Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIANDRA NEUZA DE SOUZA CHAVES
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. CONTUMÁCIA DA PARTE PROMOVENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevitável.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800679-71.2024.8.15.0441 [Perdas e Danos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação nomeada à epígrafe em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. No despacho inaugural (Id. 89919001), foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial, juntando cópia do comprovante de residência. Nos termos da certidão cartorária e do sistema PJE, a promovente foi pessoalmente citada (Id. 111329057), mas manteve-se inerte, vindo-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil, em seus arts. 319 a 321, disciplina os requisitos da petição inicial nos seguintes termos: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência do autor e do réu; III - os fatos e fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. Ao constatar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão as correções necessárias. Parágrafo único. Caso o autor não atenda à diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, não há outra consequência possível diante da recalcitrância da autora senão o indeferimento da petição inicial. Isto posto, diante dos fatos delineados, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, I, do NCPC. Com trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, independentemente de nova determinação. Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito