Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801507-60.2025.8.15.0141.
REQUERENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: LEIRES DE PAIVA GOMES Endereço: RUA CAMPOS SALES, sn, LUZIA MAIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] PARTE PROMOVENTE: Nome: OLIMPIA GONCALVES DA SILVA Endereço: RUA CAMPOS SALES, sn, LUZIA MAIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por OLIMPIA GONCALVES DA SILVA em face de seu cônjuge, LEIRES DE PAIVA GOMES, objetivando a decretação de sua interdição e a nomeação da Requerente como Curadora definitiva. A Autora alegou, em síntese, que o Requerido é portador de sequelas decorrentes de um trauma raquimedular após acidente de motocicleta, apresentando Fraturas Múltiplas da Coluna Torácica (CID 10 S22.1), o que o torna acamado, 100% dependente de terceiros e incapaz de realizar as atividades básicas da vida diária, razão pela qual estaria civilmente incapaz de exprimir sua vontade (Petição Inicial - Id. 109868052, pág. 7). O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido em 26/03/2025 (Id. 109927085), nomeando-se Olimpia Gonçalves da Silva como Curadora Provisória, com atuação restrita à prática de atos de gestão dos recursos financeiros do Curatelando. Em cumprimento ao rito processual, foi realizada a audiência de entrevista com o interditando em 15/04/2025 (Id. 111070680), devidamente ratificada a citação. O Requerido, por intermédio da Defensoria Pública atuante como Curadora Especial, apresentou contestação genérica e requereu a produção de prova pericial médica para aferição de sua higidez mental (Id. 113962152). A perícia médica judicial foi realizada (Id. 123899830), na qual se constatou que o Requerido possui limitações físicas permanentes (paraplegia e síndrome de imobilidade) em decorrência do trauma raquimedular, mas com a capacidade de comunicação, memória e consciência plenas. Os laudos indicaram que as limitações são motoras, sem deficit cognitivo. A parte Autora manifestou-se sobre o laudo, reiterando o pedido de procedência sob o argumento de que a patologia impõe prejuízos na capacidade administrativa e de locomoção do interditando, justificando a curatela (Id. 125273151). O Ministério Público (MP) foi intimado e ofertou parecer pela improcedência do pedido (Id. 128273723), fundamentando que o conjunto probatório demonstrou que a limitação do Requerido é de ordem exclusivamente física, sem comprometimento intelectual ou transtorno mental que afete sua capacidade de discernimento e expressão de vontade, o que descaracteriza a incapacidade civil nos termos da legislação vigente. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na aferição da capacidade civil do Requerido Leires de Paiva Gomes para os atos da vida civil e a consequente necessidade de ser submetido à curatela. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015 - LBI) modificou a sistemática das incapacidades. O Código Civil, após as alterações promovidas pela LBI, estabeleceu que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 1.767, I, CC). A curatela passou a ser uma medida excepcional e proporcional, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme previsto no art. 84, § 3º, da LBI. No presente caso, foram produzidas provas essenciais, incluindo a entrevista judicial, o estudo social realizado pelo Oficial de Justiça e, crucialmente, a perícia médica judicial. A perícia médica (Id. 123899830) confirmou o quadro clínico de Leires de Paiva Gomes, portador de sequela de trauma raquimedular com paraplegia e síndrome de imobilidade, o que implica restrições severas de locomoção. Contudo, em análise da capacidade civil propriamente dita, o laudo pericial foi enfático ao não constatar a incapacidade para a prática dos atos da vida civil que dependem de discernimento. Em consonância com o parecer do Ministério Público (Id. 128273723), nota-se que tanto a entrevista quanto o exame pericial indicam que o Requerido responde de maneira clara, coerente e está plenamente orientado quanto ao tempo, local e contexto. A limitação aferida é de ordem exclusivamente física/motora e não cognitiva ou mental. A incapacidade a que se refere o art. 1.767, I, do Código Civil, pressupõe a impossibilidade de a pessoa expressar sua vontade de forma voluntária e consciente devido a uma enfermidade ou deficiência, notadamente de natureza psíquica ou intelectual. A limitação física, por si só, que impede apenas a locomoção ou a execução de tarefas motoras, não implica automaticamente a incapacidade civil para gerir a própria vida e administrar bens. A jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que a curatela restringe-se aos casos em que haja comprovada incapacidade de discernimento ou de expressão de vontade do interditando, não bastando a mera debilidade física. A pessoa com deficiência física severa possui assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. No contexto, a gestão dos recursos financeiros e as dificuldades de locomoção para a prática de atos da vida civil podem ser adequadamente endereçadas por meio de instrumentos menos gravosos e limitadores do que a curatela, tais como a outorga de procuração específica (mandato) em favor de seu cônjuge, conforme sugerido pelo Parquet. A interdição configura medida extrema e restritiva de direitos, que só se justifica quando houver demonstração inequívoca de comprometimento da capacidade de autodeterminação do indivíduo. Ausente tal comprovação nos autos, em especial diante das conclusões do laudo pericial, que atestou a preservação da capacidade de compreensão e decisão do Requerido, impõe-se a improcedência do pedido. Adota-se integralmente a fundamentação exarada pelo Ministério Público, que analisou detalhadamente o conjunto probatório e concluiu pela ausência de pressupostos fáticos e jurídicos para o deferimento da interdição, por não haver prova de incapacidade civil do Requerido para reger sua pessoa e seus bens. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e em concordância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em consequência, revogo a Tutela Provisória de Urgência que nomeou OLIMPIA GONCALVES DA SILVA como Curadora Provisória do Requerido, devendo a Curadora Provisória prestar contas de sua gestão no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a concessão da Gratuidade da Justiça (Id. 109927085). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Alexandre José Gonçalves Trineto – Juiz de Direito A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.