Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO BATISTA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO REGULAR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais ajuizada por Alexandre Lopes Balbino em face do Banco do Brasil. Após a distribuição, o autor foi intimado a recolher as custas iniciais no prazo legal, não o fazendo. Posteriormente, apresentou petição alegando ausência de condições financeiras, sem, contudo, formular pedido formal de gratuidade da justiça. Diante da inércia quanto ao recolhimento das custas, o juízo determinou o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento das custas iniciais, mesmo após intimação regular, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação jurisdicional exige o prévio recolhimento das custas iniciais, salvo em caso de concessão do benefício da gratuidade da justiça. O autor, embora intimado, não comprovou o recolhimento das custas no prazo legal nem formalizou pedido de assistência judiciária, não se configurando, portanto, a exceção prevista em lei. O art. 290 do CPC determina expressamente o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixa de recolher as custas no prazo de 15 dias. A jurisprudência do TJMG confirma que a inércia do autor quanto ao pagamento das custas autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas iniciais, mesmo após intimação regular, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. O benefício da gratuidade da justiça exige requerimento formal e demonstração de hipossuficiência, não se presumindo da simples alegação de incapacidade financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.17.074940-2/001, Rel. Des. Cabral da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 24.10.2017, pub. 25.10.2017.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855653-97.2025.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Vistos, etc. ROBERTO BATISTA DOS SANTOS propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados. Foi o autor intimado para que recolhesse as custas iniciais, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Posteriormente, apresentou petição, informando não possuir condições de arcar com as custas processuais. É o relatório. DECIDO. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50). Por isso, tirante essa exceção legal, “cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo” (art. 19). (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78). Foi determinado nos autos que o autor efetuasse o recolhimento da primeira parcela das custas prévias no prazo de quinze dias. Contudo, a providência indispensável não foi comprovada, ocorrendo o decurso do prazo. Assim, não cumprida a determinação, impõe-se a incidência do comando legal contido no art. 290 do CPC, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o feito sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita. Seguindo esta linha de pensamento: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 290 DO CPC/15. 1. Conforme estabelece a norma do artigo 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 2. Não comprovado o efetivo recolhimento das custas iniciais, malgrado o autor tenha sido instado, em duas oportunidades, para tanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/0017, publicação da súmula em 25/10/2017)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito