Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: JOSE LEONEL DE MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. - Diante da intempestividade, impõe-se a rejeição dos Embargos Declaratórios.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Tribunal de Contas] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800730-39.2016.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ LEONEL DE MOURA em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Pugna pelo acolhimento dos Embargos, a fim de que seja atribuído efeito modificativo ao decisum, de modo a sanar a omissão apontada, para constar expressamente a fixação de honorários advocatícios em favor do Embargante, observando-se o princípio da causalidade e a aplicação equitativa prevista no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 1022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Por sua vez, o art. 1.023 do mesmo diploma legal estabelece que os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Ocorre que, no caso em tela, o cartório judicial certificou que os embargos foram opostos após o prazo legal, id. 114194114, portanto, intempestivos, o que inviabiliza de pronto a apreciação do alegado vício, impossibilitando, por conseguinte, o acolhimento da pretensão recursal. Com efeito, diante da intempestividade, outro caminho não resta senão a rejeição dos Embargos Declaratórios.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Havendo recurso voluntário, independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital