Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0860434-65.2025.8.15.2001.
AUTOR: INSTITUTO BIBLICO BETEL BRASILEIRO
REU: EDYELK JOAO DO NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por INSTITUTO BÍBLICO BETEL BRASILEIRO (COLÉGIO BETEL BRASILEIRO), representado pela sua presidente EVA REGO OLIVEIRA NÓBREGA, em face de EDYELK JOÃO DO NASCIMENTO DA SILVA. A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. Ocorre que, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício depende da efetiva demonstração de sua impossibilidade financeira, não havendo presunção legal em seu favor. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A jurisprudência daquela Corte Superior segue a mesma linha interpretativa: Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.035.202/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe 29/6/2022). Entretanto, analisando os documentos constantes nos autos, não se verificam elementos probatórios suficientes a demonstrar a alegada hipossuficiência da parte autora. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de indeferir o pedido, deve-se oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a última declaração do IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica), bem como os balancetes e extratos bancários dos últimos três meses, ou outros documentos hábeis que comprovem a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do benefício requerido. Ressalto que a ausência de apresentação de documentação mínima apta a demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais poderá inviabilizar o deferimento do pedido, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 99 do CPC. Advirto, ainda, que o não cumprimento da diligência no prazo assinalado acarretará o indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito