Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0852352-45.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, ajuizado por CLÁUDIO DE OLIVEIRA COUTINHO, em desfavor de SUPERMERCADO TAVARES LTDA., objetivando receber o importe de R$ 21.727,06 (vinte e um mil, setecentos e vinte e sete reais e seis centavos) referente a condenação de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários sucumbenciais, conforme acordão de ID 122635003 proferida nos autos n° 0827585-79.2021.8.15.2001, em sede recursal. Em exordial de ID 122634999, o requerente alegou não haver necessidade de custas inicias, por entender que por se tratar de verba alimentícia, a fase processual do cumprimento provisória de Sentença, dispensa a necessidade de recolhimento, requerendo o prosseguimento do feito dispensando-se as custas processuais. A respeito da matéria, a Lei nº 11.232/2005 introduziu no ordenamento jurídico o que se convencionou denominar de sincretismo processual. Desde então, a execução de uma decisão, proferida em ação de conhecimento, abandonou o processo autônomo, tornando-se mera fase processual. A propósito: “(...) 1 - É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de reconhecer que: "Após a vigência da Lei n. 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético. Tanto o novel cumprimento de sentença quanto o antigo processo de execução definitiva se realizam no processo principal a fim de evitar a possibilidade de dupla cobrança" (AC nº 0370357-77.2016.8.09.0087). 2 -Nessa perspectiva, o cumprimento de decisão transitada em julgado que fixou multa (astreintes), deve ser realizado nos próprios autos, a fim de alcançar maior eficácia e efetividade. Inteligência do art. 537 do CPC. (...).” (TJGO, Apelação (CPC) 5196123-37.2018.8.09.0127, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2019, DJe de 11/09/2019). Grifei. Assim, levando-se em conta que o cumprimento provisório de sentença, fez-se em autos apartados, por vontade única do exequente, o qual não é considerado mera fase do processo, uma vez que houve a formação de novos autos (processo distinto e autônomo), bem como de nova relação jurídica processual (exequente/advogado X banco promovido), trazendo hipótese de execução autônoma, impõe-se o recolhimento das custas processuais. 2. Desta feita, considerando-se que houve pedido de dispensa do pagamento de custas processuais de ingresso, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias: 2.1. recolher as custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição ou, alternativamente, 2.2. comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada, sob sigilo da última declaração de Imposto de Renda e dos contracheques e extratos bancários ambos referentes aos últimos 3 meses, além de outros documentos a seu critério; 2.3. propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital). Juiz de Direito em Substituição M.L.S.C