Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
exequente: o prosseguimento da execução contra o devedor, que não pagou o débito no prazo legal. O erro é tão evidente que se aproxima de um erro material, passível de correção a qualquer tempo e, com mais razão, pela via dos embargos de declaração, aos quais devem ser atribuídos efeitos infringentes para sanar o vício. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ é clara ao admitir o uso de embargos para corrigir tais erros, pois não se trata de rediscussão do mérito, mas de adequação da decisão à realidade dos autos. STF — EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1324429 SC Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dessa forma, o acolhimento dos embargos com a anulação da sentença é a medida que se impõe para restaurar o devido andamento do processo. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039230-86.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença proferida nestes autos (Id. 107468398), que homologou cálculos e determinou a expedição de RPV/Precatório em desfavor do ente público. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição e omissão, pois seu conteúdo é totalmente estranho à realidade processual. Alega que os autos versam sobre um cumprimento de sentença por ele, Estado da Paraíba, movido contra o Banco Cruzeiro do Sul para execução de honorários advocatícios, no qual o executado, devidamente intimado, não efetuou o pagamento nem apresentou impugnação. Afirma que a sentença, ao inverter os polos da demanda, tratando o Estado como executado e o Banco como exequente, e ao decidir sobre a expedição de RPV/Precatório, deixou de se pronunciar sobre o objeto da lide e contradisse a própria natureza da demanda. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução, com a análise do pedido de penhora online para satisfação do crédito atualizado. Intimada, a parte embargada não se manifestou. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e foram opostos com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê seu cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão. No presente caso, o embargante aponta vício de contradição e omissão, o que autoriza a análise do recurso. Portanto, conheço dos presentes embargos. Assiste plena razão ao embargante. Da análise dos autos, constata-se que a sentença embargada (Id. 107468398) está, de fato, totalmente dissociada da realidade processual. O presente feito consiste em um Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Estado da Paraíba (exequente) em face do Banco Cruzeiro do Sul (executado), visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, a decisão embargada inverteu por completo a relação processual, tratando o Estado como devedor e o Banco como credor, homologando cálculos e determinando a expedição de RPV/Precatório contra a Fazenda Pública. Tal equívoco configura uma flagrante contradição, pois a fundamentação e o dispositivo da sentença são incompatíveis com a postulação e a situação jurídica das partes no processo. Além disso, há omissão manifesta, uma vez que o juízo deixou de se pronunciar sobre o pedido efetivamente formulado pelo
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, conferindo-lhes efeitos infringentes, ANULAR INTEGRALMENTE a sentença de Id. 107468398, por ser manifestamente contraditória e omissa. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao seu regular processamento, para que se prossiga com o Cumprimento de Sentença movido pelo Estado da Paraíba em face do Banco Cruzeiro do Sul, com a confecção do alvará para a conta descrita no Id n.º 93532858, referente aos depósitos constantes do Id n.º 21577836 - fls. 73/74. Após, ao cartório para confeccionar certidão com os dados concernentes ao bloqueio online, em relação aos honorários advocatícios. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, por se tratar de correção de erro do juízo e por não inaugurar nova instância recursal, conforme entendimento consolidado do STJ (EDcl no AgInt no REsp 2022551/PR). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 04 de setembro de 2025. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -