Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBA LUCIA SUASSUNA DE MEDEIROS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA COBRANÇA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. PERÍODOS PRESCRITOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818313-22.2025.8.15.2001 [Indenização / Terço Constitucional] Vistos etc. ALBA LÚCIA SUASSUNA DE MEDEIROS promoveu a presente ação de cobrança, requerendo Que Estado da Paraíba seja condenado ao pagamento de indenização correspondente às férias adquiridas e não gozadas na ativa, referente aos seguintes períodos aquisitivos (períodos aquisitivos 1996/1997, 1997/1998, 2000/2001, 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2013/2014 e 2020/2021), todos acrescidos de 1/3 da remuneração, uma vez que se aposentou em 07 de janeiro de 2021 sem usufruir dos afastamentos legais. Citado, o réu apresentou contestação, impugnando a concessão de justiça gratuita, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e decurso do prazo prescricional, e, no mérito, alegou inexistir prova de REQUERIMENTO FORMAL EM ATIVIDADE E RECUSA DE CONCESSÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. É o que importa relatar. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Convém registrar que o autor requereu gratuidade judiciária, o que lhe foi concedido, de acordo com a regra contida no art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Portanto, tendo em vista que nada há nos autos capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve-se considerar, não apenas a renda do autor, mas o impacto que o pagamento das custas do processo pode causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família, como se fez. Quanto à ilegitimidade passiva, o autor reclama a conversão em pecúnia de verbas que alega ter deixado de receber quando ainda estava em atividade, do modo que a obrigação decorrente da procedência do pedido recai sobre o Estado da Paraíba, que foi quem deixou de pagar oportunamente a parcela requerida. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Ademais, a ação tem como objeto prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, não atingiu a pretensão do autor, posto que "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...]"(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00952202820128152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 25-02-2016) E mais. O direito à conversão de licença ou férias não gozada em pecunia surge no momento da aposentadoria, da exoneração ou do óbito do interessado, momento a partir do qual começa a correr a prescrição quinquenal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. (REsp 1653270/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). Na hipótese dos autos, verifica-se que a transferência para a inatividade do requerente se deu 07/01/2021, de modo que o direito pleiteado deve ser analisado no período de 01/2016 e 01/2021. No mérito, o gozo de férias ou licença especial é direito subjetivo do servidor, passível de ser indenizado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, e, consequência disso é o direito ao recebimento da gratificação de férias correspondente, que, eventualmente não tenha recebido. Implica, pois, dizer que, o servidor público faz jus à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, desde que implementados os requisitos necessários à sua concessão. Nesse sentido é o entendimento uníssomo da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AO SEU TEMA Nº 635, NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O EXERCÍCIO DO DIREITO À EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO OU DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE FEDERATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00057421120198190042, Relator: Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 28/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. I. A jurisprudência interativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. III. Apelo conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00012001520168180031 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 09/11/2017, 6ª Câmara de Direito Público) Isto Posto Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do que preceitua o artigo 487, I, do vigente Diploma Processual Civil Brasileiro, para condenar o promovido a pagar indenização, mediante conversão em pecúnia, pelo afastamento não usufruído, devida no período 2020/2021, vez que prescritos os demais períodos pleiteados, com juros a partir da citação e correção a partir de cada parcela não paga calculados na forma da tese firmada no Tema 905/STJ. Condeno as partes recíproca e proporcionalmente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais na proporção de 70% as custas do autor e 30% às custas do promovido Intimem-se JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito