Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO APOLONIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0002901-07.2012.8.15.0331 [Contratos Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por BANCO ITAUCARD S/A em razão do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por CARLOS ANTONIO APOLONIO DA SILVA, após o trânsito em julgado de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A exequente instruiu seu pedido de execução no valor de R$ 17.726,58 ( (dezessete mil setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha juntada, aduzindo que o valor depositado voluntariamente pelo executado de R$ 3.939,17 (três mil novecentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), não corresponde à realidade Em suma, alegou o impugnante que há excesso de execução. É o relatório DECIDO. Compulsando-se os autos, que a sentença proferida reconheceu o direito à devolução em dobro do valor correspondente ao seguro prestamista, além do valor dos honorários sucumbenciais, assim expressando a sentença condenatória, verbis: "Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, apenas e tão somente para, nos termos dos arts. 19, I, CPC c/c 51, §§1º, I e §2º, do CDC e 166, VII, do CC, DECLARAR NULA(S) A(S) TARIFA(S)/TAXA(S) ADMINISTRATIVAS REFERENTE(S) AO SEGURO. Ainda, nos termos do art. 90, caput c/c art. 82, §2º e 85, caput, todos do CPC, CONDENO a parte PROMOVENTE (AUTOR), com fulcro no art. 86, p. único, haja vista ter o réu sucumbido apenas em parte mínima dos pedidos, nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no aporte de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária, a partir da prolação desta sentença e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, contudo, consoante art. 98, §3º, resta suspensa a exigibilidade por ocasião da concessão da gratuidade judiciária deferida". Assim, não vislumbro razão para acolher os cálculos apresentados pelo exequente, uma vez que claramente incluir em sua planilha o valor total pedido a título de devolução, SEM OBSERVAR QUE A SENTENÇA UNICAMENTE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO EM RAZÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. Logo, carecem de veracidade e robustez os cálculos elaborados pelo exequente, manifestamente em dissonância com o comando da sentença. Com efeito, o excesso da exceção é questão afeta à condição da ação executiva, pois se refere à constatação dos limites em que deve ser processada a execução, na exata conformidade com o título que se executa, sem transbordar do direito ali reconhecido. Há de se reconhecer que o credor é carecedor da pretensão executiva relativamente ao excesso constatado no cálculo apresentado, em confronto com o comando da sentença que se executa, e o juiz tem o poder-dever de assim se pronunciar, de ofício, ao aferir que o credor postula mais do que o título lhe permite. Assim, a execução não é colocada à disposição do exequente para a satisfação de direito não expresso no título. Nesses casos, falta ao exequente o legítimo interesse processual, de tal forma que o juiz deve, de ofício, ordenar a redução do valor exequendo ao que consta do respectivo título.
Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo devido no valor de R$ 3.939,17 (três mil novecentos e trinta e nove reais e dezessete centavos) e, por conseguinte, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, reconhecendo o excesso de execução, no valor de R$ 13.787,41 (treze mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos) e extingo a presente fase procedimental com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas. Condeno o exequente em honorários advocatícios no total de 10% (dez por cento) do excesso apurado, com a exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça no início do processo. Diante do depósito judicial realizado pelo executado nos autos a título de garantia (ID 105619065), determino o seu levantamento por meio de alvará, a fim de que retorne o montante ao banco executado. INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as contas bancárias para expedição dos respectivos alvarás judiciais, considerando o valor devido ao exequente e ao seu advogado e a garantia pertencente ao banco executado. Indicadas as contas bancárias, EXPEÇA-SE os devidos alvarás de levantamento, independentemente de nova conclusão. Após, ARQUIVE-SE. Data e assinatura eletrônicas.