Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0856573-71.2025.8.15.2001.
AUTOR: JOSIAS SOARES DE OLIVEIRACURADOR: LEA SOARES DE OLIVEIRA PAIVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PIS/PASEP]
Trata-se de demanda em que a parte autora, mesmo após devidamente intimada, não comprovou o pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a falta de pagamento das custas processuais acarreta o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC estabelece que, não sendo realizado o pagamento das custas no prazo determinado, o processo deve ter sua distribuição cancelada. O pagamento das custas é requisito obrigatório para o desenvolvimento válido do processo, sendo a falta de recolhimento causa de extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Tese de julgamento: O não pagamento das custas processuais acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
Vistos, etc. JOSIAS SOARES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos, ajuizou a presente demanda em face de BANCO DO BRASIL SA, pelos motivos de fato e de direito declinados na petição inicial. A parte autora, apesar de devidamente intimada para pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, não atendeu à determinação judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando-se os autos, constata-se que, ao ser intimada para recolher as despesas processuais, a parte demandante deixou escoar o prazo sem comprovar o atendimento da determinação. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Isto posto, observo que o dispositivo legal supracitado é claro ao dispor que o pagamento das custas é requisito obrigatório à distribuição do feito. Assim, sua falta de recolhimento implica o cancelamento da distribuição, o que, consequentemente, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, não tendo a parte promovente realizado o pagamento das custas processuais, impõe-se o indeferimento da peça exordial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Considerando que ocorreu o cancelamento da distribuição, bem como que houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar a parte promovente em custas processuais. Além disso, sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito