Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842382-55.2024.8.15.2001.
REQUERENTE: VENEIDA MARGARETT NUNES
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
REQUERENTE: VENEIDA MARGARETT NUNES, devidamente qualificado(a), propôs a presente Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA, pelos fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial, pelos fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial, pretendendo o cumprimento de sentença coletiva, proferida nos autos originários nº 0849908-15.2020.8.15.2001, bolsa desempenho inativos. Feita a regular distribuição, autuação e registro vieram os autos conclusos e, estando à inicial defeituosa, foi determinada a sua emenda, ID 102570047, para juntar aos autos o Termo de Acordo firmado entre o SINTEP, o ESTADO DA PARAÍBA e a PBPREV nos autos principai; o TERMO DE ADESÃO ao Acordo homologado nos autos principais nos moldes do item. 4.1 e seguintes, firmando dentro do prazo estabelecido e prorrogado; bem como do seu envio ao SINTEP, com informação do SINTEP sobre a adesão; procuração atualizada com poderes expressos para aderir ao acordo que renuncia a 70% (setenta por cento do valor retroativo) no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário; CERTIDÃO CÍVEL extraída no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/certo/paginas/publico/solicitarCertidao.jsf), manifestando-se sobre a sua legitimidade ativa, ilegitimidade passiva da PBPREV, carência de ação quanto a obrigação de fazer dado cronograma acordado, coisa julgada ou litispendência quanto a ação individual e, ainda, e o ato de aposentadoria com a finalidade de comprovar que faz jus a paridade. Devidamente intimada, a parte exequente não apresentou a devida emenda à exordial, mantendo-se inerte. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Parágrafo Único. “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” E, na sistemática adotada pela lei processual civil, a emenda deve ser realizada no prazo determinado, pois nos termos do art. 223: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa” Por fim, determina o art. 485, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial”. E, ainda, preceitua no art. 330 que “ a petição inicial será indeferida quando: (…) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”. No caso em julgamento a parte autora, devidamente intimada, não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve ser ela indeferida por permanecer inábil a dar início à relação jurídica processual, nos termos da técnica processual. Anote-se que não é caso de suspensão do processo, posto que a execução exige a anuência expressa da parte exequente com o Acordo homologado nos autos principais, sobretudo por se tratar de perda considerável do valor ao qual faz direito (deságio de 70%, não sendo producente permanecer o processo suspenso sem a adesão expressa que o respalde. Ademais, a emenda a inicial deve ocorrer no prazo legal e uma vez decorrido este sem a emenda satisfatória, o indeferimento da inicial se impõe.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Adicional de Desempenho]
Vistos, etc. , devidamente qualificado(a), propôs a presente Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA, pelos fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial, pelos fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial, pretendendo o cumprimento de sentença coletiva, proferida nos autos originários nº 0849908-15.2020.8.15.2001, bolsa desempenho inativos. Feita a regular distribuição, autuação e registro vieram os autos conclusos e, estando à inicial defeituosa, foi determinada a sua emenda, ID 102570047, para juntar aos autos o Termo de Acordo firmado entre o SINTEP, o ESTADO DA PARAÍBA e a PBPREV nos autos principai; o TERMO DE ADESÃO ao Acordo homologado nos autos principais nos moldes do item. 4.1 e seguintes, firmando dentro do prazo estabelecido e prorrogado; bem como do seu envio ao SINTEP, com informação do SINTEP sobre a adesão; procuração atualizada com poderes expressos para aderir ao acordo que renuncia a 70% (setenta por cento do valor retroativo) no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário; CERTIDÃO CÍVEL extraída no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/certo/paginas/publico/solicitarCertidao.jsf), manifestando-se sobre a sua legitimidade ativa, ilegitimidade passiva da PBPREV, carência de ação quanto a obrigação de fazer dado cronograma acordado, coisa julgada ou litispendência quanto a ação individual e, ainda, e o ato de aposentadoria com a finalidade de comprovar que faz jus a paridade. Devidamente intimada, a parte exequente não apresentou a devida emenda à exordial, mantendo-se inerte. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Parágrafo Único. “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” E, na sistemática adotada pela lei processual civil, a emenda deve ser realizada no prazo determinado, pois nos termos do art. 223: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa” Por fim, determina o art. 485, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial”. E, ainda, preceitua no art. 330 que “ a petição inicial será indeferida quando: (…) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”. No caso em julgamento a parte autora, devidamente intimada, não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve ser ela indeferida por permanecer inábil a dar início à relação jurídica processual, nos termos da técnica processual. Anote-se que não é caso de suspensão do processo, posto que a execução exige a anuência expressa da parte exequente com o Acordo homologado nos autos principais, sobretudo por se tratar de perda considerável do valor ao qual faz direito (deságio de 70%, não sendo producente permanecer o processo suspenso sem a adesão expressa que o respalde. Ademais, a emenda a inicial deve ocorrer no prazo legal e uma vez decorrido este sem a emenda satisfatória, o indeferimento da inicial se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, IV, c/c 321 e 223, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora, todavia suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários, por não ter havido a angularização processual. Certificado o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Barbara Bortoluzzi Emmerich Juíza de Direito