Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILEIDE DE OLIVEIRA SANTOS LOPES
REU: LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA SENTENÇA EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO REJEITADA – AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO INTEGRAL – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS EM SENTENÇA – LEGALIDADE – IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DA IMPUGNANTE – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807951-25.2017.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARILEIDE DE OLIVEIRA SANTOS LOPES em face de LOJAS RENNER S/A, devidamente qualificadas, conforme petição inicial de ID 7730790, na qual a autora narrou que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por débito que desconhecia, pleiteando: a) declaração de inexistência de débito; b) exclusão de seu nome dos órgãos restritivos; c) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A contestação foi apresentada sob ID 9671944, na qual a ré alegou ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral, requerendo a improcedência da demanda. Houve impugnação pela autora (ID 9754304), refutando todos os argumentos defensivos. Foi proferida sentença (ID 66226394) julgando procedente o pedido, confirmando a liminar anteriormente concedida, e condenando a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a data do julgado e correção monetária a partir da citação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Na fase de cumprimento de sentença (ID 82894658), a exequente apresentou memória de cálculos (ID 69066782), totalizando R$ 13.063,73, considerando juros e correção monetária até 26/01/2024. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 86685069), sustentando excesso de execução, afirmando que o montante devido seria de R$ 9.372,74, conforme planilha anexa, requerendo, ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação. A autora, por sua vez, apresentou manifestação/impugnação à impugnação (ID 86685069), pugnando pelo rejeição da tese da executada, sob o fundamento de que a diferença apontada decorre da correta aplicação dos critérios definidos em sentença. As partes declararam não haver outras provas a produzir (ID 101947230), requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Das preliminares A executada alega, em caráter preliminar, excesso de execução e necessidade de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, o efeito suspensivo à impugnação somente será concedido quando verificada a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, não há demonstração de tais requisitos, visto que os valores já se encontram depositados judicialmente e o montante impugnado refere-se a mera divergência de atualização monetária, não havendo risco de dano irreversível à executada. Quanto ao alegado excesso de execução, observa-se que a impugnante limitou-se a refazer os cálculos utilizando marcos temporais diversos dos fixados na sentença, sem comprovar erro aritmético ou descumprimento de critério judicial. Assim, não há falar em excesso de execução, mas em mera tentativa de rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada. A propósito, dispõe o art. 509, §4º, do CPC: “Na liquidação e no cumprimento da sentença, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” Portanto, rejeito as preliminares. Do mérito A controvérsia restringe-se à existência, ou não, de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. Consoante se depreende da sentença transitada em julgado (ID 66226394), a condenação fixou expressamente os seguintes parâmetros Valor do dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Correção monetária: a partir da data da citação; Juros de mora: de 1% ao mês, a contar da data da sentença. A planilha apresentada pela exequente (ID 69066782) observou exatamente tais critérios, aplicando o INPC como índice de atualização e juros de 1% ao mês até 26/01/2024. A planilha da impugnante (ID 86685074), por sua vez, desconsiderou parte da atualização de juros e correção, utilizando como marcos temporais períodos mais curtos, o que reduziu artificialmente o valor devido. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não configura excesso de execução quando o credor aplica os índices de correção e juros expressamente fixados na sentença: “O alegado excesso de execução não se caracteriza quando os cálculos apresentados observam os parâmetros fixados no título judicial, sob pena de afronta à coisa julgada.” (TJSP, AI nº 2126801-39.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Marcos Marrone, j. 10.05.2024) “É incabível rediscutir critérios fixados em sentença transitada em julgado sob o pretexto de excesso de execução.” (STJ, AgInt no AREsp 1.926.780/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/02/2023) “A impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do mérito da condenação.” (TJ/PB, AI 0802832-71.2023.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 20.02.2024) Logo, considerando que a exequente observou os critérios do título judicial, não há excesso, devendo a impugnação ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por LOJAS RENNER S/A, nos termos do art. 525, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o fluir do prazo recursal, inexistindo manifestação, determino o prosseguimento da execução, com a liberação, em favor da exequente, do valor depositado em juízo referente ao montante incontroverso (ID 86685070 e 86685072), devendo ser expedido o respectivo alvará judicial. Campina Grande/PB, 07 de outubro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito