Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONARDO VIDAL BARBOSA
EXECUTADO: RAUL AGRIPINO SANTOS SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – VÍCIO NA CITAÇÃO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. EXCEÇÃO NÃO ACOLHIDA. EXECUÇÃO COM CURSO REGULAR.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804866-65.2016.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos, etc. O executado comparece aos autos por meio de Exceção de Pré-executividade manejada por meio de id n.º 91076175, alegando nulidade de citação, sob o fundamento de que sua citação editalícia não cumpriu as exigências legais. Resposta à Exceção manejada em peça de id n.º 102919691, onde, rebatendo os argumentos do excipiente, o excepto requereu a sua rejeição. É O RELATÓRIO. DECIDO. Embora a parte executada compareça aos autos alegando falta de citação, conforme instrumento de id n.º 5031609, a diligência se deu por oficial de justiça, e no mesmo endereço informado pelo executado em instrumento contratual de id n.º 3241600, portanto, se o executado, mudou de endereço, e não comunicou nos autos, não há que se falar em nulidade da diligência efetivada, muito menos de citação, que se mostrou devida nos termos do que preceitua o art. 256, inc. I, do CPC, aperfeiçoando-se com o ato de id n.º 9721677. Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PETICIONÁRIO PARA INTERROGATÓRIO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. PREJUÍZO À DEFESA. RÉU NÃO INTIMADO DA SENTENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE AMBAS AS ALEGAÇÕES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. MERA DECLARAÇÃO EM CERTIDÃO EXTRAJUDICIAL JUNTADA AOS AUTOS SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REVISÃO INDEFERIDA. - Conforme preconiza o artigo 367, CPP, o processo seguirá sem a presença do acusado quando, no caso de mudança de residência, este não comunicar o novo endereço ao juízo. -Não restando comprovado que a falta do interrogatório do réu acarretou prejuízo à sua Defesa, não há que se falar em nulidade da instrução criminal, sobremaneira quando, oportunizado à Defesa, esta não manifestar interesse em insistir na oitiva do réu. -Não há que se falar em nulidade na intimação da sentença quando esta é feita por edital, na forma do artigo 392, CPP, em sendo impossível a intimação pessoal do réu. -Como sabido, documentos extrajudiciais não se enquadram no permissivo do inciso III do artigo 621, já que produzidos de forma unilateral, sem passar pelo crivo do contraditório. (TJMG – Ap. Cível n.º 1.0000.16.018302-6/000. Re. Des. Nelson Messias de Morais. Julgado em 07/11/2016).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada pelo executado Raul Agripino Santos, devendo a execução seguir seu curso normal. P. R. e Intimem-se. Campina Grande, 06 de outubro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito