Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HGR LOCACOES E SERVICOS EIRELI - EPP
EXECUTADO: 43.967.374 EDIVALDO DOS SANTOS MORAES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0821146-96.2025.8.15.0001 [Locação de Móvel]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por HGR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - EPP em face de EDIVALDO DOS SANTOS MORAES, visando o recebimento da quantia de R$ 26.756,41 (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos). A dívida é oriunda do inadimplemento da fatura nº 000679, referente a um contrato de locação de equipamentos. Analisando-se os autos, verifica-se que foi juntada cópia da sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível desta Comarca, no bojo do processo nº 0821137-37.2025.8.15.0001. Na referida decisão, o magistrado reconheceu a nítida conexão entre aquela demanda e a presente, concluindo pela ocorrência de fracionamento de débito com o intuito de burlar o teto de alçada dos Juizados Especiais e, por conseguinte, extinguiu aquele feito por incompetência. É o relatório. Decido. A questão a ser dirimida cinge-se à análise da competência deste Juizado Especial para processar e julgar a presente execução. Conforme a certidão NUMOPEDE e a sentença proferida no juízo conexo, a parte exequente ajuizou, na mesma data (10/06/2025), duas ações de execução contra o mesmo executado, ambas fundadas no mesmo contrato de locação de maquinário. As ações foram distribuídas da seguinte forma: Processo nº 0821137-37.2025.8.15.0001 (3º JEC): Valor da causa de R$ 60.720,00 e Processo nº 0821146-96.2025.8.15.0001 (este Juízo): Valor da causa de R$ 26.756,41. A soma dos valores pretendidos nas duas demandas alcança o montante de R$ 87.476,41, valor que ultrapassa manifestamente o teto de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. É evidente que o exequente, ao invés de ajuizar uma única ação para a cobrança da totalidade do seu crédito, fracionou sua pretensão em duas ações autônomas, numa nítida tentativa de burlar a regra de competência. Tal prática representa um desvio da finalidade do microssistema dos Juizados, que se pauta pela celeridade e simplicidade para causas de menor complexidade e valor. Neste sentido, seguem decisões de tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. AJUIZAMENTO DE PELO MENOS SEIS LIDES DISTINTAS CONTRA A MESMA PESSOA JURÍDICA. FRACIONAMENTO DO CRÉDITO. TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. BURLA AO MICROSSISTEMA EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA LEI N. 9.099/95. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50001915520228210057, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 24-03-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50001915520228210057 LAGOA VERMELHA, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 24/03/2023, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA – FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE BUSCA BURLAR O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO RECONHECIDA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, houve o fracionamento de demandas versando sobre a mesma operação, aforadas perante o Juizado Especial Cível com os valores fracionados, havendo a nítida intenção de burlar ao disposto no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95, uma vez que, a soma total ultrapassa o teto máximo permitido perante os Juizados Especiais. 2. Incompetência dos Juizados Especiais em razão do teto máximo permitido. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1002852-91.2023.8.11.0001, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 15/03/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2024) Sendo assim, adoto, portanto, a mesma fundamentação já exposta pelo juízo do 3º Juizado Especial Cível, pois a conduta do exequente sobrecarrega o Poder Judiciário e viola os princípios da boa-fé processual. Sendo o valor global da dívida superior ao limite legal, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar o feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste 2º Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 3º, I c/c 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Campina Grande, data e assinatura digitais.