Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANGELITA AVELINO DE MENEZES E OUTROS ADVOGADOS: THAISA CRISTINA CANTONI FRANCA E OUTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR Ementa: Constitucional e civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários. Plano Collor I. Tema nº 284 do STF. Declaração de constitucionalidade pelo STF na ADPF 165. Necessidade de adesão ao acordo coletivo. Improcedência do pedido. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de expurgos inflacionários, relacionados ao Plano Collor I, por reconhecer a prescrição da pretensão autoral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da decisão do STF na ADPF 165, subsiste o direito de poupador a diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Collor I; (ii) estabelecer se o pagamento dessas diferenças depende de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF nº 165, declarou constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por se tratarem de medidas legítimas de política econômica. 4. O STF fixou tese de repercussão geral (Temas 284 e 285) no sentido de que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança depende de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165. 5. O art. 927 do CPC impõe a observância obrigatória das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, impondo-se a improcedência da pretensão autoral. 6. Manutenção da sentença por outros fundamentos. IV. Dispositivo e tese. 7. Desprovimento. Teses de julgamento: “1. A declaração de constitucionalidade dos Planos Collor I e II pelo STF na ADPF 165 afasta o direito de poupadores a diferenças de correção monetária, salvo adesão ao acordo coletivo homologado no referido processo.” “2. A adesão ao acordo coletivo deve ocorrer no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, sendo este o único meio de obtenção de valores relativos aos expurgos inflacionários.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 932, V, “b”; RITJPB, art. 127, XLV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165-DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025; STF, Temas 284 e 285; STJ, Tema 1.059; TJSP, ApCiv nº 00806007920088260114, Rel. Des. Gilson Delgado Miranda, j. 12/08/2025; TJSP, ApCiv nº 00082761320098260161, Rel. Des. Gilson Delgado Miranda, j. 07/08/2025; TJSP, ApCiv nº 10064556720148260100, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 13/05/2025. Relatório ANGELITA AVELINO DE MENEZES E OUTROS interpuseram apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a ação de cobrança de expurgos inflacionários referente ao Plano Collor I, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL, ora apelado, por reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Em suas razões (ID 15485262 - Pág. 62 e seguintes) os recorrentes pugnam pela reforma da sentença, ao defender a aplicação do IPC sobre os valores que permaneceram na caderneta de poupança, os quais ficaram sob a administração da instituição financeira, ora recorrida. Contrarrazões apresentadas (ID 15485262 - Pág. 95 e seguintes). A parte autora manifestou interesse em firmar acordo com o promovido (ID 36882087). É o relatório. Decido. De plano, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência por outros motivos, conforme passo a dispor. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de compelir a instituição financeira a pagar os expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I (1990). Pois bem. Após décadas de litígios no Poder Judiciário (mais especificamente, 38 anos do Plano Bresser, 36 anos do Plano Verão, 35 anos do Plano Collor I e 34 anos do Plano Collor II), o Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165-DF e inverteu o rumo da jurisprudência nacional ao declarar a constitucionalidade dos referidos planos: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade” [grifei] (STF, ADPF n. 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, rel. Min. Cristiano Zanin). Posteriormente, o STF fixou as seguintes teses: Tema 284 – Tese fixada: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. Tema 285 – Tese fixada: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”. Contudo, mister se faz ressaltar que o Supremo Tribunal Federal garantiu aos poupadores “o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado”, fixando “o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores” e determinando “aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido”, o que deverá ser oportunamente observado. A jurisprudência foi uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, que devem socorrer-se do acordo coletivo se quiserem receber algum valor. Assim, ante a declaração de constitucionalidade dos planos discutidos nos presentes autos, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, por força do art. 927 do CPC. Neste sentido, destaca-se o posicionamento da jurisprudência pátria: POUPANÇA. Expurgos Inflacionários. Julgamento da ADPF 165 pelo STF. Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo. Prazo adicional de 24 meses para aderência. Pedido improcedente. Sentença reformada. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 00806007920088260114 Campinas, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2025) POUPANÇA. Expurgos Inflacionários. Julgamento da ADPF 165 pelo STF. Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo. Prazo adicional de 24 meses para aderência. Pedido improcedente. Sentença reformada. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 00082761320098260161 Diadema, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 07/08/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2025) Apelação – Diferença de rendimentos em caderneta de poupança – Execução individual provisória fundada em sentença coletiva – Sentença terminativa por ausência de título executivo judicial. Irresignação improcedente. Transação celebrada pelos legitimados para a ação coletiva impositiva para aqueles que promovem execuções individuais provisórias, isto é, fundadas em sentenças coletivas ainda então não transitadas em julgado, situação que é a dos autos. Autocomposição homologada, primeiramente em processo de ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165-DF), com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante a todos os demais órgãos estatais (Lei 9.882/99, art. 10, § 3º), paralelamente, no âmbito dos recursos extraordinários afetados no procedimento de repercussão geral relacionado aos temas das diferenças de rendimentos em caderneta de poupança (REs 626307, 591797, 631363 e 632202 – Temas 264, 265, 284 e 285) e, finalmente, nos autos do REsp 253.589-SP, referente à ação civil pública coletiva 0705843-43.1993.8.26.0100, cuja sentença dava embasamento a esta execução individual provisória. Transação que, como negócio voltado à autocomposição do litígio, passa a fazer as vezes da sentença, desde que homologada (CPC, arts. 487, III, b, e 515, II). Cenário diante do qual a única conclusão possível para o juízo da execução é a de que a execução em exame só poderia prosseguir tendo por base o novo título (transação) e desde que se demonstrada a adesão dos aqui exequentes aos termos do acordo e eventual e injusta recusa da instituição financeira devedora ao pagamento. Acertada, portanto, a extinção da execução, por falta de título, diante da recusa dos exequentes a aderir ao acordo. Negaram provimento à apelação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10064556720148260100 São Paulo, Relator.: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 13/05/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2025) DISPOSITIVO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020382-51.2011.8.15.2001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, nos termos do art. 127, XLV, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, e por força do art. 932, IV, “b”, do CPC, julgo monocraticamente para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de improcedência por outros fundamentos. Observe-se, contudo, a possibilidade de adesão dos poupadores ao acordo coletivo antes homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no prazo por ele estabelecido, sendo legítimo às partes dar solução diversa ao caso concreto mediante transação. Para aderir ao acordo dos Planos Collor (ADPF) e receber as diferenças de correção monetária, o poupador deve acessar o Portal de Acordos dos Planos Econômicos da FEBRABAN (www.pagamentodapoupanca.com.br) ou o site do CNJ e seguir o passo a passo para cadastro e envio dos documentos necessários. O acordo visa a resolução de conflitos relacionados a expurgos inflacionários em contas poupança durante os planos econômicos Bresser, Verão e Collor I e II. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora