Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ACIOLI APOLINARIO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA MARIA DO SOCORRO ACIOLI APOLINARIO propôs ação contra o BANCO DO BRASIL S.A., qualificados nos autos, alegando, em resumo, que contribuiu para o fundo PASEP até 1988, na qualidade de servidora pública, e que ao sacar o valor de sua conta do PASEP em 04/03/1996, constatou que continha o valor irrisório de R$ 943,71. Disse que, após receber as microfilmagens e extratos de sua conta individual, constatou que o valor estava muito abaixo do esperado, apontando falhas na aplicação de juros e correção monetária. Pediu a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, no importe de R$ 7.222,92, e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Juntou documentos. A gratuidade judiciária foi concedida. Foi proferida sentença, reformada em sede de apelação. O réu apresentou contestação (id. 91920898), arguindo preliminarmente a necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1150/STJ, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. Impugnou a justiça gratuita. Também arguiu a prescrição e, no mérito, defendeu a ausência de irregularidade na atualização monetária e nos encargos aplicados ao depósito do PASEP da autora, bem como a inexistência de danos materiais e morais. Acostou documentos. Réplica apresentada. Na decisão do id. 98962705 foram rejeitadas as preliminares e impugnação apresentadas na defesa, reservando-se o exame definitivo da prescrição. É o relatório. Decido. Em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1.150/STJ): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o momento em que o titular tem ciência inequívoca do desfalque, em conformidade com a teoria da actio nata. No caso concreto, a parte autora narra em sua petição inicial que sacou valores em 04/03/1996, ocasião em que recebeu a quantia de R$ 943,71 – montante por ela mesma reputado como "míseros" e "muito abaixo do que o esperado". No documento do id. 41358022 - Pág. 3, verifica-se que o saque do saldo da conta do PASEP ocorreu por ocasião da aposentadoria da beneficiária, em 02/06/1997. De todo modo, seja considerado o saque no ano de 1996 ou de 1997 é evidente que a ciência do suposto desfalque ocorreu no próprio momento do levantamento, quando a autora teve contato direto com o valor final creditado e percebeu sua alegada discrepância. A linha argumentativa da autora de que a actio nata teria ocorrido somente em 2020, com a obtenção de extratos, não se sustenta, pois os extratos juntados pelo réu em 11/07/2024 (Id. 93635506 e 93635507) não possuem o condão de deslocar o início do prazo, servindo apenas para detalhar os lançamentos, mas não para provar que a ciência do dano era impossível anteriormente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – LAPSO DECENAL – MÉRITO JULGADO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de atualização monetária de valores depositados na conta PASEP é de 10 anos (art. 205, do CC), cujo termo inicial conta-se a partir do saque integral do saldo, em aplicação da teoria da actio nata consagrada pelo artigo 189 do CC. A atualização monetária do saldo credor do PASEP deve observância às regras previstas no artigo 3º alíneas a e b da Lei Complementar nº 26/75.( TJMS. Apelação Cível n. 0800189-66.2019.8.12.0034, Glória de Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 30/09/2020, p: 05/10/2020). Considerando o marco inicial estabelecido, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Sob a égide do Código Civil de 1916, a pretensão de reparação civil, de natureza pessoal, prescrevia em 20 anos (art. 177). Quando o novo Código Civil entrou em vigor (11/01/2003), haviam transcorrido menos de 10 anos (metade do prazo anterior) desde a data do fato (04/03/1996 ou 02/06/1997). Assim, incide o novo prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do CC/2002), contado a partir da vigência do novo diploma legal. Logo, o termo final do prazo prescricional se deu em 11/01/2013. Como a presente ação somente foi ajuizada em 01/04/2020, é patente a consumação da prescrição.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800330-44.2020.8.15.0171
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO decenal e, assim, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança/PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito