Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800051-83.2018.8.15.0541.
EXEQUENTE: MAURINA BENTO DE SALES COSTA
EXECUTADO: MARTA LUCIA SILVA SANTOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Direito de Preferência, Idoso, Cheque, Assistência Judiciária Gratuita, Pagamento]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULOS EXTRAJUDICIAL – CHEQUES", ajuizada por MAURINA BENTO DE SALES COSTA, em face de MARTA LUCIA SILVA SANTOS e outros, pelos motivos expostos na exordial. Aproveito o relatório de Id. Num. 86257088 e acrescento: Deferida a penhora dos direitos aquisitivos do bem - Id. Num. 86257088. Ofício do cartório extrajudicial, informando cumprimento da determinação de penhora - Id. Num. 86768732. Petição da parte autora requerendo a homologação de acordo extrajudicial realizado, suspensão do feito e manutenção da penhora até o integral cumprimento do acordo - Id. Num.87902685. Determinada intimação da promovida - Id. Num. 92192978. Determinada intimação pessoal da promovida - Id. Num. 113272573. Renúncia do mandado de JOSEPH LENIN RODRIGUES VERISSIMO - OAB PB21778, advogado da promovida - Id. Num. 115194184. Pedido de habilitação da Defensoria Pública e petição informando concordância com o acordo firmado - Id. Num. 116823061. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, as partes chegara a autocomposição da execução, de maneira extrajudicial - Id. Num. 87902685. Ademais, destaco que, no petição que apresenta o acordo de Id. Num. 87902685, a parte autora requereu a suspensão do feito, até o cumprimento dos termos da transação, mantendo-se a penhora dos direitos aquisitivos realizada nos autos. Vejamos: Em razão do pedido de suspeição não estar na minuta do acordo, mas na petição à ele anexada, foi determinado que a parte ré se manifestasse sobre sua concordância com a suspensão do feito e manutenção da penhora até o cumprimento integral da obrigação. Após intimações (Id's. Num. 106433011 / 114337081), a parte ré apresentou petição assistida pela Defensoria Pública afirmando concordância com os termos do acordo e apresentando a seguinte declaração - Id. Num. 116824814 - Pág. 06: Portanto, compreendo que a parte autora concordou com os termos da petição de Id. Num. 87902685, tanto referentes ao acordo celebrado, quanto à suspensão do feito até o seu cumprimento. Sobre o tema, preceitua o nosso diploma processual: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Portanto, estando as partes em comum acordo quanto à suspensão da execução, conforme pontua o documento de Id. Num. 116824814 - Pág. 06, é completamente indicada a suspensão do feito. Desse modo, considerando a autocomposição entre as partes, bem como ausência, neste momento, de qualquer vício ou prejuízo para as partes, outro caminho não há, senão homenagear o princípio da autonomia da vontade, homologando o acordo.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes acima qualificadas, nas formas pactuadas e específicas na petição acostada aos autos – Id. Num. 116089153, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. SUSPENDO O FEITO com esteio no art. 922 do CPC, devendo a escrivania verificar o cumprimento integral do acordo de Id. Num. 87902685, com a quitação intimar as partes para requererem o que entenderem de direito. Condeno ambas as partes ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais, considerando a ausência de disposição contratual neste sentido (art. 90, §2º, do CPC). Assim, considerando que não houve o pagamento das custas iniciais, ante a concessão de justiça gratuita à autora, inaplicável é o art. 90, §3º, do CPC¹. Noutro norte, em sendo, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, INTIME-SE a parte ré para recolher a sua quota parte (50%) das custas processuais, em um prazo de 15 (quinze) dias. Com o trânsito, enviem-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONDENOU AMBAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. IRRESIGNAÇÃO. ART. 90, § 3º DO CPC. CARTÓRIO PRIVADO. IRRELEVÂNCIA. AUTOR HIPOSSUFICIENTE. CUSTAS INICIAIS NÃO ADIANTADAS. CUSTAS INICIAIS NÃO REMANESCENTES. valores DEVIDoS. ART. 90 § 2º DO cpc. DISTRIBUIÇÃO PRO RATA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TERMO DE ACORDO. jurisprudência deste tribunal. sentença mantida por outros fundamentos.- A despeito de se tratar de acordo realizado antes da prolação da sentença, correta a distribuição, pro rata (50% para cada parte), das custas processuais iniciais, não remanescentes, devidas no feito, nos termos do art. 90, § 2º do CPC, ressalvada a gratuidade concedida em favor do autor.- No caso, os valores exigidos não se referem a custas remanescentes, mas custas iniciais não antecipadas, taxas e outras despesas não remanescentes, mas devidas.- A expressão custas remanescentes, a que se refere o art. 90, § 3º do CPC, a toda evidência não compreende as custas iniciais que devem ser antecipadas por aquele que ajuizou a ação (art. 82 caput e § 1º CPC). Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0012796-16.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.03.2022) (TJ-PR - APL: 00127961620198160170 Toledo 0012796-16.2019.8.16.0170 (Acórdão), Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) Grifo nosso.