Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801182-15.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação do executado LUIZ GABRIEL SOARES DA SILVA, objetivando o deferimento do pedido de desbloqueio de valores em sua conta salário. Aduz o requerente, em suma, que “foi surpreendido no dia 09/08/2024 com o bloqueio judicial de R$ 1.306.11 (UM MIL TREZENTOS E SEIS REAIS E ONZE CENTAVOS) da sua conta bancária, na qual recebe seu salário e é, portanto, impenhorável”. Afirma, ainda, “que possui tão somente o salário de porteiro, inexistindo qualquer outra fonte de subsistência ou bens que possa dar em garantia ao Juízo”. Forte nessas premissas pugnou pelo deferimento do pedido, com consequente desbloqueio dos valores, ou alternativamente, que só se permita a constrição de 10% (dez por cento) do valor. Juntou documentos. Intimado, o Exequente pugnou, em síntese, pela manutenção do bloqueio de valores e, alternativamente, que se mantenha a constrição de 30% (trinta por cento) dos vencimentos. É este, em síntese, o relatório. Decido; Sabe-se que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. A finalidade da norma acima transcrita é proteger a subsistência digna do devedor e de sua família, mediante a preservação dos rendimentos do seu trabalho, devendo o julgador se orientar por essa interpretação. Neste ponto, tenho que necessário apreciar se a dignidade da pessoa humana do executado corre de fato risco de comprometimento, caso seja autorizada a realização de medida constritiva sobre a verba de natureza remuneratória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo que a regra da impenhorabilidade pode ser excepcionada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família, possibilitando, assim, penhora parcial de verbas salariais. A regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 40 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. In casu, o executado recebe menos que cinco salários mínimos mensais. Com efeito, entendo que a penhora que qualquer percentual de seus vencimento comprometerá sua subsistência. O precedente é esclarecedor: “PENHORA DE SALÁRIO – MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE – PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA – HIPOSSUFICIÊNCIA – CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. “1. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. 2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma EREsp 1582475/MG, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3. A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4. No caso concreto, a executada recebe abaixo de cinco salários mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência.” (Acórdão 1796421, 07398877520238070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 22/1/2024). Desse modo, observando as peculiaridades do caso, ou seja, os valores recebidos mensalmente pelo Executado, e pautando-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que não é possível o bloqueio de valores como pretende o Exequente. Com efeito, DEFIRO o pedido formulado pelo Executado e, por consectário, determino que a escrivania proceda ao imediato desbloqueio dos valores junto ao sistema SISBAJUD. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Juiz de Direito