Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803313-89.2025.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a procuração juntada aos autos está datada de 09/08/2022 (id. 123718657), sendo necessária a apresentação de instrumento atualizado, conforme o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Paraíba. A representação processual adequada constitui pressuposto de validade dos atos processuais, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, que exige a regularidade da capacidade postulatória como requisito para a prática válida dos atos processuais. O poder geral de cautela, previsto no art. 297 do CPC, autoriza o magistrado a adotar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela jurisdicional, o que inclui a verificação da regularidade da representação processual e a requisição de documentos essenciais à apreciação do mérito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica quanto à necessidade de procuração atualizada, especialmente em cenários que indicam possível litigância predatória, conforme evidenciado no precedente: “Apelação cível - Intimação da parte para emendar a inicial e apresentar procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias - Transcurso do prazo in albis - Indeferimento da inicial - Extinção do feito sem resolução do mérito - Irresignação - Preliminar de nulidade da sentença arguida pela apelante, afastada - Existência de três demandas propostas pelo autor, similares, contra a mesma instituição financeira, distribuídas em uma mesma data - Poder geral de cautela do juiz em observância às orientações do CNJ e da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba, para coibir prática de litigância predatória - Agir do juízo de primeiro grau prudente e adequado - Manutenção da sentença - Recurso desprovido. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença está devidamente fundamentada, atendendo ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, ao expor claramente os fundamentos jurídicos e fáticos que embasam a extinção do processo, rejeitando-se a alegação de nulidade. 4. A determinação de apresentação de procuração atualizada é medida legítima, respaldada no poder geral de cautela, especialmente em casos de indícios de litigância predatória, visando resguardar a boa-fé processual e prevenir o uso abusivo do Poder Judiciário. 5. Litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de demandas em massa, justifica a adoção de medidas específicas para evitar a sobrecarga do Judiciário e assegurar a boa-fé processual. 6. A Recomendação nº 159 do CNJ e o Tema 1198 do STJ reforçam a possibilidade de exigência de documentos que validem a representação processual, como procuração atualizada, em cenários de abuso do direito de ação. 7. A não observância do prazo fixado para cumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme previsto no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Sentença que apresenta fundamentação clara e suficiente atende ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. A exigência de procuração atualizada em casos de suspeita de litigância predatória encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado e nas orientações do CNJ e da Corregedoria Geral do TJPB. 3. A não observância do prazo para cumprimento de determinação judicial acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 98, §3º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0800416-28.2023.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 10.09.2024. TJPB, 0802321-83.2024.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 28/08/2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do recurso de Apelação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, negar provimento ao Apelo. (0807212-50.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2025.” (DESTACADO) Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159, orienta os magistrados a adotarem medidas específicas para coibir práticas de litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de demandas em massa, muitas vezes com instrumentos procuratórios genéricos ou desatualizados. A apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação é requisito previsto no art. 320 do CPC, cuja inobservância autoriza a determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que, se o autor não cumprir a diligência no prazo determinado, a petição inicial será indeferida, o que acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo: 1 – A juntada de procuração atualizada, com data não superior a 06 (seis) meses da propositura da ação, outorgada aos advogados peticionantes, devidamente assinada e sob a titularidade do requerente; Advirto que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito