonoses e os moradores. O plano deve prever a criação de pontos de alimentação em locais estratégicos e adequados, considerando a extensão do condomínio e a segurança dos animais, protegendo-os de intempéries e riscos, e facilitando a limpeza. A alimentação deve ser controlada e em horários específicos, para evitar o acúmulo de resíduos e a atração de pragas. A responsabilidade pela limpeza e manutenção desses pontos deve ser compartilhada entre o Condomínio (com sua equipe de limpeza) e os moradores voluntários. Além disso, o plano deve contemplar medidas de saúde e controle populacional humanitário, como a castração, vermifugação e vacinação dos felinos, em parceria com órgãos públicos ou clínicas veterinárias. Tais ações são benéficas tanto para a saúde dos animais quanto para a redução de eventuais incômodos à comunidade. A designação de um responsável ou comitê para coordenar e fiscalizar a execução do plano é fundamental para seu sucesso. A intervenção judicial, neste caso, não se configura como uma intromissão indevida na autonomia condominial, mas como a imposição de um dever legal e constitucional de proteção animal, que deve ser harmonizado com os demais interesses legítimos do condomínio. A presente decisão busca estabelecer um modelo de gestão da fauna urbana em ambientes condominiais, pautado na ética, na responsabilidade e no respeito à vida. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Obrigação de Não Fazer ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPÊS I e, revogo a liminar anteriormente concedida, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção apresentada por ROSA MARIA PORDEUS DE LUCENA, RENATA GOMES FERREIRA DE FARIAS e EDILMA DIAS NOVO, para: 1) RECONHECER a condição de animais comunitários aos gatos que habitam as áreas comuns do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPÊS I, devendo ser-lhes garantida a proteção e o bem-estar, em conformidade com o dever constitucional de proteção à fauna e ao meio ambiente, bem como com a Lei Estadual nº 11.140/2018. 2) DETERMINAR que o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPÊS I, em conjunto com seus moradores, elabore e implemente, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, um plano detalhado para a gestão e convivência harmoniosa com os gatos comunitários. Este plano deverá, obrigatoriamente, contemplar os seguintes pontos: a. A criação e manutenção de pontos de alimentação e dessedentação em diferentes locais das áreas comuns do condomínio, considerando sua extensão e a necessidade de acesso seguro e discreto para os animais, bem como a facilidade de limpeza. Fica expressamente VEDADA a utilização do "Espaço Pet" para a alimentação dos felinos, dada a sua comprovada inadequação e os riscos que representa para o bem-estar dos gatos. b. A definição de protocolos de limpeza e higiene para os pontos de alimentação e suas adjacências, a serem realizados de forma regular e eficiente pelo Condomínio (por meio de sua administração e equipe de limpeza) e pelos moradores voluntários, visando a evitar o acúmulo de resíduos, a proliferação de pragas e a manutenção da salubridade do ambiente condominial. c. A implementação de medidas para a segurança e bem-estar dos animais, incluindo a proteção contra intempéries e outros riscos, bem como a promoção de um ambiente que respeite seus comportamentos naturais. d. A previsão de ações de controle populacional humanitário, como a castração e a vermifugação, e de cuidados veterinários básicos, em parceria com órgãos competentes (como o Centro de Controle de Zoonoses) ou clínicas veterinárias, sempre que possível e necessário, com o custeio compartilhado entre o Condomínio e os moradores voluntários, a ser definido no plano. e. A designação de um responsável ou comitê, composto por membros da administração e moradores, para a coordenação, fiscalização e acompanhamento da execução do plano, garantindo a participação e o engajamento da comunidade. f. Laudo Técnico do Centro de Vigilância Ambiental e Zoonoses, a cada 6 meses. g. Promover ação de adoção responsável para os animais comunitários que vivem nas áreas comuns. i. O plano deverá ser submetido à aprovação em assembleia condominial, garantindo-se a ampla discussão e o engajamento dos moradores na sua elaboração e execução. 3) DECLARAR A NULIDADE das multas aplicadas às Moradoras Reconvintes em decorrência da alimentação e cuidado dos gatos comunitários, determinando o REEMBOLSO dos valores eventualmente pagos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 4) CONDENAR o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPÊS I ao pagamento das custas processuais da ação principal e da reconvenção, bem como dos honorários advocatícios em ambas as causas, em favor dos advogados das Moradoras Rés/Reconvintes, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a ação principal e em mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a ação reconvencional, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081711595248300000044847252 TuteAntAntec Informações Prestadas 21081711595307100000044847256 02 REGULAMENTO INTERNO E LEI MUNICIPAL 8616 DE 27.11.1998 Documento de Comprovação 21081711595330900000044847258 03 ATA DA ASSEMBLEIA 13.07.2021 Documento de Comprovação 21081711595365700000044847261 04 CONVERSA DE WHATSAPP Documento de Comprovação 21081711595399200000044847264 10 FOTOS_compressed Documento de Comprovação 21081711595455900000044847882 Ata de Eleicao Sindico 12.11.19 Documento de Comprovação 21081711595492200000044847884 CARTA DEFESA CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 21081711595518600000044847886 Convencao e Regimento Interno.pdf Documento de Identificação 21081711595539800000044847890 Procuracao CRPI I Marcus Procuração 21081711595563200000044847893 06 LIVRO DE OCORRÊNCIAS COMUNICADOS E ADVERTÊNCIAS Documento de Comprovação 21081711595601300000044847895 07 COMPROVANTES, LAUDOS E EXAMES Documento de Comprovação 21081711595651100000044847897 08 ABAIXO ASSINADO Documento de Comprovação 21081711595719500000044847902 PROTOCOLOS ZOONOZES E DELEGACIA DE DEFESA DOS ANIMAIS Documento de Comprovação 21081711595746900000044847907 Petição - Pedido de Juntada de Guias e Pgtos. de Custas Petição 21081715385978600000044863189 Pedido de Juntada de Guias e Pgtos de Custas 0832503-29.2021.8.15.2001 Informações Prestadas 21081715390185700000044863191 Comprovante_17-08-2021_152508 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21081715390350600000044863194 Comprovante_17-08-2021_152411 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21081715390447500000044863196 GuiaCustas - Postais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21081715390665400000044863200 GuiaCustas Iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21081715390826700000044863202 Decisão Decisão 21100809572920200000047059404 Mandado Mandado 21100810502556000000047156988 Mandado Mandado 21100811082517400000047158650 Mandado Mandado 21100811115970600000047158669 Petição Inicial Petição Inicial 21110219055600000000057218660 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMINIO DOS IPES URGENTE Petição 21110219055600000000057218661 PROCURACAO SRAS. ROSA, EDILMA E RENATA Procuração 21110219055600000000057218662 GuiaCustas Agravo de Instrumento Documento de Comprovação 21110219055600000000057218663 comprovante pagamento custas gatos comunitarios Documento de Comprovação 21110219055600000000057218664 DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO E COMP RESIDENCIA SRA EDILMA Documento de Identificação 21110219055600000000057218665 DOCUMENTOS DE IDENTIFICACAO E COMPROVANTE DE RESIDENCIA RENATA Documento de Identificação 21110219055600000000057218666 DOCUMENTOS DE IDENTIFICACAO E COMRPOVANTE DE RESIDENCIA SRA ROSA Documento de Identificação 21110219055600000000057218667 DECISÃO AGRAVADA Documento de Comprovação 21110219055600000000057218668 PRINTS DE CONVERSAS COM O SINDICO MARCUS VINICIUS Documento de Comprovação 21110219055600000000057218669 PRINTS COM O SÍNDICO MARCUS VINICIUS 2 Documento de Comprovação 21110219055600000000057218670 PRINTS COM O SÍNDICO MARCUS VINICIUS 2 - Copia Documento de Comprovação 21110219055600000000057218671 PRINTS CONVERSAS ENTRE MORADORAS Documento de Comprovação 21110219055600000000057218672 ADVERTÊNCIA MORADORA RENATA Documento de Comprovação 21110219055600000000057218673 ADVERTENCIA SRA ELIANE Documento de Comprovação 21110219055600000000057218674 ADVERTENCIA SRA ROSA Documento de Comprovação 21110219055600000000057218825 ATA CONSELHO CONSULTIVO 1 Documento de Comprovação 21110219055600000000057218826 CARTA DEFESA CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 21110219055600000000057218827 COMUNICADO 1 Documento de Comprovação 21110219055600000000057218828 comunicado aos moradores Documento de Comprovação 21110219055600000000057218829 comunicado liminar no mural Documento de Comprovação 21110219055600000000057218830 Convencao Cond. Ipes I Documento de Comprovação 21110219055600000000057218831 NOTIFICACAO DE MULTA SRA. ROSA Documento de Comprovação 21110219055600000000057218832 novas advertencias Documento de Comprovação 21110219055600000000057218833 OFÍCIO NEJA (NUCLEO DE JUSTIÇA ANIMAL DA UFPB) AO SINDICO DO CONDOMÍNIO DOS IPES EXPLICANDO QUE OS G Documento de Comprovação 21110219055600000000057218834 reclamacao moradora Maria Leda Alves Documento de Comprovação 21110219055600000000057218835 ALGUMAS DAS CASTRACOES Documento de Comprovação 21110219055600000000057218836 algumas despesas medico veterinarias Documento de Comprovação 21110219055600000000057218837 BOLETIM DE OCORRENCIAS RENATA Documento de Comprovação 21110219055600000000057218838 BOLETIM DE OCORRENCIAS SRA. ROSA 1 Documento de Comprovação 21110219055600000000057218839 DEPOIMENTO DELEGACIA MORADORA RENATA Documento de Comprovação 21110219055600000000057218840 SEGUNDO BOLETIM DE OCORRENCIAS Documento de Comprovação 21110219055600000000057218841 RESPOSTA NOTIFICAÇÃO SRA RENATA Documento de Comprovação 21110219055600000000057218842 COMO ERA QUANDO OS ANIMAIS COMUNITÁRIOS PODIAM SER ALIMENTADOS Documento de Comprovação 21110219055600000000057218843 CUIDADOS VETERINÁRIOS 1 Documento de Comprovação 21110219055600000000057218844 FOTOS DEPOIS DA PROIBIÇÃO Documento de Comprovação 21110219055600000000057218845 gatos comunitários Documento de Comprovação 21110219055600000000057218846 UMA DAS GATAS ENCAMINHADAS PARA ADOCAO Documento de Comprovação 21110219055600000000057218847 VIDEO COMPROBATÓRIO DE QUE O "ESPAÇO PET|" É INVIÁVEL PARA A ALIMENTAÇÃO DOS FELINOS Documento de Comprovação 21110219055600000000057218848 VIDEO INVIABILIDADE ESPACO PET Documento de Comprovação 21110219055600000000057218849 ARVORE SENDO SERRADA POR IMPLICANCIA COM OS GATOS Documento de Comprovação 21110219055600000000057218850 SINDICO DANDO ORDEM A FUNCIONARIO PARA RETIRAR ALIMENTACAO (1) Documento de Comprovação 21110219055600000000057218851 MAIS UM VIDEO SUGESTAO LOCAL ALIMENTACAO DOS FELINOS Documento de Comprovação 21110219055600000000057218852 VIDEO FUNCIONARIO RETIRANDO ALIMENTACAO DE ANIMAIS Documento de Comprovação 21110219055600000000057218853 VIDEO GATA QUE DEU CRIA NO CORREGO COM FILHOTES Documento de Comprovação 21110219055600000000057218854 VIDEO FILHOTES NO CORREGO Documento de Comprovação 21110219055600000000057218855 VIDEO GATOS NASCENDO NO CONDOMINIO Documento de Comprovação 21110219055600000000057218856 DECISÃO CÃO COMUNITÁRIO Documento Jurisprudência 21110219055600000000057218857 Decisao Concedida Alimentação Animais Comunitarios Documento Jurisprudência 21110219055600000000057218858 Decisao gato Frajola Documento Jurisprudência 21110219055600000000057218859 DECISAO LIMINAR ACAO POPULAR PRETINHA E BRANQUINHA X CORREIOS Documento Jurisprudência 21110219055600000000057218860 DECISAO LIMINAR PARA MANTER GATOS COMUNITARIOS EM CONDOMINIO Documento Jurisprudência 21110219055600000000057218861 Decisao Tutela Animais Comunitarios Documento Jurisprudência 21110219055600000000057218862 JURISPRUDÊNCIA ANIMAIS COMUNITÁRIOS Documento de Comprovação 21110219055600000000057218863 JURISPRUDÊNCIA ANIMAIS COMUNITÁRIOS 2 Documento de Comprovação 21110219055600000000057218864 IMPORTANTE-Justiç imped gatos ser expulsos condomínio Documento Jurisprudência 21110219055600000000057218865 legislacao animais comunitarios Pelotas Documento Jurisprudência 21110219055600000000057218866 SENTENÇA GATO RUBINHO Documento Jurisprudência 21110219055600000000057218867 sentenca praca dos gatos comunitarios Documento de Comprovação 21110219055600000000057218868 STJ ANIMAIS COMUNITÁRIOS Documento Jurisprudência 21110219055600000000057218869 NOTÍCIA ANIMAIS COMUNITÁRIOS Documento Jurisprudência 21110219055600000000057218870 Notícia Decisão Cão Comunitário em Condomínio Documento Jurisprudência 21110219055600000000057218871 NOTÍCIA DECISÃO CASINHAS AMARELAS ANIMAIS COMUNITÁRIOS Documento Jurisprudência 21110219055600000000057218872 Notícia Decisão Gatos Comunitários Condomínio Feira de Santana Bahia Documento Jurisprudência 21110219055600000000057218873 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 21110219503014600000048144472 comunicacao agravo de instrumento Cond. Ipes protocolado Documento de Comprovação 21110219503233300000048144625 PROCURACAO SRAS. ROSA, EDILMA E RENATA Procuração 21110219503367200000048144626 DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO E COMP RESIDENCIA SRA EDILMA Documento de Identificação 21110219503482700000048144627 DOCUMENTOS DE IDENTIFICACAO E COMPROVANTE DE RESIDENCIA RENATA Documento de Identificação 21110219503591700000048144629 DOCUMENTOS DE IDENTIFICACAO E COMRPOVANTE DE RESIDENCIA SRA ROSA Documento de Identificação 21110219503706900000048144630 comprovante pagamento custas gatos comunitarios Documento de Comprovação 21110219503815900000048144631 GuiaCustas Agravo de Instrumento Documento de Comprovação 21110219503915700000048144632 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMINIO DOS IPES URGENTE(1) Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 21110219504023500000048144645 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 21110222540100000000057218874 Decisão Decisão 21110409221900000000057218875 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21110410062600000000048218030 0815971-66.2021.8.15.0000 Comunicações 21110410062600000000048218031 Expediente Expediente 21110410104900000000057218876 Agravo (Interno) Agravo (Interno) 21120714102800000000057218877 AGRAVO INTERNO CONDOMÍNIO DOS IPES Petição 21120714102800000000057218878 DOCUMENTO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES Documento de Comprovação 21120714102800000000057218879 PRECEDENTE STJ GATOS COMUNITÁRIOS Documento de Comprovação 21120714102800000000057218880 VIDEO GATOS NO LIXO APOS PROIBICAO (1) Documento de Comprovação 21120714102800000000057218881 VIDEO SITUAÇÃO ATUAL Documento de Comprovação 21120714102800000000057218882 VIDEO SITUAÇÃO ATUAL 2 Documento de Comprovação 21120714102800000000057218883 Contrarrazões Contrarrazões 21120722023800000000057218884 Contrarrazões Contrarrazões 21120722035300000000057218885 CRAGINT 0815971-66.2021.8.15.0000 Petição 21120722035300000000057218886 CNH Marcus Documento de Identificação 21120722035300000000057218887 Procuração e Ata de assembleia Procuração 21120722035300000000057218888 Diligência Diligência 22011109041232400000050354930 proc-0832503-29a Devolução de Mandado 22011109041268100000050354933 Diligência Diligência 22011109081500700000050354953 proc-0832503-29 Devolução de Mandado 22011109081573100000050354965 Diligência Diligência 22011109100601100000050355331 Informações Prestadas Informações Prestadas 22011215321100000000057218889 decisao gato comunitário Frajola Documento Jurisprudência 22011215321100000000057218890 Despacho Despacho 22011707290300000000057218891 Expediente Expediente 22012013224100000000057218892 Contestação Contestação 22020910264703000000051303537 CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO CONDOMÍNIO DOS IPES 1 (1) Outros Documentos 22020910264765900000051303539 FOTOS DOS GATOS COMUNITÁRIOS Documento de Comprovação 22020910264824900000051303550 COMUNICADOS, ADVERTÊNCIAS, MEMORANDOS E NOTIFICAÇÕES Documento de Comprovação 22020910264926900000051303555 OFICIO DO NEJA PARA O CONDOMÍNIO DOS IPES COM ORIENTAÇÕES E ESCLARECIMENTOS SOBRE ANIMAIS COMUNITÁRI Documento de Comprovação 22020910265016700000051303556 ATA CONSELHO CONSULTIVO QUE NÃO CORRESPONDE À REALIDADE Documento de Comprovação 22020910265177500000051303560 CONVOCACAO PALESTRA CENTRO DE ZOONOSES Documento de Comprovação 22020910265230200000051305278 PRINCIPAL PROVA: ESCLARECIMENTO CENTRO DE ZOONOSES QUE DIFERENTE DO ALEGADO PELO CONDOMÍNIO, EXPLICO Documento de Comprovação 22020910265282600000051305292 ALGUNS PRINTS Documento de Comprovação 22020910265311600000051305298 RECLAMAÇÃO LEDA MARIA ALVES Documento de Comprovação 22020910265384300000051305301 VIDEO GATOS NO LIXO PROCURANDO COMIDA Documento de Comprovação 22020910265522800000051308291 CÂMERAS ESPALHADAS Documento de Comprovação 22020910265587700000051320566 REGISTROS CUIDADOS VETERINÁRIO Documento de Comprovação 22020910265683100000051320571 VIDEO CÂMERAS PRA VIGIAR OS GATOS Documento de Comprovação 22020910265741800000051321129 FUNCIONÁRIO RECEBENDO ORDENS PARA RETIRAR ALIMENTAÇÃO Documento de Comprovação 22020910270148300000051321133 FUNCIONÁRIO RECEBENDO ORDENS 2 Documento de Comprovação 22020910270300800000051321138 BOLETINS DE OCORRÊNCIA MORADORAS Documento de Comprovação 22020910270414300000051321148 REGISTRO EM LIVRO DE OCORRÊNCIAS Documento de Comprovação 22020910270648100000051321156 VIDEO SITUAÇÃO DO ESPAÇO PET 2 Documento de Comprovação 22020910270712600000051321575 VIDEO DAS PRIMEIRAS RETIRADAS DE ALIMENTAÇÃO DOS GATOS Documento de Comprovação 22020910270924900000051321578 PROTESTO SRA. ROSA DURANTE AS PRIMEIRAS RETIRADAS DO ALIMENTOS Documento de Comprovação 22020910271158800000051321585 VIDEO 08 DE DEZEMBRO DE 2020 - GATA COM CRIA NO CÓRREGO Documento de Comprovação 22020910271446600000051321589 VIDEO SUGESTÃO DAS MORADORAS PARA RELOCAMENTO DOS GATOS Documento de Comprovação 22020910271554600000051323497 RESPOSTA A NOTIFICAÇÃO E RECURSO MULTA SRA. ROSA PORDEUS Documento de Comprovação 22020910271712800000051323508 COMUNICADO DA SENTENÇA INDUZINDO AO ENTENDIMENTO QUE O MAGISTRADO AFIRMOU QUE AS MORADORAS SÃO EGOÍS Documento de Comprovação 22020910271764600000051323521 ANTES E DEPOIS DA LIMINAR Documento de Comprovação 22020910271856800000051324175 VIDEO GATOS FAMINTOS APÓS LIMINAR Documento de Comprovação 22020910271898000000051324181 GATINHOS QUE NASCERAM NO DIA 02 DE FEVEREIRO DE 2022 Documento de Comprovação 22020910271966700000051324190 GATINHOS NASCERAM NO DIA 02 DE FEVEREIRO DE 2022 Documento de Comprovação 22020910272067200000051324197 NOTÍCIAS E JURISPRUDÊNCIA SOBRE ANIMAIS COMUNITÁRIOS Documento Jurisprudência 22020910272195500000051324215 STJ sobre Animais - gatos Comunitários Documento Jurisprudência 22020910272270300000051324221 TJMS - SENTENÇA GATO COMUNITÁRIO FRAJOLA Documento Jurisprudência 22020910272322100000051324223 TJ BA- DECISÃO DE MÉRITO GATOS COMUNITÁRIOS FEIRA DE SANTANA Documento Jurisprudência 22020910272379100000051324731 TJ AMAZONAS sobre ANIMAIS COMUNITÁRIOS Documento Jurisprudência 22020910272423200000051324738 JFRS DECISAO LIMINAR ACAO POPULAR PRETINHA E BRANQUINHA X CORREIOS Documento Jurisprudência 22020910272460100000051324744 Procuração Procuração 22020911040103900000051329116 PROCURACAO ROSA, RENATA E EDILMA Procuração 22020911040214800000051329334 Petição Petição 22020923335245800000051366429 ADITAMENTO A CONTESTACAO Documento de Comprovação 22020923335456700000051366430 Despacho Despacho 22021414300591800000051428997 Expediente Expediente 22021414300591800000051428997 Outros Documentos Outros Documentos 22021511463504200000051579299 GuiaCustas(3) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22021511463566200000051581753 ComprovanteBB PAGAMENTO CUSTAS CONDOMINIO IPES I Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22021511463609900000051581755 voto agravo correios Documento Jurisprudência 22021511463672000000051583083 Ementa acordao agravo correios Documento Jurisprudência 22021511463695000000051583094 EXTRATOATA agravo correios Documento Jurisprudência 22021511463738700000051583103 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22021515450459900000051598822 PARECER MP Documento Jurisprudência 22021515450737500000051599775 Contrarrazões Contrarrazões 22021910471400000000057218893 CRAGINAGINT 0815971-66.2021.8.15.0000 Petição 22021910471400000000057218894 Despacho Despacho 22032320541700000000057218895 Expediente Expediente 22032411273100000000057218896 Cota Cota 22041123014900000000057218897 0815971-66.2021.8.15.0000 Cota 22041123014900000000057218898 Despacho Despacho 22042117342100000000057218899 Petição Petição 22042118190300000000057218900 Despacho Despacho 22042511535150700000054383003 Despacho Despacho 22042511535150700000054383003 Despacho Despacho 22042609422695100000054427610 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22042619311829700000051599782 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22042709590900000000057218901 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22042710101400000000057218902 Outros Documentos Outros Documentos 22042811435500000000057218903 z20-Sustentação oral (1) Documento de Comprovação 22042811435500000000057218904 Expediente Expediente 22042609422695100000054427610 Expediente Expediente 22042609422695100000054427610 Expediente Expediente 22042609422695100000054427610 Despacho Despacho 22050918132400000000057218905 Certidão de julgamento Edital 22051913564200000000057218906 Impugnação Petição 22053020360167400000044863214 Contestação Contestação 22053020364226200000055914200 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22060308342900000000057218907 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22060308385800000000057218908 Resposta Resposta 22062010484300000000057218909 Petição - Apresentação de Pedido Principal Petição 22062311575119500000056856772 Apresentacao de Pedido Principal 0832503-29.2021.8.15.2001 Informações Prestadas 22062311575149500000056856774 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 22062706003600000000057218910 Acórdão Acórdão 22062809444600000000057218911 Relatório Relatório 22062809444600000000057218912 Voto do Magistrado Voto 22062809444600000000057218913 Ementa Ementa 22062809444600000000057218914 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22070423031700000000057218915 PROCESSO 0815971-66.2021.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Comunicações 22070423031700000000057218916 Certidão/cls Informação 22070813202135700000057410171 Despacho Despacho 22101123282649200000060921820 Petição Petição 22101522515219700000061187105 Expediente Expediente 22101714354144100000061232004 Conclusão Informação 22110312355065800000061902530 Despacho Despacho 22110322083351500000061924446 Informação Informação 22112912501095500000063004741 Petição Petição 22112922582898300000063032365 IMPUGNACAO A CONTESTACAO DE RECONVENCAO - GATOS COMUNITARIOS CONDOMINIO DOS IPES-1-27 Outros Documentos 22112922582952100000063032367 DECLARAÇÃO CCZ Documento de Comprovação 22112922583001000000063032370 VIDEO SUGESTÃO RELOCAMENTO DOS GATOS Documento de Comprovação 22112922583028800000063032781 TJ BA- DECISÃO DE MÉRITO GATOS COMUNITÁRIOS CONDOMÍNIO EM FEIRA DE SANTANA Documento Jurisprudência 22112922583099800000063032793 TJMS - SENTENÇA GATO COMUNITÁRIO FRAJOLA EM CONDOMÍNIO Documento Jurisprudência 22112922583111800000063032795 TJ AMAZONAS sobre ANIMAIS COMUNITÁRIOS Documento Jurisprudência 22112922583137900000063032797 TJ AM - Parecer ministerial sobre animais comunitarios Documento Jurisprudência 22112922583181000000063032798 TJ-SP SOBRE ANIMAIS COMUNITARIOS EM CONDOMINIO Documento Jurisprudência 22112922583196800000063032801 Despacho Despacho 23030922400387000000066140650 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23032812442700000000067007635 PROCESSO_ 0815971-66.2021.