Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
22/04/2026, 07:36
Juntada de Petição de contrarrazões
17/04/2026, 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:07
Publicado Expediente em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:07
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 08:11
Juntada de Petição de apelação
27/03/2026, 13:59
Juntada de Petição de petição
12/03/2026, 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 02:45
Publicado Sentença em 06/03/2026.
06/03/2026, 02:45
Expedição de Outros documentos.
04/03/2026, 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
04/03/2026, 07:54
Conclusos para julgamento
25/02/2026, 10:40
Juntada de Petição de petição
23/02/2026, 09:26
Juntada de Petição de petição
20/02/2026, 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
12/02/2026, 00:04
Documentos
Documento Jurisprudência
•27/03/2026, 13:59
Sentença
•04/03/2026, 08:38
30/03/2026, 08:11
Juntada de Petição de apelação
27/03/2026, 13:59
Juntada de Petição de petição
12/03/2026, 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 02:45
Publicado Sentença em 06/03/2026.
06/03/2026, 02:45
Expedição de Outros documentos.
04/03/2026, 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
04/03/2026, 07:54
Conclusos para julgamento
25/02/2026, 10:40
Juntada de Petição de petição
23/02/2026, 09:26
Juntada de Petição de petição
20/02/2026, 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
12/02/2026, 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2026.
12/02/2026, 00:04
Expedição de Outros documentos.
10/02/2026, 08:02
Ato ordinatório praticado
10/02/2026, 08:02
Juntada de Petição de réplica
09/02/2026, 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
27/01/2026, 18:07
Publicado Expediente em 22/01/2026.
27/01/2026, 18:07
Expedição de Outros documentos.
20/01/2026, 16:51
Juntada de Petição de petição
10/01/2026, 23:17
Expedição de Certidão.
11/12/2025, 04:49
Juntada de Petição de contestação
09/12/2025, 16:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
28/11/2025, 17:15
Expedição de Outros documentos.
26/11/2025, 21:36
Expedição de Certidão.
26/11/2025, 00:02
Expedição de Outros documentos.
18/11/2025, 07:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NAZARE DO NASCIMENTO - CPF: 047.021.264-07 (AUTOR).
17/11/2025, 13:48
Conclusos para despacho
24/10/2025, 12:24
Juntada de Petição de petição
23/10/2025, 15:56
Publicado Decisão em 09/10/2025.
09/10/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025
09/10/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802474-29.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. Observo que as custas processuais não foram recolhidas. Esclareço que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reverbera que a presunção de insuficiência de recursos nos termos da Lei não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos. De tal modo, considerando que o (a) autor (a) não fez prova de sua necessidade com documentos cabais para comprovar a hipossuficiência alegada, necessária a emenda. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: a) comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5°, LXXIV, da CF), sob pena de indeferimento, mediante: a.1) juntada de contracheque atualizado, declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais; a.2) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; a.3) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses. Ressalte-se que a mera juntada reiterada de documentos anteriormente acostados aos autos será reputada como descumprimento desta determinação. Deverá a parte, na hipótese de juntada de documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, proceder à restrição de seu acesso em sua inclusão nos autos. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito