Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000320-62.2011.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DECISÃO Vistos etc., Indefiro o pedido retro, uma vez que do despacho anterior já se passaram mais de dois meses sem que o exequente cumprisse com sua obrigação. Outrossim, analisando os autos, infere-se que a presente demanda foi ajuizada em 2011 e até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora que fossem suficientes para garantir o Juízo, de modo que a situação processual atual se enquadra perfeitamente na hipótese legal que autoriza a suspensão da execução. Determina o art. 921, inciso III, da Lei nº 13.105/2015, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que: Art. 921. Suspende-se a execução:... III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; A suspensão da execução, nesta toada, não é uma faculdade do juízo ou do credor, mas sim um imperativo legal diante da ineficácia dos meios executivos já empregados. O escopo primordial do processo de execução é a satisfação do credor através da expropriação de bens do devedor (Art. 797 do CPC). Quando este objetivo se mostra inviável pela ausência de patrimônio constritível, o processo não pode permanecer indefinidamente ativo e paralisado. O legislador, ao prever a suspensão no inciso III do Art. 921, buscou equilibrar o direito do credor à satisfação do seu crédito com a necessidade de racionalização dos esforços judiciais, impedindo que o processo permaneça pendente sem perspectiva imediata de êxito. A suspensão da execução não possui caráter meramente protelatório ou terminal. Pelo contrário, ela é o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, estimulando o credor a diligenciar a localização de bens no período da suspensão e preservando a segurança jurídica. Os parágrafos do citado artigo 921 do CPC delineiam o procedimento subsequente: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, observa-se que no decorrer deste ano inúmeras consultas aos sistemas de acesso deste Tribunal foram realizadas e todas restaram infrutíferas, e o feito já ultrapassa mais de 14 anos de tramitação. Portanto, em face da inexistência de bens penhoráveis identificados até o momento (Art. 921, III, do CPC), a suspensão da execução é medida legalmente prevista e necessária. Diante do extenso histórico processual, das diligências realizadas e da manifesta ausência de bens penhoráveis, suspendo a presente execução com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com seus parágrafos, e com as seguintes determinações: 1. Determino a suspensão do curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, durante o qual também fica suspensa a incidência do prazo prescricional. 2. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem a manifestação do Exequente indicando bens à penhora, determino, desde já, o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. 3. O termo inicial da prescrição intercorrente será deflagrado após o decurso integral do prazo de suspensão de 1 (um) ano, conforme dispõe o art. 921, § 4º, do CPC. 4. Fica o Exequente ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis, conforme previsto no art. 921, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados constituídos. Cumpra-se. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito