Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO CONDE
REU: JANAINA GUERRA MOREIRA] SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autos de n. 0001199-16.2014.8.15.0441
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município de Conde em face de Janaína Guerra Moreira, com o objetivo de expropriar o imóvel denominado “Engenho Santa Alexandrina”, localizado nesta comarca, com fundamento no Decreto Municipal n.º 008/2014. Ocorre que, conforme consta nos autos do processo n.º 0001571-62.2014.8.15.0441, também em trâmite perante este Juízo, o Município de Conde manifestou expressamente a desistência da desapropriação do referido imóvel, informando que não mais subsistem os motivos que ensejaram a publicação do decreto expropriatório, e que jamais chegou a se imitir na posse do bem. Referida desistência foi acolhida naquele processo, com o consequente reconhecimento da perda do objeto e extinção sem resolução do mérito. Assim, considerando que a desistência foi expressamente declarada e reconhecida judicialmente no processo conexo, e que a presente ação tem por objeto exatamente a mesma desapropriação — o imóvel atingido pelo Decreto Municipal n.º 008/2014 —, resta evidente a ausência superveniente de interesse processual e a impossibilidade de prosseguimento do feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a desistência da desapropriação a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que não tenha havido o pagamento integral da indenização nem a imissão na posse do imóvel, o que se verifica na espécie. Dessa forma, reconhecida a perda superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da desistência da desapropriação expressamente declarada pelo Município de Conde em outro processo judicial. Sem custas processuais. Ausente o interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado. Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito