Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUELI COSTA DA SILVA SANTOS
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801021-23.2024.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Doença Previdenciário c/c Pedido de Conversão em Aposentadoria por Invalidez ajuizada por SUELI COSTA DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, alegando ser portadora de TRANSTORNO DO DISCO LOMBAR (CID: M51.5), OSTEOFITO (CID: M.25.7), NÓDULOS DE SCHMORL (CID: M51.4) e DIFICULDADE NA MARCHA E MOBILIDADE (R26.2), condições que a incapacitariam para o exercício de suas atividades habituais como auxiliar de serviços gerais. A petição inicial (ID 92009916), narra que a autora pleiteou administrativamente o Benefício por Incapacidade Temporária (NB: 6426003615) em 17/02/2023, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa", conforme comunicação de decisão (ID 92009920). A parte autora sustenta que, apesar da negativa administrativa, permanece incapaz de suportar esforços físicos, fazendo jus ao benefício. Requereu, liminarmente, a concessão do auxílio-doença e, ao final, a sua conversão em aposentadoria por invalidez, além da condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) de 17/02/2023. O INSS apresentou contestação (ID 92851064), arguindo, preliminarmente, o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/22, por entender que a petição inicial não preencheria os requisitos de descrição clara da doença, indicação da atividade, inconsistências da avaliação médico-pericial e declaração sobre ações anteriores, além de não ter sido instruída com a documentação médica necessária. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando a ausência de incapacidade laborativa, conforme perícia administrativa, e a necessidade de preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência. Juntou aos autos dossiê previdenciário (ID 92851067) e laudos administrativos (ID 92851068), que demonstram o histórico de benefícios da autora, incluindo o indeferimento do NB 6429295072 (DER 17/02/2023) por "Não Constatação de Incapacidade Laborativa". A parte autora, apresentou impugnação à contestação (ID 99391346), rechaçando a preliminar suscitada pelo INSS, ao argumento de que a comunicação de decisão administrativa (ID 92009920) e o processo administrativo (ID 92009919) foram devidamente anexados à exordial, comprovando o indeferimento do benefício. No mérito, reiterou os argumentos da inicial, pugnando pela realização de perícia médica judicial. O Laudo Pericial (ID 110131941) foi juntado, concluindo pela existência de incapacidade atual total e temporária, com Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 24/03/2025 (data da perícia), e Data de Cessação do Benefício (DCB) estimada em três meses a contar da realização da perícia. O perito justificou a impossibilidade de fixar DII anteriormente por "ausência de documentação médica recente e retrograda que explane condição ortopédica da periciada". A parte autora, em petição (ID 110451760), requereu a complementação do laudo pericial, alegando que o perito se equivocou ao não fixar uma DII anterior, uma vez que teria juntado aos autos exames e laudos médicos datados desde 2022 que já indicavam as enfermidades. O INSS, em manifestação (ID 111060442), arguiu a falta de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que a DII apontada no laudo pericial judicial (24/03/2025) é posterior ao último requerimento administrativo de benefício por incapacidade (DER 17/02/2023), não havendo, portanto, prévio requerimento administrativo para a incapacidade constatada judicialmente. A parte autora, em petição (ID 116392032), rebateu a alegação do INSS, reiterando que realizou novo pedido administrativo de auxílio-doença sob NB 642.600.361-5, o qual foi negado, e que tal fato afastaria a ausência de prévio esgotamento da via administrativa. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a questão do interesse de agir, suscitada pelo INSS em sua manifestação (ID 111060442) após a juntada do laudo pericial judicial. O interesse de agir, como condição da ação, pressupõe a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, bem como a adequação do meio processual escolhido. No âmbito previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo é indispensável para a configuração do interesse de agir em ações que visam à concessão de benefícios previdenciários. A ausência de postulação administrativa prévia ou a postulação de benefício diverso daquele que se pretende em juízo, ou ainda a postulação administrativa de benefício por incapacidade com base em uma DII e a constatação judicial de uma DII posterior, sem novo requerimento administrativo, implica a carência de interesse de agir. No caso em exame, a parte autora pleiteou administrativamente o auxílio-doença em 17/02/2023 (DER do NB 642.929.507-2, conforme ID 92009920 e ID 92851067), tendo seu pedido indeferido por "Não Constatação de Incapacidade Laborativa". A presente ação judicial foi ajuizada em 12/06/2024, buscando a revisão dessa decisão administrativa e a concessão do benefício desde a DER de 17/02/2023. Contudo, o laudo pericial judicial (ID 110131941), produzido por perito de confiança do juízo, concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária, mas fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 24/03/2025, ou seja, na data da própria perícia judicial. O perito foi categórico ao justificar a impossibilidade de retroagir a DII para data anterior, afirmando a "ausência de documentação médica recente e retrograda que explane condição ortopédica da periciada". A parte autora, em sua petição de complementação (ID 110451760), argumentou que teria juntado aos autos exames e laudos médicos datados desde 2022 que já indicavam as enfermidades, e que o perito estaria equivocado. No entanto, a alegação da parte autora não se sustenta. O atestado médico genérico, datado de 2022 e indicando a existência de patologias (como o atestado de 16/12/2022, mencionado no processo administrativo ID 92009919 e nos laudos administrativos ID 92851068), não possui, por si só, a capacidade de fixar uma data anterior de incapacidade laborativa, especialmente quando desacompanhado de exames complementares robustos que demonstrem a efetiva limitação funcional para o trabalho em período pretérito. A perícia médica judicial é o instrumento técnico apto a aferir a incapacidade e sua data de início, e o perito, ao analisar o conjunto probatório e o exame clínico, concluiu pela DII em 24/03/2025, explicitando a falta de elementos para retroagir essa data. A mera existência de uma doença não se confunde com a incapacidade para o trabalho, que é o requisito essencial para a concessão do benefício previdenciário. Assim, o pedido de esclarecimento pericial, neste ponto, mostra-se desnecessário e infundado, devendo prevalecer a conclusão do perito judicial. Dessa forma, verifica-se uma dissonância temporal crucial entre a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), que é 17/02/2023, e a Data de Início da Incapacidade (DII) reconhecida judicialmente, que é 24/03/2025. A incapacidade que fundamenta o pedido judicial, conforme o laudo pericial, surgiu em momento posterior ao último requerimento administrativo formulado pela autora perante o INSS. Nesse cenário, a pretensão judicial da parte autora, no que tange à incapacidade constatada a partir de 24/03/2025, não foi objeto de prévia análise pela autarquia previdenciária. O interesse de agir exige que a lide seja resistida na esfera administrativa antes de ser levada ao Poder Judiciário. Não se pode admitir que o processo judicial sirva como primeira instância para a análise de uma incapacidade que se manifestou após a DER administrativa, sem que o INSS tenha tido a oportunidade de avaliá-la e, eventualmente, conceder o benefício. Ainda que a parte autora tenha reiterado a existência de um requerimento administrativo anterior (NB 642.600.361-5, DER 17/02/2023), este se refere a um período de incapacidade que, segundo a perícia judicial, não se confirmou ou não se estendeu até a DII de 24/03/2025. Para a incapacidade que se iniciou em 24/03/2025, não houve prévio requerimento administrativo específico. A ausência de um requerimento administrativo para a incapacidade que se iniciou em 24/03/2025 descaracteriza o interesse de agir, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Portanto, a parte autora carece de interesse de agir para a presente demanda, uma vez que a incapacidade que lhe acomete, segundo a prova técnica produzida em juízo, é posterior ao último requerimento administrativo. Para que a pretensão seja novamente analisada, faz-se necessário um novo requerimento administrativo junto ao INSS, com base na DII de 24/03/2025, a fim de que a autarquia possa exercer seu dever de análise e, se for o caso, resistir à pretensão, configurando o interesse de agir para uma eventual nova demanda judicial. 3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em razão da ausência de interesse de agir da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 92049457). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito