Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )
22/02/2026, 14:57
Decorrido prazo de DOUGLAS ALEXANDRE DIAS DO NASCIMENTO em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 04:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE DIAS DO NASCIMENTO em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 04:12
Decorrido prazo de FABRICIO ALEXANDRE DIAS DO NASCIMENTO em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 04:12
Publicado Decisão em 09/10/2025.
09/10/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025
09/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848716-76.2022.8.15.2001 DECISÃO Dispõe o art. 394, do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB: “Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023). (…) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional”. Tal ato normativo estadual, por sua vez, estabelece: “Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a não ajuizar, e, bem assim, a requerer a cessação da cobrança judicial sem resolução do mérito, nos créditos da Fazenda Estadual, cujo valor monetariamente atualizado seja inferior ao limite de alçada. § 1º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á limite de alçada aquele montante abaixo do qual é dispensada a utilização da via judicial de cobrança, seja por ter sido declarada inoportuna ou inadequada, seja pela diminuta importância do crédito comparada aos custos prováveis para seu recebimento. § 2º Cabe ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, fixar o limite de alçada, o qual não excederá de um décuplo do salário mínimo vigente na data de sua edição. § 3º Enquanto não sobrevier o ato normativo referido no § 2º, o limite de alçada será o equivalente a 6 (seis) salários mínimos. § 4º O disposto neste artigo não importará em cancelamento do crédito, o qual permanecerá ativo ou, sendo o caso, inscrito em Dívida Ativa até sua quitação ou outro motivo que determine sua extinção”. Assim, não sendo o caso de sujeição do débito a dívida ativa e protesto, diante da condenação imposta na sentença do id. 81573471 ao pagamento de custas e honorários advocatícios de forma ‘pro rata’, cuja exigibilidade em relação à autora permanecerá suspensa, por forma do art. 98, § 3º, do CPC, nesta ocasião, promovi a inscrição dos suplicados (CPF nº 616.036.002-72, 031.678.514-81 e 044.692.184-05) no sistema SerasaJUD, sobre a parte que lhes compete satisfazer (R$ 100.000,00), no valor de R$ 6.825,28, a teor da guia de custas que segue adiante. Dê-se ciência aos promovidos deste despacho e arquive-se. João Pessoa, 7.10.2025. Adhailton Lacet Correia Porto Juiz de Direito – Acervo B
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848716-76.2022.8.15.2001 DECISÃO Dispõe o art. 394, do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB: “Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023). (…) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional”. Tal ato normativo estadual, por sua vez, estabelece: “Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a não ajuizar, e, bem assim, a requerer a cessação da cobrança judicial sem resolução do mérito, nos créditos da Fazenda Estadual, cujo valor monetariamente atualizado seja inferior ao limite de alçada. § 1º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á limite de alçada aquele montante abaixo do qual é dispensada a utilização da via judicial de cobrança, seja por ter sido declarada inoportuna ou inadequada, seja pela diminuta importância do crédito comparada aos custos prováveis para seu recebimento. § 2º Cabe ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, fixar o limite de alçada, o qual não excederá de um décuplo do salário mínimo vigente na data de sua edição. § 3º Enquanto não sobrevier o ato normativo referido no § 2º, o limite de alçada será o equivalente a 6 (seis) salários mínimos. § 4º O disposto neste artigo não importará em cancelamento do crédito, o qual permanecerá ativo ou, sendo o caso, inscrito em Dívida Ativa até sua quitação ou outro motivo que determine sua extinção”. Assim, não sendo o caso de sujeição do débito a dívida ativa e protesto, diante da condenação imposta na sentença do id. 81573471 ao pagamento de custas e honorários advocatícios de forma ‘pro rata’, cuja exigibilidade em relação à autora permanecerá suspensa, por forma do art. 98, § 3º, do CPC, nesta ocasião, promovi a inscrição dos suplicados (CPF nº 616.036.002-72, 031.678.514-81 e 044.692.184-05) no sistema SerasaJUD, sobre a parte que lhes compete satisfazer (R$ 100.000,00), no valor de R$ 6.825,28, a teor da guia de custas que segue adiante. Dê-se ciência aos promovidos deste despacho e arquive-se. João Pessoa, 7.10.2025. Adhailton Lacet Correia Porto Juiz de Direito – Acervo B
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848716-76.2022.8.15.2001 DECISÃO Dispõe o art. 394, do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB: “Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023). (…) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional”. Tal ato normativo estadual, por sua vez, estabelece: “Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a não ajuizar, e, bem assim, a requerer a cessação da cobrança judicial sem resolução do mérito, nos créditos da Fazenda Estadual, cujo valor monetariamente atualizado seja inferior ao limite de alçada. § 1º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á limite de alçada aquele montante abaixo do qual é dispensada a utilização da via judicial de cobrança, seja por ter sido declarada inoportuna ou inadequada, seja pela diminuta importância do crédito comparada aos custos prováveis para seu recebimento. § 2º Cabe ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, fixar o limite de alçada, o qual não excederá de um décuplo do salário mínimo vigente na data de sua edição. § 3º Enquanto não sobrevier o ato normativo referido no § 2º, o limite de alçada será o equivalente a 6 (seis) salários mínimos. § 4º O disposto neste artigo não importará em cancelamento do crédito, o qual permanecerá ativo ou, sendo o caso, inscrito em Dívida Ativa até sua quitação ou outro motivo que determine sua extinção”. Assim, não sendo o caso de sujeição do débito a dívida ativa e protesto, diante da condenação imposta na sentença do id. 81573471 ao pagamento de custas e honorários advocatícios de forma ‘pro rata’, cuja exigibilidade em relação à autora permanecerá suspensa, por forma do art. 98, § 3º, do CPC, nesta ocasião, promovi a inscrição dos suplicados (CPF nº 616.036.002-72, 031.678.514-81 e 044.692.184-05) no sistema SerasaJUD, sobre a parte que lhes compete satisfazer (R$ 100.000,00), no valor de R$ 6.825,28, a teor da guia de custas que segue adiante. Dê-se ciência aos promovidos deste despacho e arquive-se. João Pessoa, 7.10.2025. Adhailton Lacet Correia Porto Juiz de Direito – Acervo B
08/10/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
07/10/2025, 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/10/2025, 10:32
Determinado o arquivamento
07/10/2025, 10:02
Conclusos para despacho
15/07/2025, 08:44
Decorrido prazo de EREMILTON DIONISIO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.