Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821154-73.2025.8.15.0001.
REU: LEOVANDRO BARBOSA DO NASCIMENTO Aos 30 de setembro de 2025, no horário agendado, foi aberta a audiência agendada nos autos do processo supra identificado, sob a presidência do Excelentíssimo Juiz, Dr. Henrique Jorge Jácome de Figueiredo, participando também o(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça, Dr.(a) Juliana Salmito, e o(a) Ilustre Advogado de Defesa, Dr. HERLLISON GUSTAVO DE OLIVEIRA CORREIA. Audiência realizada na modalidade híbrida, presencial e virtual pelo aplicativo Zoom. Nos termos da Res. 481/2022, CNJ, justifica-se a audiência parcialmente virtual devido a pedido das partes, o que foi acatado por este juízo. Iniciado o ato, sem requerimentos preliminares, passou-se a realizar a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, com gravação em mídia audiovisual (PJE MÍDIAS), em conformidade com a permissão constante no art. 405, § 1o, do CPP, e na Resolução/TJPB no. 31, de 21 de março de 2012. As partes e seus procuradores ficam devidamente cientificados acerca do processo de gravação da audiência, restando, ainda, advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas e não autorizadas (Res/TJPB no. 31, art. 2º, IX). PRESENÇAS: vítima: GERANE OLIVEIRA DA SILVA, acusado LEOVANDRO BARBOSA DO NASCIMENTO, a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo MP: Fabrício Santos da Silva. Sem testemunhas de defesa que não foram arroladas na resposta, nem apresentadas no ato. AUSÊNCIAS: Testemunha JOÃO GERCINO GUILHERME DA SILVA, que foi substituída por EDIONE OLIVERIA DA SILVA. Em seguida, pelo MM. Juiz foi dito o seguinte: “Nesta oportunidade foi colhida a prova oral e realizado o presente ato processual de forma regular, tudo registrado na mídia em anexo, observando as formalidades legais, prestigiando-se o princípio da oralidade. DILIGÊNCIAS: sem requerimentos. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. Em suas alegações finais, o MP pediu a procedência do pedido com a condenação do réu nos termos da denúncia oferecida, com substituição da prisão por medida cautelar de monitoramento eletrônico e aplicação de medida protetiva de proibixação de aproximação e contanto, em favor da vítima e de Edione Oliveira da Silva, irmã dela e testemunha em substituição. A defesa requereu, em resumo absolvição e aplicação dos benefícios legais. O inteiro teor das alegações finais encontra-se no Pje Mídias. Sendo assim, passou o MM. Juiz a proferir a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia contra LEOVRANDO BARBOSA DO NASCIMENTO, imputando-lhe a prática do crime de Lesão Corporal Qualificada pela Violência Doméstica e Familiar e Gênero, tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 7º da Lei n 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narrou a peça acusatória que, no dia 31 de maio de 2025, o denunciado, prevalecendo-se da relação íntima de afeto que manteve com a vítima, sua ex-companheira, a agrediu fisicamente, causando-lhe as lesões corporais atestadas no Laudo Traumatológico de p. 14, id: 114240640. As agressões, motivadas pela recusa da vítima em atendê-lo, foram perpetradas com violência desmedida (puxões de cabelo, chutes e socos), em via pública, só cessando por cansaço do agressor e a despeito da intervenção de terceiros. O réu foi regularmente citado, a instrução processual seguiu seu curso legal, colhendo-se a prova oral e documental, com a observância do contraditório e da ampla defesa, e as partes apresentaram alegações finais. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo Traumatológico de p. 14, id: 114240640. A autoria é certa e recai sobre o réu, conforme o depoimento firme e coerente da vítima em Juízo, corroborado pelo laudo pericial. Complementam e reforçam a convicção o depoimento de Edione Oliveira da Silva e de Fabrício Santos da Silva. O contexto de violência doméstica e familiar e de gênero está configurado, pois a agressão decorreu da relação íntima de afeto preexistente e foi motivada pela submissão que o réu esperava da vítima, enquadrando-se nas razões da condição de sexo feminino. O comportamento do réu, ao ofender a integridade corporal da vítima, amolda-se perfeitamente ao crime de Lesão Corporal Qualificada previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. A conduta é típica, antijurídica e culpável, não havendo excludentes a serem reconhecidas. Existe suficiência de elementos de convicção e não existem dúvidas relevantes que justifique a absolvição. a negativa do réu vem desacompanhado de elementos mínimos que evideciem, ao menos, a existência de dúvida. Vale destacar que o fato ocorreu em via pública e nas proximidades da casa do réu, o que facilitaria, em tese, o contato com testemunhas ou vizinhos que poderiam sustentar sua inocência, nos termos do relato que fez. III. DISPOSITIVO
Termo de Audiência com Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande R CARLOS CHAGAS, 47, SÃO JOSÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-398 Tel.: (83) 33226032; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Nº do Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Contra a Mulher] AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE LAGOA SECA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LEOVRANDO BARBOSA DO NASCIMENTO, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006. A pena cominada na hipótese e tipo penal é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. IV.1. Pena-Base (Art. 59, CP) Analiso as circunstâncias judiciais: Culpabilidade: Elevada. O réu agiu com violência excessiva, persistindo nas agressões em via pública mesmo com a intervenção de terceiros. DESFAVORÁVEL. Antecedentes: Favoráveis. O réu é primário. FAVORÁVEL. Conduta Social: Favorável. Ante a ausência de elementos concretos que a desabonem e em respeito ao in dubio pro reo. FAVORÁVEL. Personalidade do Agente: Favorável. Ausentes dados técnicos ou elementos probatórios que a indiquem como desajustada. FAVORÁVEL. Motivos: Típicos da violência de gênero: sentimento de posse e inconformismo com a autonomia da vítima. DESFAVORÁVEL. Circunstâncias: Agressão cometida em via pública, mediante violência física extrema (chutes, socos e puxões de cabelo), aumentando o sofrimento e a humilhação da ofendida. DESFAVORÁVEL. Consequências do Crime: Além das normais do tipo, houve uma significativa exposição da vítima e a necessidade de intervenção de terceiros para fazer cessar o ato, gerando um prolongado temor e abalo social. DESFAVORÁVEL. Comportamento da Vítima: A vítima agiu de forma imprudente ao se dirigir às imediações do endereço do réu, o que, embora não justifique o crime, contribuiu minimamente para o encontro e deve ser considerado. NEUTRA. Em razão da valoração DESFAVORÁVEL de quatro circunstâncias judiciais (Culpabilidade, Motivos, Circunstâncias e Consequências do Crime) e FAVORÁVEL de três (Antecedentes, Conduta Social e Personalidade), fixo a PENA-BASE em 02 (dois) anos de reclusão, afastando-se do mínimo legal em virtude das circunstâncias desfavoráveis remanescentes. IV.2. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes (Arts. 61 e 65, CP): Não se aplicam agravantes, sob pena de bis in idem. Não há atenuantes. Fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 02 (dois) anos de reclusão. IV.3. Causas de Aumento e Diminuição: Não há causas de aumento ou de diminuição. Torno a pena em definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. V. DO REGIME INICIAL E BENEFÍCIOS: Fixo o regime inicial de cumprimento de pena como o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (sursis), ante a vedação legal imposta pela natureza do crime, que foi cometido com violência à pessoa (art. 44, I, CP) e grave ameaça ou violência (art. 16, Lei n 11.340/2006). VI. DA REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS: evidente os prejuízo morais decorrentes da conduta do réu. Acolho o pedido de reparação pelos danos morais causados à vítima Gerane Oliveira da Silva, decorrentes do sofrimento e humilhação experimentados, conforme autoriza o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Fixo o valor mínimo de indenização pelos danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Poderá buscar complemento nas vias ordinárias. VII. DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: Com fulcro no art. 22, inciso III, alíneas 'a' e 'b', da Lei n 11.340/2006, aplico as seguintes Medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima e da testemunha: Proibição de aproximação da ofendida GERANE OLIVEIRA DA SILVA, devendo o réu manter uma distância mínima de 200 (duzentos) metros em