Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO DO RAMO ANULINO DE LIMA.
REU: BRISAMAR TRANSPORTE LTDA - ME. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803891-23.2016.8.15.0331 [Acidente de Trânsito].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por SEVERINO DO RAMO ANULINO DE LIMA em face de BRISAMAR TRANSPORTE LTDA - ME, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 12 de dezembro de 2016, por volta das 14h, no Município de Santa Rita/PB. De acordo com os fatos narrados pelo autor, o sinistro envolveu uma colisão lateral entre um ônibus da marca Mercedes Benz/OF1722M NEOBUS SP, de placa NQD5805/PB, de propriedade da empresa requerida, e a motocicleta Honda/CG 150 SPORT, de placa MNO2665/PB, conduzida pelo autor. Consta da inicial que o acidente decorreu de imprudência do condutor do ônibus, uma vez que o autor, que trafegava à frente do coletivo e realizava manobra de retorno, foi atingido lateralmente pelo ônibus, que também realizava o mesmo movimento. Em decorrência do acidente, o autor sofreu fratura exposta no 5º metatarso e outras lesões, necessitando de afastamento de suas atividades laborais por período de 30 dias, conforme comprovado por laudo médico anexado aos autos. Requereu a condenação da ré no pagamento de danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Devidamente citada, a ré sustenta que, no dia do acidente, o autor encontrava-se parado no retorno da via, rente ao matagal, local de difícil visibilidade, no momento em que o ônibus da empresa realizava a conversão em baixa velocidade, vindo a colidir lateralmente com a motocicleta do autor. Argumenta a ré que a manobra foi dificultada pela vegetação do canteiro central e que o motorista do ônibus acionou imediatamente o SAMU, que atendeu o autor em menos de 20 minutos. Aduz que a Polícia Rodoviária Federal (PRF) compareceu ao local, lavrou o Boletim de Ocorrência e constatou que o autor não possuía habilitação para conduzir motocicleta, procedendo à remoção do veículo. Diante disso, a empresa requerida entende que não há que se falar em reparação por danos morais ou materiais, tendo em vista que prestou toda a assistência necessária no momento do fato e que o próprio autor deu causa ao acidente. Dentre outros atos, foi proferida sentença de procedência do pedidos, no entanto, reformada no TJ por falta de fundamentação, retornando os autos conclusos para novo julgamento. É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia consiste em verificar: a (in)existência de culpa da ré para com o acidente de trânsito e o dano moral indenizável. Registro que a ocorrência do acidente e os danos físicos causados no autor são incontroversos, restando a análise de quem deu causa ao acidente. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em razão da prestação de serviço de transporte coletivo, respondem objetivamente por danos causados a terceiros as pessoas jurídicas, inclusive fora da relação contratual, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a conduta do preposto, no caso, do motorista do coletivo. Nesse contexto, apenas a presença de excludentes do nexo causal — como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior — seriam capazes de afastar a responsabilidade da ré. No presente caso, não restou comprovada qualquer dessas excludentes. A alegação de que o autor estaria parado de forma irregular no retorno da via não encontra respaldo nos autos, tampouco há prova robusta de que o local fosse de difícil visibilidade. Ao contrário, as fotografias apresentadas pela própria ré não demonstram qualquer obstrução significativa à visão do motorista, sendo importante destacar que, por se tratar de condutor de ônibus, sua posição elevada no assento garante maior campo visual, conferindo-lhe melhores condições de prever situações de risco na via. Também é irrelevante, para fins de exclusão do dever de indenizar, o fato de o autor não possuir habilitação para conduzir motocicleta, pois a ausência de habilitação, por si só, não é causa direta do acidente, tampouco comprovada como fator determinante da colisão. Além disso, igualmente de pouca importância o argumento da ré de que o motorista trafegava dentro do limite da via, sendo cediço que a observância à velocidade automaticamente não exclui a possibilidade do acometimento de acidente por parte do condutor, pois aquele que circula dentro dos limites igualmente é um potencial causador de acidentes. Com relação ao dano moral, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387). Pois bem. Restou evidenciado pelas lesões físicas, conforme laudo médico constante dos autos. O dano moral, nesse contexto, decorre in re ipsa, ou seja, é presumido diante da gravidade do evento e do sofrimento decorrente das lesões, da limitação funcional e do abalo psicológico experimentado pela vítima. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 186 do Código Civil — dano, conduta e nexo de causalidade — impõe-se a procedência do pedido diante da gravidade do evento e do sofrimento decorrente das lesões, da limitação funcional e do abalo psicológico suportado pelo autor. A respeito do tema em debate, é a decisão judicial ora citada, proferida recentemente em 08.08.2025: CIVIL. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS COLETIVO. MANOBRA BRUSCA SEM SINALIZAÇÃO. COLISÃO COM MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPROVIDO O RECURSO DA REQUERIDA. I. Caso em exame1. Ação de indenização por danos materiais proposta por motociclista vítima de acidente de trânsito contra empresa de transporte coletivo. Alegou o autor que trafegava regularmente quando foi surpreendido por manobra brusca do ônibus sem prévia sinalização. A sentença julgou procedente o pedido e a requerida apelou afirmando que o autor conduzia acima da velocidade e tentou ultrapassar o coletivo durante manobra de conversão, não tendo comprovado ainda o alegado dano material. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (I) apurar a responsabilidade da requerida pelo acidente de trânsito; (II) verificar a existência de culpa exclusiva da vítima ou excludente de responsabilidade; (III) examinar a suficiência da prova dos danos materiais e a adequação do valor fixado. III. Razões de decidir3. A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos dos arts. 14 do CDC e 927 do CC, em razão da prestação de serviço de transporte coletivo, cuja segurança dos usuários e dos demais no trânsito deve ser garantida. 4. O vídeo apresentado pela própria requerida revela que o motorista dirigia com uma das mãos no volante enquanto operava o caixa de cobrança com a outra, em desacordo com o art. 252, V, do CTB, e não sinalizou com antecedência a conversão à esquerda, violando o art. 35 do CTB. A conduta negligente do motorista também infringe os arts. 28, 34 e 44 do CTB, pois não adotou cautela e atenção na realização da manobra em cruzamento. 5. Não há comprovação de que o autor trafegava de forma irregular entre os veículos (corredor), sendo certo que o vídeo comprova o trânsito fluindo normalmente e a motocicleta em velocidade compatível. 6. A tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta diante das imagens e dos demais elementos probatórios, sendo reforçada a responsabilidade do motorista do ônibus pelo art. 29, § 2º, do CTB, que impõe maior dever de cautela ao condutor de veículo de grande porte. 7. Os danos materiais foram comprovados por meio de três orçamentos apresentados pelo autor, tendo a sentença adotado o menor valor, conforme jurisprudência consolidada. Assim, as alegações genéricas da requerida sobre ausência de CNH do autor, propriedade do veículo ou pagamento do conserto não afastam o nexo de causalidade e o dever de indenizar, diante da comprovação dos danos e da responsabilidade objetiva do transportador. 8. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ. lV. Dispositivo e tese9. Desprovido o recurso da requerida. Tese de julgamento: 1. A empresa concessionária de transporte responde objetivamente por danos causados em acidente de trânsito envolvendo seus veículos, independentemente de culpa. 2. O motorista que realiza manobra de conversão em cruzamento sem a devida sinalização e com atenção reduzida age de forma negligente, ensejando o dever de indenizar. 3. A existência de danos materiais pode ser demonstrada por meio de orçamentos consistentes, sendo desnecessária a comprovação da propriedade formal do bem quando evidenciado o prejuízo direto à parte autora. 4. Alegações genéricas de culpa exclusiva da vítima ou ausência de habilitação não afastam o dever de indenizar, se comprovada a responsabilidade objetiva do transportador. 5. Juros de mora e correção monetária em responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 398; CDC, art. 14; CTB, arts. 28, 29, § 2º, 34, 35, 44, 252, V; STJ, Súmula nº 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no aresp 524.024/SP, Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, 3ª turma, dje 04/11/2014; STJ, RESP 1311345/SP, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, 3ª turma, dje 10/03/2016. (TJSP; apelação cível 1018025-56.2024.8.26.0405; relator (a): Léa duarte; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma IV (direito privado 3); foro de Osasco - 4ª Vara Cível; data do julgamento: 08/08/2025; data de registro: 08/08/2025) (TJSP; AC 1018025-56.2024.8.26.0405; Osasco; Turma IV Direito Privado 3; Relª Desª Léa Duarte; Julg. 08/08/2025) Acerca do valor da indenização, deve-se observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais. Considerando a extensão do dano, o tempo de recuperação e a natureza das lesões, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar o autor e inibir condutas semelhantes. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do acidente e com juros moratórios pela SELIC, a contar da data da presente sentença. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do CPC. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.