Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0009018-67.2013.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por AMBIENTAL SOLUÇÕES LTDA e pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em face de LIGHT ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença de ID 74234460 extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora, ora executada, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários. O trânsito em julgado foi certificado no ID 89669662. Instaurada a fase de cumprimento de sentença (IDs 75943916 e 76205510), a executada foi intimada para o pagamento voluntário do débito (ID 79010380), mas permaneceu inerte, conforme certidão de ID 85492158. Foram realizadas tentativas de satisfação do crédito. A ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD resultou em penhora parcial e irrisória, no valor total de R$ 105,12 (ID 102148819). Posteriormente, a pedido da parte exequente (ID 102623179), foi efetivada a restrição de circulação sobre o veículo de placa QFZ5788, de propriedade da executada, por meio do sistema RENAJUD (ID 112195336). Em novas manifestações (IDs 114530675 e 121317055), os exequentes apresentaram cálculos atualizados do débito, já acrescidos da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e requereram o prosseguimento dos atos executivos, com a penhora do referido veículo para fins de leilão. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O título que fundamenta a presente execução é a sentença de ID 74234460, a qual condenou a executada LIGHT ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos exequentes. Devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada não efetuou o pagamento no prazo legal, o que autoriza o prosseguimento dos atos expropriatórios. A ausência de pagamento voluntário atrai a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Os pedidos de cumprimento de sentença, formulados por AMBIENTAL SOLUÇÕES LTDA e pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, referem-se à mesma obrigação. Assim, para garantir a celeridade e a eficiência processual, os procedimentos executivos devem ser unificados e processados em conjunto. A verba honorária fixada na sentença deverá ser dividida igualmente entre os credores. Tendo em vista a ineficácia da penhora de ativos financeiros, o pedido de penhora sobre o veículo de propriedade da executada, já com restrição de circulação inserida via RENAJUD, mostra-se medida adequada e necessária para a satisfação do crédito. Ante o exposto: Unifico, para processamento conjunto, os pedidos de cumprimento de sentença formulados por AMBIENTAL SOLUÇÕES LTDA e pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Defiro o pedido de penhora sobre o veículo VW/15.190 CRM 4X2 4P, placa QFZ5788, de propriedade da executada LIGHT ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 24.222.762/0001-09. Lavre-se o correspondente termo de penhora e, logo após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, sobre a penhora realizada, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem impugnação, ou sendo esta rejeitada, proceda a Secretaria à avaliação do veículo por meio da tabela FIPE ou outro meio idôneo e, em seguida, intimem-se os exequentes para requererem o que entenderem de direito, visando à expropriação do bem. Intimem-se. Cumpra-se. CG, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito