Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 376,53
Órgão julgador
3º Juizado Especial Cível de Campina Grande
Partes do Processo
CONDOMINIO SERRA NOBRE RESIDENCE
CNPJ
Autor
ARLEY MANOEL MARTINS DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANGELA CELESTE CARTAXO GUEDES
OAB/PB 28457·CPF·Representa: Autor
JAILTON SOARES DE QUEIROZ
OAB/PB 28483·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicado Mandado em 08/10/2025.
08/10/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025
08/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829637-92.2025.8.15.0001.
AUTOR: CONDOMINIO SERRA NOBRE RESIDENCE
RÉU: ARLEY MANOEL MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Amélia Viera, 49, José Pinheiro, C. Grande, PB, CEP: 58.407-505 Telefone: (83) 3310-2400 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento] Vistos etc. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido: As partes são maiores e capazes e o direito discutido nestes autos é de natureza disponível.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes no evento de Id. 124500433 e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Suspenda-se a ordem de bloqueio de ativos financeiros determinada no Id. 124502509, bem como proceda-se o desbloqueio de eventuais quantias alcançadas. Publicação e registro eletrônicos. Sentença não sujeita à recurso. Intimem-se e arquive-se. Campina Grande/PB, (data do sistema). Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
06/10/2025, 16:24
Expedição de Outros documentos.
06/10/2025, 16:24
Juntada de documento de comprovação
06/10/2025, 16:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
03/10/2025, 10:18
Conclusos para decisão
03/10/2025, 07:24
Juntada de Petição de comunicações
02/10/2025, 15:09
Juntada de documento de comprovação
02/10/2025, 14:59
Expedição de certidão de decurso de prazo.
26/09/2025, 12:29
Decorrido prazo de ARLEY MANOEL MARTINS DOS SANTOS em 16/09/2025 23:59.