Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808241-16.2025.8.15.0371.
AUTOR: DAMIANA ROQUE DA SILVA
REU: BANCO PAN DESPACHO
APELANTE: LIVANIA DA SILVA APOLINARIO ADVOGADO: HILTON HRIL MARTINS MAIA - OAB PB13442-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PB17314 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIA DA SOLICITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.453/MS, que serviu como referência para casos semelhantes, para que uma pessoa tenha interesse em entrar com uma ação cautelar de exibição de documento bancário, é preciso demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, o que não é o caso dos autos. - Desprovimento do recurso. (TJPB: 0800011-74.2016.8.15.0411, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) -Grifos acrescentados. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827295-30.2022.8.15.2001. Origem: 13ª Vara Cível da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante: Gilvan Souza Silva. Advogado: Gizelle Alves Vasconcelos.
Apelado: Bv Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento. Advogada: João Francisco Alves Rosa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MERA INDICAÇÃO GENÉRICA DE NÚMERO DE PROTOCOLO. JUNTADA DE AR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Consoante recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.349.453/MS, representativo da controvérsia, a caraterização do interesse de agir em ações cautelares de exibição de documento bancário depende da comprovação de prévio requerimento administrativo pelo autor. - Não há que se cogitar em existência de prova de requerimento administrativo pela mera indicação genérica do número de protocolo. - Não há como acolher o argumento de que houve o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato com a juntada de um AR (aviso de recebimento), recebido a mais de dois anos da data da suposta carta envida ao Banco. Outrossim, destaco que sequer há prova de que a correspondência foi recebida no endereço da instituição financeira apelada. - “(…) Consoante a jurisprudência desta Corte, "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/9/2019). - Verificando-se que a parte autora não comprovou de forma idônea que houve prévia solicitação administrativa do contrato que pretende ver exibido – sendo a prova documental imprescindível para a configuração do interesse de agir –, afigura-se correta a sentença terminativa recorrida.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. A lei processual civil estabelece que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (CPC, art. 17). O interesse de agir é composto por três dimensões: (i) a utilidade, exigindo-se que o processo seja útil, que ele possa trazer algum proveito para a parte; (ii) a necessidade, de modo que o proveito perseguido pela parte (utilidade) somente possa ser alcançado através do processo; e (iii) a adequação da via eleita. A respeito das ações cautelares de exibição de documentos bancários, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, que o interesse de agir do autor depende da comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, sem o qual a via judicial não se mostra necessária. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) – Grifos acrescentados. No mesmo sentido vem decidindo a Corte Paraibana: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800011-74.2016.8.15.0411 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALHANDRA VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB: 0827295-30.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024) – Grifos acrescentados. Assim, compulsando os autos verifico que o lapso temporal entre requerimento prévio (01/10/2025) e a proposição da ação (02/10/2025) não é suficiente para configurar excesso de prazo para resposta pela parte ré. Posto isso, inicialmente, deixo de analisar nesse momento o requerimento da justiça gratuita e em obediência ao art. 10 do Código de Processo Civil, determino: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os fatos acima, com fins de apresentar as razões que evidenciem que o prévio pedido à instituição financeira não foi atendido em prazo razoável, sob pena de extinção processual (art. 485, inciso VI, do CPC). Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição