Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2026 23:59.19/05/2026, 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2026 23:59.19/05/2026, 00:52
Juntada de Petição de apelação17/05/2026, 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202624/04/2026, 00:53
Publicado Sentença em 24/04/2026.24/04/2026, 00:53
Declarada decadência ou prescrição22/04/2026, 12:25
Expedição de Outros documentos.22/04/2026, 12:25
Conclusos para despacho22/04/2026, 08:37
Juntada de Petição de petição06/04/2026, 21:51
Proferido despacho de mero expediente28/03/2026, 11:45
Conclusos para despacho27/03/2026, 10:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos27/03/2026, 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTI em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:21
Publicado Decisão em 14/11/2025.14/11/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTI
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando que não há determinação expressa do levantamento de suspensão, bem como o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 ainda não transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDA NOVAMENTE os autos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** MAIOR DE 80 ANOS - PRIORIDADE PROCESSUAL - ESTATUTO DO IDOSO Petição Inicial 25091511415121100000115837788 ANTONIO HOLANDA DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 25091511415557900000115837790 ANTONIO HOLANDA PROCURACAO E CONTRATO PASEP Procuração 25091511415623500000115837791 ANTONIO HOLANDA MICROFILMAGEM PASEP Documento de Comprovação 25091511415717700000115837792 ANTONIO HOLANDA ATUALIZACAO PASEP CONTADORIA Documento de Comprovação 25091511415835200000115837793 ANTONIO HOLANDA EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 25091511415892700000115837794 ANTONIO HOLANDA COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 25091511415952100000115837795 Decisão Decisão 25091606222755700000115838947 Expediente Expediente 25091606222935700000115884575 Decisão Decisão 25091606222755700000115838947 RESPOSTA A DESPACHO Petição 25101621242094800000117629846 ANTONIO HOLANDA COMP RESIDENCIA PASEP Documento de Comprovação 25101621242174200000117629849 Informação Informação 25110512593633300000118583250 Despacho Despacho 25110712210535000000118665933 requer guia custas Petição 25110716080285000000118735203 Informação Informação 25111009560343500000118785216 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 25091606222935700000115884575, Documento de Comprovação: 25091511415952100000115837795, Documento de Identificação: 25091511415557900000115837790, Procuração: 25091511415623500000115837791, Documento de Comprovação: 25091511415717700000115837792, Documento de Comprovação: 25091511415835200000115837793, Documento de Comprovação: 25091511415892700000115837794, Petição Inicial: 25091511415121100000115837788, Decisão: 25091606222755700000115838947, Decisão: 25091606222755700000115838947]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855288-43.2025.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTI
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando que não há determinação expressa do levantamento de suspensão, bem como o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 ainda não transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDA NOVAMENTE os autos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** MAIOR DE 80 ANOS - PRIORIDADE PROCESSUAL - ESTATUTO DO IDOSO Petição Inicial 25091511415121100000115837788 ANTONIO HOLANDA DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 25091511415557900000115837790 ANTONIO HOLANDA PROCURACAO E CONTRATO PASEP Procuração 25091511415623500000115837791 ANTONIO HOLANDA MICROFILMAGEM PASEP Documento de Comprovação 25091511415717700000115837792 ANTONIO HOLANDA ATUALIZACAO PASEP CONTADORIA Documento de Comprovação 25091511415835200000115837793 ANTONIO HOLANDA EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 25091511415892700000115837794 ANTONIO HOLANDA COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 25091511415952100000115837795 Decisão Decisão 25091606222755700000115838947 Expediente Expediente 25091606222935700000115884575 Decisão Decisão 25091606222755700000115838947 RESPOSTA A DESPACHO Petição 25101621242094800000117629846 ANTONIO HOLANDA COMP RESIDENCIA PASEP Documento de Comprovação 25101621242174200000117629849 Informação Informação 25110512593633300000118583250 Despacho Despacho 25110712210535000000118665933 requer guia custas Petição 25110716080285000000118735203 Informação Informação 25111009560343500000118785216 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 25091606222935700000115884575, Documento de Comprovação: 25091511415952100000115837795, Documento de Identificação: 25091511415557900000115837790, Procuração: 25091511415623500000115837791, Documento de Comprovação: 25091511415717700000115837792, Documento de Comprovação: 25091511415835200000115837793, Documento de Comprovação: 25091511415892700000115837794, Petição Inicial: 25091511415121100000115837788, Decisão: 25091606222755700000115838947, Decisão: 25091606222755700000115838947]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855288-43.2025.8.15.2001
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130011/11/2025, 16:27
Conclusos para despacho10/11/2025, 09:56
Juntada de informação10/11/2025, 09:56
Juntada de Petição de petição07/11/2025, 16:08
Proferido despacho de mero expediente07/11/2025, 12:21
Conclusos para despacho05/11/2025, 12:59
Juntada de informação05/11/2025, 12:59
Juntada de Petição de petição16/10/2025, 21:24
Publicado Decisão em 09/10/2025.09/10/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202509/10/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTI
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855288-43.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COTAS DO PASEP CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANTÔNIO DE HOLANDA CAVALCANTI, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial. I. DAS CUSTAS A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 6.506,38 (ID 123385643). O valor das custas iniciais é de R$ 5.531,68, conforme se observa do painel de informações do PJe. O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% o valor das custas iniciais. Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias. Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais. II. DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A autora juntou comprovante de residência desatualizado, datado em junho de 2024 (ID 123385637). Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar comprovante de residência devidamente atualizado (últimos três meses). Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** MAIOR DE 80 ANOS - PRIORIDADE PROCESSUAL - ESTATUTO DO IDOSO Petição Inicial 25091511415121100000115837788 ANTONIO HOLANDA DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 25091511415557900000115837790 ANTONIO HOLANDA PROCURACAO E CONTRATO PASEP Procuração 25091511415623500000115837791 ANTONIO HOLANDA MICROFILMAGEM PASEP Documento de Comprovação 25091511415717700000115837792 ANTONIO HOLANDA ATUALIZACAO PASEP CONTADORIA Documento de Comprovação 25091511415835200000115837793 ANTONIO HOLANDA EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 25091511415892700000115837794 ANTONIO HOLANDA COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 25091511415952100000115837795
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTI (132.645.244-49).16/09/2025, 06:22
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 06:22
Determinada diligência16/09/2025, 06:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTI - CPF: 132.645.244-49 (AUTOR)16/09/2025, 06:22
Determinada a emenda à inicial16/09/2025, 06:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital15/09/2025, 11:42
Distribuído por sorteio15/09/2025, 11:42