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Comunicações 23032812442700000000067007636 Petição Petição 23033121581315800000067210938 Petição - Sobre Provas a Produzir Petição 23040511342349800000067391696 Lista de testemunhas sobre o caso dos gatos Documento de Comprovação 23040511342423500000067391706 Certidão/cls Informação 23050909450968300000068798327 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423160476800000073036897 Despacho Despacho 23082114321817800000073401655 Certidão Informação 23092208541296300000074906458 Despacho Despacho 23101521541104600000075843240 Petição Petição 23102412353667300000076339879 Petição - Manifestação Petição 23102416140605100000076356236 Certidão/CLS Informação 23122219100272700000078939355 Petição Petição 24020816000504000000080338430 Outros Documentos Outros Documentos 24020816022197100000080338445 Decisão Decisão 24041113422406700000083301496 Outros Documentos Outros Documentos 24042021044958200000083787830 DECISAO GATOS COMUNITARIOS PEDRO LEOPOLDO Documento Jurisprudência 24042021044988700000083787831 Decisão Decisão 24062521224364600000086993695 Expediente Expediente 24072613281899000000091560759 Manifestação-2024-0001507940.pdf Manifestação 24073018263500000000091852551 Informação Informação 24100812403239000000095561207 Despacho Despacho 25012418432700500000100099729 Despacho Despacho 25012418432700500000100099729 Intimação Intimação 25012711045165500000100234009 Intimação Intimação 25012711045165500000100234009 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012711073919900000100234016 Petição Petição 25021813242026700000101445209 Petição Petição 25021911310473800000101507740 Mandado Mandado 25031414054951300000102592675 Mandado Mandado 25031414055024500000102592676 Mandado Mandado 25031414055083900000102592677 Mandado Mandado 25031414055141700000102592678 positiva CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES I Diligência 25031714481676500000102688213 negativa Renata Gomes Fereira Diligência 25031714503817000000102688218 negativa ROSA MARIA PORDEUS DE LUCENA Diligência 25031714513887400000102688224 positiva Edilma Dias Novo (83)99921-4005 Diligência 25031714551858100000102689983 Termo de Audiência Termo de Audiência 25032217570340600000102892529 Termo de Audiência Termo de Audiência 25032217570340600000102892529 vídeo da audiência incluído em no Pje mídias Comunicações 25032712331313700000103276903 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060521431839100000106985795 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060521431839100000106985795 Intimação Intimação 25060610565782100000107042699 Intimação Intimação 25060610565782100000107042699 Alegações Finais Alegações Finais 25063017490255700000108225131 Razões Finais Razões Finais 25063021323715900000108233579 Acordao 0830734-83.2021.8.15.2001 Documento Jurisprudência 25063021323747000000108233581 Petição Petição 25070116440254100000108276412 Informação Informação 25082111070393800000113877225 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 21081711595307100000044847256, Petição Inicial: 21081711595248300000044847252, Documento de Comprovação: 21081711595330900000044847258, Documento de Comprovação: 21081711595492200000044847884, Documento de Comprovação: 21081711595455900000044847882, Documento de Comprovação: 21081711595518600000044847886, Documento de Identificação: 21081711595539800000044847890, Documento de Comprovação: 21081711595651100000044847897, Documento de Comprovação: 21081711595719500000044847902, Documento de Comprovação: 21081711595746900000044847907]