Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEANE DO NASCIMENTO SOUZA.
REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801022-72.2025.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADO COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta por JOSEANE DO NASCIMENTO DE SOUZA em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., alegando, em síntese, que teve seu nome indevidamente protestado por dívidas que desconhece, não mantendo qualquer relação contratual ou comercial com a ré. Citada, a ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da cobrança e afirmando que as notas fiscais emitidas comprovam a existência da dívida. É o relatório. DECIDO. A controvérsia gira em torno da legalidade do protesto realizado pela ré, lastreado em notas fiscais que, segundo a autora, não correspondem a qualquer relação jurídica válida entre as partes. Compulsando-se os autos, verifica-se que a ré trouxe aos autos apenas cópias de notas fiscais, nas quais consta o nome da autora como devedora. Todavia, não foram apresentados comprovantes de entrega devidamente assinados pela autora, tampouco qualquer outro documento que comprove o recebimento dos produtos ou a efetiva contratação dos serviços/produtos constantes nas referidas notas. A simples emissão de nota fiscal, sem assinatura ou qualquer comprovante de entrega, não é suficiente para demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, tampouco para legitimar o protesto realizado. Ressalte-se que a responsabilidade pela prova da entrega das mercadorias é da ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, resta evidente que a autora não é devedora da obrigação protestada, caracterizando-se o ato da ré como indevido e ilícito, por não ter sido precedido da verificação da existência da relação jurídica subjacente. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: PROCESSO. Reforma da r. Sentença, para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, por ilegitimidade passiva, com relação à parte ré endossatária, por endosso mandato, Banco Bradesco S/A, no que concerne ao pedido de declaração de inexigibilidade do título objeto da lide e de cancelamento do seu respectivo protesto, e mantém-se a r. Sentença na parte em que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva desta ré no que tange ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de protesto imputado por indevido. O endossatário-mandatário é parte passiva ilegítima em ação de anulação de título sem aceite ou declaratória de inexistência de relação cambial movida pelo sacado contra o sacador/endossante, bem como ações de cancelamento e sustação de protesto de títulos nessa hipótese. A instituição financeira que recebe título, por endosso-mandato, é parte legítima em ação de responsabilidade civil, em razão de protesto indevido ou inscrição indevida do nome do sacado em cadastro de inadimplentes, quando caracterizada sua culpa. O endossatário, por endosso mandato, responde por danos por ato culposo próprio, configurado por indevido protesto e/ou inscrição de débitos em cadastro de inadimplentes de títulos nulos ou inexigíveis, por ausência de diligência anterior ao protesto e/ou negativação, para verificação sobre a higidez da cártula ou a inexistência de anterior quitação do débito a ela relativo. RESPONSABILIDADE CIVIL. Reconhecimento de que a parte ré, endossatária, por endosso mandato, agiu com culpa no que concerne ao protesto do título objeto da ação, declarado inexigível. Comprovado o ato ilícito da parte ré endossatária, por endosso mandato, consistente no indevido protesto, por indicação, de duplicata não aceita, por ausência de diligência anterior ao protesto, para verificação sobre a higidez do título protestado, com relação ao qual não foram exibidas as correspondentes nota fiscal fatura e comprovante de recebimento e entrega de mercadorias ou de efetiva prestação de serviços, requisitos estes indispensáveis para a emissão e cobrança judicial de duplicatas sem aceite, nos termos dos arts. 1º, 2º, 15 e 20º, § 3º, da LF 5.474/68, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a sua condenação, solidariamente, com a ré sacadoras titular da cártula, a indenizar a autora sacada pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL. Manutenção da r. Sentença quanto à condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada na quantia de R$5.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data da r. Sentença. O protesto indevido de título e ilícitas inscrições em cadastro de inadimplentes dele decorrentes, por si só, constituem fato gerador de dano moral. JUROS SIMPLES DE MORA. No que concerne aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que não demonstrada a existência de relação contratual entre as partes relativamente à avença objeto da ação, os juros simples de mora incidem a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. No caso dos autos, quanto ao termo inicial de fluência dos juros de mora, de rigor, a manutenção da r. Sentença, quanto à deliberação de incidência de juros de mora a partir da citação, a fim de se evitar reformatio in pejus. Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1015099-19.2024.8.26.0562; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) (TJSP; AC 1015099-19.2024.8.26.0562; Santos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 19/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. Insurgência da empresa securitizadora. Preliminares. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Ausência de intimação da parte para especificar as provas que pretendia produzir. Irrelevância. Matéria exclusiva de direito. Produção de prova testemunhal desnecessária. Preliminar acertada. (I) legitimidade passiva. Condições da ação aferidas com base na teoria da asserção. Entendimento consolidado do STJ. Causa de pedir atrelada a danos decorrentes de protesto de título de crédito. Apelante que figura como cedente/credora. Legitimidade passiva configurada. Prefacial afastada. Mérito. Responsabilidade civil. Protestos de duplicatas mercantis indevidos. Lastro comercial não comprovado. Nota fiscal e comprovante de entrega de mercadorias não acostados ao processo. Pretensão de suprir tais provas documentais com a oitiva de testemunhas incabível. Confiança da parte apelante na empresa sacadora irrelevante. Ato ilícito configurado. Danos morais. Protesto indevido. Abalo moral presumido. Valor da indenização fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Redução indevida. Sentença inalterada. Honorários recursais devidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ). Recurso desprovido. (TJSC; APL 0001050-14.2011.8.24.0008; Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo; Julg. 11/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO TRANSLATIVO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO. 1. A duplicata é um título de crédito causal, uma vez que a sua regularidade está diretamente vinculada ao negócio comercial subjacente, e circulante por meio de endosso, devendo estar acompanhada da nota fiscal e do comprovante de entrega das mercadorias para que seja considerada título válido. 2. Tratando-se a duplicata de um título causal que deve corresponder a uma compra e venda mercantil ou à prestação de serviços, quem a recebe por meio de endosso deve averiguar se o mesmo é hígido, se consta o aceite ou se está acompanhada do comprovante de entrega de mercadorias, sob pena de não gerar qualquer obrigação comercial. 3. O ônus da prova incumbe ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Não demonstrada a existência do negócio subjacente, através da comprovação da entrega e recebimento da mercadoria adquirida, não merece reparos a sentença quanto à declaração de nulidade das duplicatas e à determinação de cancelamento do protesto. 5. O endosso translativo autoriza a responsabilização do endossatário pelos prejuízos decorrentes do protesto indevido, ressalvado o direito de regresso contra os endossantes. 6. Nos termos do art. 343, do CPC, na contestação é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamentos da defesa, não se revelando imprescindível para a admissão da reconvenção que exista identidade de causas de pedir ou de pedido, considerando que o risco de decisões contraditórias ou conflitantes é bastante para legitimá-la, exigindo-se, no entanto, nexo de semelhança entre a demanda inicial e a reconvencional. 7. Inexistindo conexão entre inicial e o pleito reconvencional, impõe-se a extinção da reconvenção por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO; AC 5446623-94.2017.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 03/06/2022; DJEGO 13/06/2022; Pág. 2053) Com relação aos danos morais, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387). Pois bem. No caso em questão, depreende-se que o protesto indevido é hábil a causar constrangimento, angústia e abalo emocional ao protestado, ferindo sua dignidade e integridade psicológica, inclusive de modo presumido, in re ipsa. A Constituição Federal estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, e qualquer conduta que a viole é passível de reparação. Sobre o cabimento dos danos morais em casos de protesto indevido, é a decisão do TJPB: RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE IPTU. DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA PELA CONTRIBUINTE EM TEMPO HÁBIL. PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO. APELO DA AUTORA. DANO MORAL QUE SE CONFIGURA INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DO PREJUÍZO (IN RES IPSA). DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. À luz da jurisprudência do STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 2. No caso concreto, sendo incontroversa a quitação do IPTU em tempo oportuno, o protesto do débito/crédito correspondente configura-se absolutamente indevido, e por conseguinte o dano moral suportado pela consumidora por conduta ilícita da Administração Pública responsável, que no caso é presumida. 3. Recurso a que se dar provimento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro (0814943-40.2022.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2022) Em consequência, verifico lastro probatório idôneo capaz de demonstrar a efetiva ofensa aos direitos da personalidade do promovente ante ao protesto/apontamento indevido, o que, por conseguinte, configura necessidade de reparação por violação aos danos morais. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR INEXISTENTES AS DÍVIDAS geradas em nome da promovente JOSEANE DO NASCIMENTO SOUZA, ficando a promovida obstada em proceder com a cobrança. Ainda, condeno a ré a RETIRAR O PROTESTO/APONTAMENTO junto ao cartório de protestos de título e notas e SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo, em caso de descumprimento por parte do promovido, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, condeno o promovido, também, no pagamento de DANOS MORAIS que arbitro na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento e juros de mora desde a data do evento danoso. Condeno a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e não havendo requerido, ARQUIVE-SE os autos. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEANE DO NASCIMENTO SOUZA.
REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801022-72.2025.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADO COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta por JOSEANE DO NASCIMENTO DE SOUZA em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., alegando, em síntese, que teve seu nome indevidamente protestado por dívidas que desconhece, não mantendo qualquer relação contratual ou comercial com a ré. Citada, a ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da cobrança e afirmando que as notas fiscais emitidas comprovam a existência da dívida. É o relatório. DECIDO. A controvérsia gira em torno da legalidade do protesto realizado pela ré, lastreado em notas fiscais que, segundo a autora, não correspondem a qualquer relação jurídica válida entre as partes. Compulsando-se os autos, verifica-se que a ré trouxe aos autos apenas cópias de notas fiscais, nas quais consta o nome da autora como devedora. Todavia, não foram apresentados comprovantes de entrega devidamente assinados pela autora, tampouco qualquer outro documento que comprove o recebimento dos produtos ou a efetiva contratação dos serviços/produtos constantes nas referidas notas. A simples emissão de nota fiscal, sem assinatura ou qualquer comprovante de entrega, não é suficiente para demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, tampouco para legitimar o protesto realizado. Ressalte-se que a responsabilidade pela prova da entrega das mercadorias é da ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, resta evidente que a autora não é devedora da obrigação protestada, caracterizando-se o ato da ré como indevido e ilícito, por não ter sido precedido da verificação da existência da relação jurídica subjacente. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: PROCESSO. Reforma da r. Sentença, para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, por ilegitimidade passiva, com relação à parte ré endossatária, por endosso mandato, Banco Bradesco S/A, no que concerne ao pedido de declaração de inexigibilidade do título objeto da lide e de cancelamento do seu respectivo protesto, e mantém-se a r. Sentença na parte em que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva desta ré no que tange ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de protesto imputado por indevido. O endossatário-mandatário é parte passiva ilegítima em ação de anulação de título sem aceite ou declaratória de inexistência de relação cambial movida pelo sacado contra o sacador/endossante, bem como ações de cancelamento e sustação de protesto de títulos nessa hipótese. A instituição financeira que recebe título, por endosso-mandato, é parte legítima em ação de responsabilidade civil, em razão de protesto indevido ou inscrição indevida do nome do sacado em cadastro de inadimplentes, quando caracterizada sua culpa. O endossatário, por endosso mandato, responde por danos por ato culposo próprio, configurado por indevido protesto e/ou inscrição de débitos em cadastro de inadimplentes de títulos nulos ou inexigíveis, por ausência de diligência anterior ao protesto e/ou negativação, para verificação sobre a higidez da cártula ou a inexistência de anterior quitação do débito a ela relativo. RESPONSABILIDADE CIVIL. Reconhecimento de que a parte ré, endossatária, por endosso mandato, agiu com culpa no que concerne ao protesto do título objeto da ação, declarado inexigível. Comprovado o ato ilícito da parte ré endossatária, por endosso mandato, consistente no indevido protesto, por indicação, de duplicata não aceita, por ausência de diligência anterior ao protesto, para verificação sobre a higidez do título protestado, com relação ao qual não foram exibidas as correspondentes nota fiscal fatura e comprovante de recebimento e entrega de mercadorias ou de efetiva prestação de serviços, requisitos estes indispensáveis para a emissão e cobrança judicial de duplicatas sem aceite, nos termos dos arts. 1º, 2º, 15 e 20º, § 3º, da LF 5.474/68, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a sua condenação, solidariamente, com a ré sacadoras titular da cártula, a indenizar a autora sacada pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL. Manutenção da r. Sentença quanto à condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada na quantia de R$5.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data da r. Sentença. O protesto indevido de título e ilícitas inscrições em cadastro de inadimplentes dele decorrentes, por si só, constituem fato gerador de dano moral. JUROS SIMPLES DE MORA. No que concerne aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que não demonstrada a existência de relação contratual entre as partes relativamente à avença objeto da ação, os juros simples de mora incidem a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. No caso dos autos, quanto ao termo inicial de fluência dos juros de mora, de rigor, a manutenção da r. Sentença, quanto à deliberação de incidência de juros de mora a partir da citação, a fim de se evitar reformatio in pejus. Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1015099-19.2024.8.26.0562; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) (TJSP; AC 1015099-19.2024.8.26.0562; Santos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 19/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. Insurgência da empresa securitizadora. Preliminares. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Ausência de intimação da parte para especificar as provas que pretendia produzir. Irrelevância. Matéria exclusiva de direito. Produção de prova testemunhal desnecessária. Preliminar acertada. (I) legitimidade passiva. Condições da ação aferidas com base na teoria da asserção. Entendimento consolidado do STJ. Causa de pedir atrelada a danos decorrentes de protesto de título de crédito. Apelante que figura como cedente/credora. Legitimidade passiva configurada. Prefacial afastada. Mérito. Responsabilidade civil. Protestos de duplicatas mercantis indevidos. Lastro comercial não comprovado. Nota fiscal e comprovante de entrega de mercadorias não acostados ao processo. Pretensão de suprir tais provas documentais com a oitiva de testemunhas incabível. Confiança da parte apelante na empresa sacadora irrelevante. Ato ilícito configurado. Danos morais. Protesto indevido. Abalo moral presumido. Valor da indenização fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Redução indevida. Sentença inalterada. Honorários recursais devidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ). Recurso desprovido. (TJSC; APL 0001050-14.2011.8.24.0008; Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo; Julg. 11/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO TRANSLATIVO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO. 1. A duplicata é um título de crédito causal, uma vez que a sua regularidade está diretamente vinculada ao negócio comercial subjacente, e circulante por meio de endosso, devendo estar acompanhada da nota fiscal e do comprovante de entrega das mercadorias para que seja considerada título válido. 2. Tratando-se a duplicata de um título causal que deve corresponder a uma compra e venda mercantil ou à prestação de serviços, quem a recebe por meio de endosso deve averiguar se o mesmo é hígido, se consta o aceite ou se está acompanhada do comprovante de entrega de mercadorias, sob pena de não gerar qualquer obrigação comercial. 3. O ônus da prova incumbe ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Não demonstrada a existência do negócio subjacente, através da comprovação da entrega e recebimento da mercadoria adquirida, não merece reparos a sentença quanto à declaração de nulidade das duplicatas e à determinação de cancelamento do protesto. 5. O endosso translativo autoriza a responsabilização do endossatário pelos prejuízos decorrentes do protesto indevido, ressalvado o direito de regresso contra os endossantes. 6. Nos termos do art. 343, do CPC, na contestação é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamentos da defesa, não se revelando imprescindível para a admissão da reconvenção que exista identidade de causas de pedir ou de pedido, considerando que o risco de decisões contraditórias ou conflitantes é bastante para legitimá-la, exigindo-se, no entanto, nexo de semelhança entre a demanda inicial e a reconvencional. 7. Inexistindo conexão entre inicial e o pleito reconvencional, impõe-se a extinção da reconvenção por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO; AC 5446623-94.2017.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 03/06/2022; DJEGO 13/06/2022; Pág. 2053) Com relação aos danos morais, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387). Pois bem. No caso em questão, depreende-se que o protesto indevido é hábil a causar constrangimento, angústia e abalo emocional ao protestado, ferindo sua dignidade e integridade psicológica, inclusive de modo presumido, in re ipsa. A Constituição Federal estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, e qualquer conduta que a viole é passível de reparação. Sobre o cabimento dos danos morais em casos de protesto indevido, é a decisão do TJPB: RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE IPTU. DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA PELA CONTRIBUINTE EM TEMPO HÁBIL. PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO. APELO DA AUTORA. DANO MORAL QUE SE CONFIGURA INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DO PREJUÍZO (IN RES IPSA). DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. À luz da jurisprudência do STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 2. No caso concreto, sendo incontroversa a quitação do IPTU em tempo oportuno, o protesto do débito/crédito correspondente configura-se absolutamente indevido, e por conseguinte o dano moral suportado pela consumidora por conduta ilícita da Administração Pública responsável, que no caso é presumida. 3. Recurso a que se dar provimento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro (0814943-40.2022.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2022) Em consequência, verifico lastro probatório idôneo capaz de demonstrar a efetiva ofensa aos direitos da personalidade do promovente ante ao protesto/apontamento indevido, o que, por conseguinte, configura necessidade de reparação por violação aos danos morais. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR INEXISTENTES AS DÍVIDAS geradas em nome da promovente JOSEANE DO NASCIMENTO SOUZA, ficando a promovida obstada em proceder com a cobrança. Ainda, condeno a ré a RETIRAR O PROTESTO/APONTAMENTO junto ao cartório de protestos de título e notas e SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo, em caso de descumprimento por parte do promovido, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, condeno o promovido, também, no pagamento de DANOS MORAIS que arbitro na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento e juros de mora desde a data do evento danoso. Condeno a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e não havendo requerido, ARQUIVE-SE os autos. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.