relação à vítima, a seus familiares e aos locais em que ela estiver. Proibição de aproximação da testemunha EDIONE OLIVEIRA DA SILVA (irmã da vítima), devendo o réu manter uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros em relação a ela, considerando a distância aproximada entre a residência da testemunha e a do acusado. Determino a inclusão da vítima GERANE OLIVEIRA DA SILVA e da testemunha EDIONE OLIVEIRA DA SILVA no Programa de Proteção da Patrulha Maria da Penha. Oficie-se a Polícia Militar e o órgão responsável para imediata implementação e fiscalização das medidas como de costume. VIII. DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: Com fundamento no art. 319, incisos IX e V, do Código de Processo Penal, e visando assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, aplico ao réu LEOVRANDO BARBOSA DO NASCIMENTO as seguintes medidas cautelares: Monitoramento Eletrônico, devendo a central de monitoramento ser comunicada para a imediata instalação do equipamento no réu. O réu deve observar e cumprir Prisão Domiciliar, até a efetiva implementação do monitoramento eletrônico. ESPECIFICAÇÃO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR O recolhimento domiciliar imposto ao réu LEOVRANDO BARBOSA DO NASCIMENTO (Capítulo VIII, item 2), que vigerá imediatamente e até a efetiva instalação do dispositivo de monitoramento eletrônico, deverá ser cumprido sob as seguintes condições rigorosas: Local de Cumprimento: O réu deverá permanecer recolhido em sua residência, localizada na Rua Sebastião Cantelino Alves, nº 52, Bela Vista, Lagoa Seca-PB. Período de Permanência: O recolhimento deverá ser integral, ou seja, o réu está proibido de se ausentar de sua residência em qualquer horário, salvo sob autorização judicial expressa e prévia, ou nas estritas e comprovadas hipóteses de assistência médica de urgência e emergência. Fica autorizado desde já o deslocamento para exercício de sua profissão, no período laboral. Finalidade: A medida tem o objetivo de garantir a ordem pública e, sobretudo, assegurar o fiel cumprimento das Medidas Protetivas de Urgência (Capítulo VII), impedindo qualquer contato ou aproximação indevida da vítima e da testemunha. Fiscalização: O réu deverá franquear a entrada em sua residência às autoridades policiais e/ou aos oficiais de justiça, sempre que solicitada a fiscalização do cumprimento do recolhimento domiciliar. Advertência: Fica o réu LEOVRANDO BARBOSA DO NASCIMENTO expressamente advertido de que o descumprimento injustificado de qualquer das condições acima, bem como de qualquer das Medidas Protetivas de Urgência, será imediatamente comunicado a este Juízo e implicará a decretação da Prisão Preventiva, conforme já determinado, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias a apuração de eventual delito de descumprimento de medida protetiva ou similar. Oficie-se à Polícia Militar/Policial Penal da área para ciência e fiscalização inicial do recolhimento domiciliar e para que providencie o imediato acompanhamento e escolta do réu, se necessário, para a instalação da tornozeleira eletrônica. O réu fica advertido de que o descumprimento de qualquer uma das medidas protetivas ou cautelares acima impostas implicará a imediata decretação da Prisão Preventiva, conforme disposto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal e art. 24-C da Lei nº 11.340/2006. IX. DISPOSIÇÕES FINAIS: Intimações, publicação e registros feitos em audiência. Expeça-se a competente Carta de Sentença para a implementação do regime de pena e das medidas cautelares e protetivas oportunamente. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive a inclusão do nome do réu no Rol dos Culpados e a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral. Cumpra-se com urgência as determinações dos Capítulos VII e VIII. Expeça-se alvará de soltura, com as devidas consultas. Demais providências necessárias e de praxe. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as devidas baixas. Sem custas. "Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Magistrado desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c artigo 2º, inciso III, da Resolução n° 8, de 2011, do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando, assim, de inserir a assinatura física das partes." Henrique Jorge Jácome de Figueiredo Juiz de Direito