Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MAX WILLIAN SANTOS FELIX
EMBARGADO: JOSINETE DA SILVA PONTES - ME SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0800656-77.2019.8.15.2001 [Intervenção de Terceiros] Vistos etc.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Max Willian Santos Felix em face de Josinete da Silva Pontes – ME e SUDEMA (Superintendência De Administração Do Meio Ambiente), com o objetivo de obter a liberação do veículo Mercedes-Benz 710, placa MNM-1866/PB, ano 2006/2006, bloqueado via sistema RENAJUD no âmbito da execução fiscal nº 0026886-44.2009.8.15.2001, que tramitou neste Juízo. Alega o embargante que adquiriu o bem em 2015, de boa-fé, mas foi surpreendido pela restrição judicial. Requereu, liminarmente e ao final, o levantamento do gravame. A Fazenda Pública estadual, intimada, informou que não se opõe à liberação do veículo, desde que não haja condenação em honorários de sucumbência. O embargante, por sua vez, anuiu à manifestação da Fazenda. É o relatório. Decido. A consulta aos autos da execução fiscal nº 0026886-44.2009.8.15.2001 revela que a demanda executiva foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, consoante sentença de 13/04/2020, posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça, tendo ocorrido o trânsito em julgado e o arquivamento definitivo em outubro/2022. Portanto, com a extinção da execução de origem, de onde advém a restrição ora combatida, verifica-se a perda superveniente do objeto dos presentes embargos de terceiro, uma vez que não subsiste título judicial que justifique a manutenção da constrição. Todavia, verifica-se que não há, nos autos da execução, notícia da efetiva baixa da restrição RENAJUD sobre o veículo em questão. Destaco, ainda, que a Fazenda não se opôs à liberação do bem, limitando-se a requerer a não condenação em sucumbência, o que foi aceito pelo embargante. Nesse contexto, mostra-se adequado reconhecer a extinção da demanda sem resolução de mérito, determinando-se, contudo, a providência prática necessária à baixa da restrição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente processo, por perda superveniente do objeto. Determino, contudo, que a escrivania proceda, independentemente do trânsito em julgado, à imediata baixa da restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo Mercedes-Benz 710, placa MNM-1866/PB, oriunda da execução fiscal nº 0026886-44.2009.8.15.2001, já extinta e arquivada. Tendo em vista as manifestações das partes, deixo de condenar em honorários de sucumbência. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito