Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804480-85.2025.8.15.0141.
AUTOR: CAIO WANDERLEY QUININO - PB26212, ERISON BEZERRA DE SOUZA - PB27703, PEDRO RICARDO CORREIA MENDES - PB17385 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: AC Catolé do Rocha_**, Praça Sérgio Maia 84, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-970 DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] PARTE PROMOVENTE: Nome: JAQUELINE OLIVEIRA BARRETO Endereço: Rua Floriano Peixoto, 103, centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) Recebo a emenda à inicial e CONCEDO PARCIALMENTE a gratuidade de justiça, REDUZINDO o valor das custas iniciais de R$ 7.865,40 para R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagas em 15 (quinze) dias, concedendo a gratuidade para os demais atos do processo (Art. 98, §5º, do CPC/15). 2. Pagas as custas, sem necessidade de nova conclusão, em que pese o contido no Art. 334 do NCPC, a prática forense tem revelado que a Fazenda Pública demandada não costuma promover autocomposição. Desse modo, torna-se infrutífera a designação de Audiência de Conciliação ou Mediação, quando já visualizada a sua não realização. Ademais, a designação desse ato, quando improvável a sua realização, atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual. Assim, deixo de designar a dita audiência. 3. Nesse passo, cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 183 c/c Art. 335, ambos do NCPC), apresente contestação por meio de petição, oportunidade onde poderá alegar toda a matéria de defesa expondo as razões de fato e de direito com que impugna o(s) pedido(s) do(a)(s) autor(a)(es) e especificando as provas que pretende produzir (Art. 336, NCPC), bem como alegar, antes de discutir o mérito, as questões elencadas no Art. 337 da novata lei processual civil, ficando ainda ciente de que não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344, NCPC). 4. Acerca da contestação, manifeste-se a parte autora em 15 dias informando as provas que pretende produzir. 5. Não havendo requerimento de provas, tanto pela parte autora quanto pela parte ré, certificado pela secretaria, venham-me conclusos os autos para sentenças. O presente despacho serve como carta/ citação/ notificação/ intimação/ requisição/ ofício para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 110.310,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.