Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0823972-17.2022.8.15.2001.
AUTOR: ANGELA MACHADO ZENAIDE
REU: ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo]
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que se impõe a colocação do valor da causa. O valor da causa deve equivaler, tanto quanto possível, ao benefício econômico e patrimonial que se intenta, isto é, deve guardar correspondência com o bem jurídico discutido, exceto quando for insuscetível de avaliação ou sem expressão patrimonial, o que não ocorre na espécie. O Código de Processo Civil sobre o valor da causa estabelece: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. No caso em análise, a parte autora requer o reconhecimento do ente federativo "ao recebimento do adicional de insalubridade no patamar de 40% (grau máximo) a incidir sobre seu vencimento base, com todos os reflexos inerentes a este reconhecimento", bem como, " ao recebimento correto dos valores a serem pagos por hora extra laborada, devendo ser calculadas na forma prevista na Constituição Federal (art. 7º, IX e XVI c/c art. 39, §3º, CF), e na Constituição do Estado da Paraíba (art. 33, IV e VIII, CE), ou seja, atribuindo-se à hora extra diurna o valor da hora normal acrescida de 50% (cinquenta por cento), determinada, esta, pela divisão da remuneração mensal pelo total de 200 horas/mês, proporcionalidade de 55,18% do total de horas prestadas em plantões extraordinários"; " ao recebimento correto dos valores a serem pagos a título de adicional noturno, devendo ser calculadas na forma prevista na Constituição Federal (art. 7º, IX e XVI c/c art. 39, §3º, CF), e na Constituição do Estado da Paraíba (art. 33, IV e VIII, CE) e atribuindo-se à hora extra noturna o valor da hora normal acrescido de 20% (adicional noturno), e, após, acrescido de 50% (cinquenta por cento) referente ao horário extraordinário, levando-se em consideração as horas gregorianas e a extensão do período noturno (22h às 08h), na proporcionalidade de 44,82% do total de horas prestadas em plantões extraordinários"; " ao recebimento correto dos valores a serem pagos a título de férias e 13.º salário" e "No reconhecimento do dever do Réu de pagar à Autora, por meio de folha suplementar, a importância referente à diferença dos valores devidos e acima pleiteados, iniciada a apuração destes desde o seu ingresso na Polícia Civil, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, considerando-se ainda a prescrição quinquenal". Outrossim, para o valor da causa, devem ser utilizados os parâmetros do art. 292, I, §§ 1º e 2º, do CPC-15 (vencidas atualizadas somadas a 12 vincendas). Ressalte-se que são valores conhecidos, facilmente aferíveis por meios de cálculos aritméticos. Todavia, não foi informado o valor da causa na petição inicial. Diante disso, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, de maneira a informar o valor da causa, instruindo os autos com o demonstrativo dos valores que pretende receber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial (art. 321, CPC). (MOVIMENTO 15085) Decorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem os autos conclusos para adoção das medidas processuais pertinentes. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.