Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARMANDO FELIX PEREIRA.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB. DESPACHO
Processo n. 0831072-18.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por ARMANDO FELIX PEREIRA contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL-SINAB, todos qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício procedido pela parte ré. Os autos vieram redistribuídos da 12ª Vara Cível, em razão de incompetência. Antes da citação, a parte ré se habilitou nos autos e apresentou contestação no ID 115123781. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, recebo a inicial e considerando a documentação apresentada DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art 98 do CPC. O art. 334 do Código de Processo Civil estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese entendimento até então deste Juízo, em razão do texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes. Portanto, determino a adoção das seguintes providências: 1. Oferecida contestação junto ao ID 115123781, intime a parte autora, para facultar a esta, também no prazo de 15 (quinze), o oferecimento de réplica à peça defensiva; 2. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa–PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.