Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CHARLES PEREIRA SILVEIRA
REU: VINICIUS BOTTO BARROS FELIX SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ESTRANHA AO RECURSO MANEJADO. MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS IMPROCEDENTES. - Como sabido, os aclaratórios devem ter cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do que já fora decidido, nem muito menos ser utilizado com o azo de inovar teses defensivas. Assim, ausente quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a rejeição do mesmo.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812502-77.2019.8.15.0001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. A parte promovida, por meio do documento de Id n.º 80452909, manejou Embargos de Declaração aduzindo que “não foi intimada para apresentar impugnação da contestação à reconvenção, não lhe tendo sido dado oportunidade para rechaçar os argumentos levantados pela parte Embargante em sua contestação”. Traz ainda a alegação de contradição quando não deferiu a gratuidade judiciária ao embargante, uma vez que não se comprovou ter o embargante condições de arcar com as custas judiciais. Embargos contrarrazoados em petição de Id n.º 99965563 onde, rebatendo os argumentos iniciais, o embargado pede que seja a sentença mantida em sua integralidade. É O QUE CABE RELATAR. DECIDO. Alegando que “não foi intimada para apresentar impugnação da contestação à reconvenção, não lhe tendo sido dado oportunidade para rechaçar os argumentos levantados pela parte Embargante em sua contestação” e trazendo ainda a alegação de contradição quando não deferiu a gratuidade judiciária ao embargante, uma vez que não se comprovou ter o embargante condições de arcar com as custas judiciais, a parte embargante pretende a modificação da sentença prolatada. De logo se percebe que a parte promovente maneja um recurso sem qualquer enquadramento com a previsão normativa insculpida no art. 1.022 do CPC, em clara tentativa procrastinatória, o que não é de se acolher. É que, conforme id n.º 28224916, foi oportunizado à parte embargante o conhecimento e consequente manifestação de toda a tramitação dos autos até então, se aperfeiçoado aquele ato com a publicação de id n.º 29194775, no entanto, conforme ali visto, o embargante preferiu silenciar a respeito do tema, para só em seara de Embargos de Declaração, aventar uma discussão já só o manto preclusivo. Por outro lado, a modificação de entendimento do julgador a respeito de concessão, ou não, de gratuidade judiciária deve se dar por meio específico, e não pelos Aclaratórios. Portanto, se a parte, não concordando com o entendimento do julgador, pretende alterar o resultado do julgamento, deve se manifestar com recurso próprio, uma vez que os aclaratórios não se prestam para rediscussão meritória. É que, o magistrado deve enfrentar as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão que teve com a análise dos autos na decisão recorrida e, acaso o questionamento levantado pela parte embargante não tenha o condão de enfraquecer o entendimento ali esposado, não há motivo para sua análise e provimento dos aclaratórios. Nesse sentido segue precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Edcl no MS nº 21.315/DF, Min.Rel. Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016).
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos manejados, por não configurar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, e reconhecendo o caráter procrastinatório do embargante, condená-lo à multa de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes desta decisão. CG, 06 de outubro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito