Conclusos para despacho14/04/2026, 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de JOSEMIR DE MOURA MAGALHAES em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:26
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:26
Juntada de Petição de petição23/01/2026, 23:55
Juntada de Petição de petição17/12/2025, 16:06
Publicado Decisão em 02/12/2025.02/12/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEMIR DE MOURA MAGALHAES
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO Relatório
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857080-37.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSEMIR DE MOURA MAGALHAES em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA (atualmente CAVALCANTI PRIMO PARTICIPACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA), visando a reparação de prejuízos supostamente decorrentes de vícios apresentados em veículo de fabricação da primeira Ré e comercializado/reparado pela segunda Ré. Alega o Autor que o veículo apresentou falhas no câmbio Powershift, exigindo reparos que foram negados pela garantia em função da manutenção negligenciada. A Ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA habilitou-se nos autos (ID 77726158) e apresentou sua Contestação tempestivamente (ID 78567257), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual pela prática de ato incompatível, dado que o Autor teria custeado e realizado o reparo antes do ajuizamento da demanda, impedindo a produção de prova pericial. No mérito, sustenta a inexistência de vício de fabricação, atribuindo os problemas ao desgaste natural das peças e à negligência do Autor quanto ao plano de manutenção do veículo. Relativamente à Ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, os autos registraram diversas dificuldades na sua localização inicial, motivando inclusive determinação judicial para que o Autor fornecesse novos endereços (ID 77960685). O Autor, então, indicou o endereço de três sócios administradores da empresa, anexando prova emprestada de seu contrato social (ID 78136210 e 78136211), que estabelecia poderes de representação individual para dois dos sócios. Em cumprimento, foram expedidas cartas de citação a estes sócios em seus endereços residenciais. Os Avisos de Recebimento (ARs) retornaram positivos para os sócios JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA (Diretor Presidente, AR juntado em 15/12/2023, ID 83659275) e KILDARE QUEIROGA CAVALCANTI (Diretor Financeiro, AR juntado em 10/01/2024, ID 84157874), atestando a ciência inequívoca de representantes estatutários com plenos poderes para receber citação em nome da pessoa jurídica. A Certidão subsequente (ID 107113962) ratificou a validade dessas citações. Apesar da citação válida e da fluência do prazo para a defesa, a Ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA (já em sua nova denominação) somente apresentou Contestação e Habilitação em 28/05/2024 (IDs 91274141 e 91274802), ou seja, após um lapso temporal consideravelmente extenso, levantando, como preliminar, a alegação de inexistência de citação e nulidade absoluta, por entender que a citação deveria ter ocorrido na pessoa jurídica e não na pessoa física dos sócios, reiterando este pleito (ID 107774675). O Autor manifestou-se a respeito, refutando a tese de nulidade e pugnando pelo decreto da revelia (ID 113602497). Com o regular desenvolvimento da fase postulatória e superadas as manifestações iniciais, torna-se imperativo o exame das alegações preliminares trazidas pelas partes, dando-se início à fase de saneamento e organização do processo, conforme o mandamento do artigo 357 do Código de Processo Civil. Do Enfrentamento das Questões Processuais Preliminares O juízo a quo tem o inalienável dever de resolver as questões processuais pendentes antes de adentrar a fase instrutória, verificando a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições para o exercício legítimo do direito de ação. Da Nulidade do Ato Citatório Suscitada pela Ré CAVALCANTI PRIMO A parte Ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA suscita a nulidade da citação (IDs 91274141 e 107774675), alegando que, embora os sócios JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA e KILDARE QUEIROGA CAVALCANTI tenham recebido as cartas citatórias em seus endereços (ARs positivos juntados em 15/12/2023 e 10/01/2024, respectivamente), a citação não teria sido concretizada na pessoa jurídica em seu domicílio, mas sim na pessoa física dos sócios, em endereços diversos da sede de sua matriz, o que, em sua ótica, consistiria em vício insanável e nulidade absoluta, cerceando seu direito de defesa. É fundamental reiterar o papel essencial da citação no sistema processual civil pátrio, conforme previsto no artigo 239 do Código de Processo Civil, que estabelece ser indispensável para a validade do processo. Não obstante a extrema relevância deste ato, o mesmo Código de Processo Civil, em seu artigo 248, buscou simplificar e conferir eficácia à comunicação processual das pessoas jurídicas, afastando o formalismo excessivo em prol da efetiva publicidade e ciência da demanda. Examinando-se detidamente os autos, verifica-se que o Autor pleiteou a citação da pessoa jurídica na pessoa de seus administradores, indicando seus endereços, após tentativas anteriores infrutíferas no domicílio social. As cartas de citação foram devidamente remetidas aos endereços residenciais do Diretor Presidente e do Diretor Financeiro da CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, e os Avisos de Recebimento retornaram ao Juízo com a comprovação do recebimento por esses indivíduos (IDs 83659275 e 84157874). Os documentos societários apresentados (58ª alteração contratual, citada em ID 78136211 e 113602497) indicam, inequivocamente, que esses dois sócios possuem poderes individuais para representar a sociedade judicial ou extrajudicialmente em todos os eventos e situações pertinentes ao objeto social. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe de maneira clara sobre a validade da citação de pessoas jurídicas. Embora a regra geral (art. 248, § 2º) preveja que a citação da pessoa jurídica se realiza com a entrega a pessoa com poderes de gerência ou administração, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência, a lei processual não exige, ad validitatem, que o ato se consume estritamente no domicílio da pessoa jurídica, bastando que a comunicação chegue ao conhecimento de seu representante legal devidamente investido de poderes para o foro. No presente caso, o ato citatório foi dirigido aos próprios administradores da sociedade, que detinham a representação legal plena, conforme demonstrado pelo Autor e reconhecido pela própria Certidão de ID 107113962. A citação enviada e recebida por carta postal com aviso de recebimento (AR) por sócio administrador que, por cláusula contratual robusta, possui poderes para receber citações em nome da empresa, constitui modo plenamente válido de aperfeiçoamento do ato. Trata-se da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, prevalecendo a finalidade do ato citatório, que é dar ciência inequívoca ao Réu da existência da demanda, sobre qualquer formalismo exacerbado. A afirmação da Ré de que a citação deveria ter ocorrido na pessoa jurídica em seu novo endereço de matriz em Cajazeiras/PB (ID 91274141) é infirmada pela cronologia processual e pelo seu próprio Estatuto Social. A citação foi redirecionada aos administradores porque a citação ao suposto domicílio social anterior havia se frustrado. Além disso, a validade da citação de pessoa jurídica quando realizada na pessoa de seu administrador com poderes específicos tem sido pacificamente reconhecida, pois garante que a informação chegue à esfera decisória e de representação da sociedade. O recebimento por JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA e KILDARE QUEIROGA CAVALCANTI, representantes legais com poderes de gestão e representação individual, assegurou a finalidade do ato. Diante da comprovação de que o ato de comunicação processual atingiu a esfera de conhecimento de administradores com capacidade de representação judicial da Ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, rejeita-se a preliminar de nulidade de citação, reconhecendo-se a regularidade e validade do ato citatório conforme a legislação processual vigente. Do Decreto da Revelia da Ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA Reconhecida a validade da citação nos termos do tópico anterior, impõe-se a análise da tempestividade da defesa apresentada pela Ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA. Conforme o artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a contestação, quando houver pluralidade de réus, se inicia na data da juntada aos autos do último comprovante de citação válida. No caso em análise, a última citação válida dos administradores com poderes de representação, JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA e KILDARE QUEIROGA CAVALCANTI, foi confirmada com a juntada do Aviso de Recebimento positivo referente ao sócio Kildare Queiroga Cavalcanti, ocorrida em 10 de janeiro de 2024 (ID 84157873). Considerando a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, prevista no artigo 220 do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação da contestação iniciou-se no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão, ou seja, em 22 de janeiro de 2024. O prazo legal de 15 (quinze) dias úteis findou em 11 de fevereiro de 2024. A Ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, por sua vez, protocolou sua Contestação somente em 28 de maio de 2024 (ID 91274141), o que demonstra uma intempestividade manifesta, pois o prazo legal para a defesa havia se esgotado há mais de três meses. Deste modo, a inércia da Ré em apresentar sua defesa dentro do prazo legal, após regularmente citada, atrai a incidência da regra prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil, que preceitua: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Embora a revelia não induza automaticamente à procedência dos pedidos, notadamente nos casos em que, havendo pluralidade de réus, um deles apresentar contestação (como é o caso da Ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, conforme artigo 345, I, do CPC), a omissão voluntária da Ré CAVALCANTI PRIMO implica a produção de seus efeitos específicos, quais sejam, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor contra ela e a desnecessidade de intimação para os atos processuais subsequentes, na forma do artigo 346 do CPC. Pela incontestável inobservância do prazo legal para a apresentação de resposta à demanda, DECRETO A REVELIA da Ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, devendo o processo prosseguir nos termos do artigo 355 e seguintes do Código de Processo Civil, observadas as regras de litisconsórcio passivo. Da Preliminar de Mérito Indireto Suscitada pela Ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (Falta de Interesse Processual) A Ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA pleiteou a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, argumentando a falta de interesse processual do Autor. A alegação cinge-se à suposta prática de "ato incompatível" pelo Autor, que teria efetuado o reparo do veículo, objeto do suposto vício, antes de buscar a tutela jurisdicional, inviabilizando a produção de prova pericial e, consequentemente, a demonstração do vício de fabricação. Conforme a teoria das condições da ação, o interesse processual desdobra-se nos binômios utilidade/necessidade e adequação. A utilidade reside na aptidão da tutela jurisdicional almejada para propiciar uma situação mais vantajosa ao Autor. A adequação refere-se à escolha do meio processual correto para a obtenção daquela tutela. No caso em tela, o Autor busca reparação pelos custos do reparo e danos morais decorrentes do alegado vício. A ação de indenização é, inegavelmente, o veículo processual adequado, e a necessidade de intervenção judicial decorre da resistência oferecida pelas Rés ao custeio do reparo. O argumento da Ré Ford de que o reparo prévio inviabiliza a prova pericial e, portanto, extingue o interesse de agir, não se sustenta como causa de extinção prematura do processo. A possível dificuldade probatória ou a ausência de prova cabal do vício, decorrente da conduta do Autor, é uma questão que atinge o mérito da demanda, ou, no máximo, a distribuição do ônus da prova, mas não suprime o direito subjetivo de buscar a prestação jurisdicional. A procedência ou improcedência do pedido dependerá da análise concatenada das provas existentes e das regras de distribuição do ônus probatório, inclusive a possibilidade de superação da barreira probatória com outros elementos, como prova testemunhal, documental e presunções. Portanto, a questão da inviabilidade da perícia em face do reparo realizado não pode ser acolhida como preliminar de carência de ação, devendo ser remetida e considerada no exame meritório e na distribuição dinâmica ou legal do ônus da prova. Em consequência, rejeito a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela Ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Do Saneamento Relativo à Concessão e Impugnação da Justiça Gratuita O Autor JOSEMIR DE MOURA MAGALHAES pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, em conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil e a Lei 1.060/50, tendo apresentado declaração de hipossuficiência e recibos de salários (ID 65859251 - citado em ID 84852436). A Ré Ford impugnou este pedido em sua Contestação (ID 78567257). A Ré Cavalcanti Primo, em sua contestação serôdia, também impugnou o benefício (ID 91274141). O Código de Processo Civil vigente autoriza o juiz a indeferir ou revogar a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, § 2º). A impugnação feita pelas Rés, no entanto, é genérica. A Ré FORD apenas afirma que o Autor não fez prova de sua real situação financeira, e a Ré CAVALCANTI PRIMO simplesmente impugna os documentos apresentados sem anexar elementos capazes de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. Dessa forma, diante dos documentos acostados e na ausência de elementos probatórios concretos trazidos pelas impugnantes capazes de afastar a presunção de hipossuficiência legalmente estabelecida, mantenho os benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao Autor JOSEMIR DE MOURA MAGALHÃES. Organização da Fase de Instrução Processual Superadas as questões preliminares de natureza estritamente processual, e estando o feito maduro para a fase de instrução, impõe-se a organização do processo, conforme preceitua o artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixação dos Pontos Controvertidos O cerne da controvérsia reside na responsabilidade civil das Rés pelos alegados danos sofridos pelo Autor, decorrentes de supostos vícios e da recusa de cobertura de garantia do veículo. Para a devida instrução, fixam-se como pontos controvertidos os seguintes elementos fáticos e jurídicos, que deverão nortear a atividade probatória: 1) A existência e natureza do alegado vício (trepidações e falhas no câmbio Powershift, cilindros, tubo guia, embreagem e atuadores) no veículo FORD ECOSPORT FSL AT 2.0, ano 2015, chassi: 9BFZB55H1F8530670, de propriedade do Autor. 2) A causa determinante do alegado problema, se por defeito de fabricação ou por desgaste natural decorrente do tempo de uso e da eventual negligência na manutenção periódica do veículo, conforme alegado pela Ré Ford. 3) O cumprimento, ou não, por parte do Autor, do plano de manutenção periódica e preventiva do veículo em rede credenciada, e seus reflexos na validade da garantia contratual e nas responsabilidades das Rés. 4) A pertinência da cobertura da garantia para as peças substituídas (atuadores, tubo guia, cilindros, embreagem), analisando-se a extensão da garantia para estes componentes no momento do reparo (março de 2022). 5) A legalidade da cobrança efetuada ao Autor pelo reparo, e o eventual direito à restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos. 6) A configuração do dano moral indenizável, a sua extensão e o nexo de causalidade entre a conduta das Rés e o abalo alegado pelo Autor. Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica sub judice, envolvendo o proprietário de um veículo e a fabricante/concessionária, se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se o instituto da responsabilidade civil objetiva da cadeia de fornecedores por vício do produto, nos termos dos artigos 12 e 18 da legislação consumerista. O Autor requereu a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A Ré FORD (ID 91876442) também requereu que o juízo se manifeste sobre a distribuição do ônus. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor pode e deve ser determinada no despacho saneador como regra de instrução, nos termos do artigo 357, III, do CPC. No caso em tela, verifica-se a verossimilhança das alegações iniciais, dadas as notícias públicas acerca dos problemas do câmbio Powershift (mencionado na inicial e nas contestações), bem como a hipossuficiência técnica do Autor para produzir prova complexa (engenharia mecânica) em contraposição à expertise e aos mecanismos de controle de qualidade inerentes às Rés. Contudo, a alegação fundamental das Rés é de que os vícios decorrem de desgaste natural e negligência na manutenção periódica por parte do Autor, fatos que o consumidor tem capacidade de demonstrar ou, no mínimo, de refutar de modo menos complexo do que a prova de que o problema advém de defeito intrínseco de fabricação. Dessa forma, para equilibrar a relação processual: 1) Via de regra, incide a inversão do ônus da prova, cabendo às Rés comprovar a inexistência de defeito de fabricação e a regularidade de sua conduta no atendimento ao consumidor. 2) De maneira recíproca, caberá ao Autor comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto ao alegado dano moral, e, ainda, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das Rés, notadamente no que concerne ao dolo, má-fé ou excessividade na recusa de cobertura por garantia e na cobrança do reparo. 3) Especificamente quanto à manutenção, caberá primariamente ao Autor comprovar o cumprimento do plano de revisões periódicas ou apresentar justificativa plausível para seu descumprimento, uma vez que estas informações fáticas, em tese, estão sob sua guarda e controle. Em síntese, a distribuição do ônus da prova seguirá de modo dinâmico mas invertido, com base no artigo 6º, VIII, do CDC, recaindo a prova da origem do defeito (fabricação versus desgaste natural) sobre as Rés, e a prova do cumprimento da manutenção e do cabimento específico dos danos morais sobre o Autor. Necessidade e Deferimento dos Meios de Prova As partes manifestaram interesse na produção de provas. A Ré FORD (ID 91876442) requereu a produção de prova pericial por engenheiro mecânico. A Ré CAVALCANTI PRIMO (ID 100117856) requereu prova testemunhal e depoimento pessoal. O Autor, por sua vez (ID 100225845), afirmou não ter provas adicionais a produzir. Cumpre analisar as implicações da conduta do Autor, que realizou o reparo do veículo (fato incontroverso no processo), conforme alegado na inicial e na contestação da Ford (ID 78567257), o que, em tese, inviabiliza a prova pericial técnica direta sobre os componentes originais e danificados do veículo, que serviria para determinar a origem do vício. A realização do reparo antes da propositura da demanda ou da determinação judicial de perícia, sem preservação das peças, configura um obstáculo fático à produção da prova técnica mais conclusiva. Neste ponto, o requerimento de prova pericial por parte da Ré FORD deve ser avaliado com ressalvas, considerando a impossibilidade de inspeção in loco do sistema mecânico original defeituoso. Não obstante, a perícia pode ser útil, ainda que indireta, mediante o exame dos documentos técnicos (Ordens de Serviço, laudos de reparo, notas fiscais, etc.) apresentados por ambas as partes, inclusive o manual do proprietário da Ford (mencionado em ID 78567257), para avaliar a plausibilidade técnica dos fatos alegados. A questão do cabimento da prova pericial será decidida em momento oportuno, após a eventual manifestação das partes sobre a pertinência da prova em face da irreversibilidade da situação das peças. Defiro, no entanto, a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), com vistas a esclarecer o contexto fático da negativa da garantia, as condições de manutenção do veículo, e a alegada humilhação sofrida pelo Autor, pontos relevantes para a análise do mérito e, especialmente, dos danos morais. Assim, com base na organização do feito, determina-se: 1) Depoimento Pessoal: Das partes, conforme requereu a Ré CAVALCANTI PRIMO (ID 100117856), visando esclarecer os fatos e a extensão dos danos. 2) Prova Testemunhal: A ser especificada oportunamente pelas Rés. A Ré CAVALCANTI PRIMO arrolou genericamente (ID 100117856); a Ré FORD não especificou testemunhas (ID 91876442). 3) Prova Pericial: Ficará sob reserva, devendo as Rés se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a real utilidade da perícia técnica no contexto de que o reparo já foi realizado e as peças danificadas presumidamente descartadas/substituídas, considerando que a perícia recairia apenas sobre vestígios documentais e o estado atual do veículo, cabendo-lhes, desde já, indicar de forma detalhada o objeto específico da perícia, o quesito a ser respondido e se há peças originais de fábrica guardadas para inspeção. Intimem-se as Rés para que, no prazo de quinze (15) dias úteis, manifestem-se sobre o saneamento do feito, ratificando ou complementando o rol de provas orais a serem produzidas (no máximo 3 testemunhas por Réu, sob pena de preclusão) e, especificamente, sobre a insistência na prova pericial. Das Decisões de Saneamento Conclusivas
Ante o exposto, DECIDO: 1) REJEITAR a preliminar de nulidade de citação e inexistência de ato citatório arguida pela Ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, reconhecendo a validade e regularidade da citação realizada na pessoa de seus administradores com poderes de representação individual, JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA (ID 83659275) e KILDARE QUEIROGA CAVALCANTI (ID 84157874). 2) DECRETAR A REVELIA da Ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA (atualmente CAVALCANTI PRIMO PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA), em razão da intempestividade da Contestação apresentada (ID 91274141), produzindo os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvada a incidência do disposto no artigo 345, I, do CPC, dada a contestação apresentada pela corré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. 3) REJEITAR a preliminar de falta de interesse processual arguida pela Ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, devendo a questão concernente ao reparo prévio ser apreciada como matéria de mérito e na análise da distribuição do ônus da prova. 4) REJEITAR as impugnações e MANTER os benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao Autor JOSEMIR DE MOURA MAGALHAES. 5) FIXAR os pontos controvertidos nos termos detalhados no item 4.1 deste decisum. DISTRIBUIR O ÔNUS DA PROVA de forma invertida, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido no item 4.2, notadamente quanto à prova de defeito de fabricação e responsabilidade das Rés. 6) DETERMINAR a intimação da Ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA para que, em 15 (quinze) dias úteis, especifique se ainda insiste na produção de prova pericial, detalhando o objeto pericial e o quesito, diante da realização do reparo pelo Autor, e, se for o caso, apresente o rol de testemunhas (Art. 357, §§ 4º e 5º do CPC). 7) DETERMINAR que a parte Ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, no mesmo prazo, apresente o rol de testemunhas que pretende arrolar (Art. 357, § 4º). Eventual silêncio ou protesto genérico por provas será interpretado como desistência da produção da prova correspondente, anuindo ao julgamento no estado em que o processo se encontra após a fase instrutória documental e oral. Regularize a situação cadastral da Ré CAVALCANTI PRIMO no sistema PJe, com a inclusão de seu advogado para as intimações futuras, conforme pleiteado em ID 91274141. Retire-se o nome dos advogados da Ré Ford que não foram ratificados em ID 91876442, devendo ser observada a exclusividade de intimação solicitada. Após os prazos, retornem-se os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução, se necessário, ou deliberação sobre a prova pericial. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110912412317000000062222589 Documento pessoais Documento de Identificação 22110912412365600000062222595 Procuracao ad judicia Procuração 22110912412461300000062222600 declaracao de hipossuficiente Josemi assinado Outros Documentos 22110912412499400000062222603 Documento do veículo Documento de Comprovação 22110912412532000000062222606 contra-cheque atual Documento Recibos Salariais 22110912412560100000062223497 Nota fiscal de conserto do veículo de Josemi Documento de Comprovação 22110912412573600000062223502 Nota fiscal eletrônica de serviço e peça Josemi Documento de Comprovação 22110912412590400000062223504 Orçamento conserto do veículo QFH9G78 Documento de Comprovação 22110912412613200000062223506 Peças dinificadas Documento de Comprovação 22110912412625200000062223513 Recibo Documento de Comprovação 22110912412640800000062224628 Despacho Despacho 22111809294895800000062324193 Expediente Expediente 22112108250017600000062641576 Comunicações Comunicações 22112222110915900000062747255 Informação Informação 23031607540452900000066452301 Expediente Expediente 23051809071824900000069234654 Mandado Mandado 23051809071873800000069234655 Carta Carta 23051809071922500000069234656 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23051917563943100000069338992 Informações Prestadas Informações Prestadas 23061417210043900000070434133 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23070607591369800000071313457 0857080.37.2022 Aviso de Recebimento 23070607591410800000071313460 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23081618444751800000073192414 2. kit ford_compressed Procuração 23081618444817500000073192415 3. Josemir De Moura Magalhaes - Carta I Documento de Identificação 23081618444882800000073192418 4. Josemir De Moura Magalhaes - Carta II Documento de Identificação 23081618444950400000073192420 5. Subs (Josemir) Substabelecimento 23081618445009600000073192416 Termo de Audiência Termo de Audiência 23082110530450700000073398809 02. JOSEMIR DE MOURA MAGALHAES X FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Termo de Audiência 23082110530511900000073398812 Decisão Decisão 23082121552116900000073414027 Intimação Intimação 23082206522674800000073447181 Decisão Decisão 23082121552116900000073414027 Informação Informação 23082401281838000000073576012 Procuração pública para advogados. Procuração 23082401281916400000073576013 Procuração pública para advogados prova emprestada Procuração 23082401281988700000073576014 Contestação Contestação 23083119391071100000073972610 CONTESTACAOJosemirDeMouraMagalhaes Outros Documentos 23083119391099400000073972611 2KitFordatualizado2022 Procuração 23083119391175700000073972612 Carta Carta 23112307503062200000077681033 Carta Carta 23112307530703600000077681044 Carta Carta 23112307550344400000077681045 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23121508284413000000078689362 0857080.37.2022. JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA - AR POSITIVO Aviso de Recebimento 23121508284464600000078689364 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24011009043137900000079160584 0857080.37.2022.8.15.2001 - KILDARE QUEIROGA CAVALCANTI - AR POSITIVO Aviso de Recebimento 24011009043191900000079160585 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24012508385249500000079679920 0857080.37.2022 - JOSE CAVALCANTI DA SILVA FILHO - AR NEGATIVO - ENDEREÇO INSUFICIENTE Aviso de Recebimento 24012508385281900000079679923 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012508400939900000079680779 Intimação Intimação 24012508402647300000079680781 Intimação Intimação 24012508402647300000079680781 Resposta Resposta 24012910394001600000079806509 Decisão Decisão 24051312483191800000084806161 Intimação Intimação 24051509075123500000085018435 Intimação Intimação 24051509075123500000085018435 Contestação Contestação 24052823383311100000085750568 CNPJ Documento de Comprovação 24052823383442400000085750569 Contrato social Documento de Comprovação 24052823383509300000085750570 PROCURACAO AD-JUDICIA Procuração 24052823383664500000085750572 OS -407364 Documento de Comprovação 24052823383753300000085750573 OS GARANTIA - 406932 Documento de Comprovação 24052823383842400000085750574 OS GARANTIA - 407378 Documento de Comprovação 24052823383922900000085751675 Contestação Contestação 24052823405898300000085751676 CNPJ Documento de Comprovação 24052823410029200000085751677 Contrato social Documento de Comprovação 24052823410104100000085751678 PROCURACAO AD-JUDICIA Procuração 24052823410214200000085751679 OS -407364 Documento de Comprovação 24052823410297500000085751681 OS GARANTIA - 406932 Documento de Comprovação 24052823410378800000085751682 OS GARANTIA - 407378 Documento de Comprovação 24052823410452900000085751683 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052823434687600000085751685 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24061020435686400000086309145 Contrarrazões Contrarrazões 24061118400482200000086377043 Intimação Intimação 24081909043105600000092860492 Intimação Intimação 24081909043105600000092860492 Petição Petição 24091112295762500000094166281 Comunicações Comunicações 24091223220977900000094266352 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112609421459300000098023765 Decisão Decisão 25020318050862800000100581292 Certidão Certidão 25020408010480800000100621651 Intimação Intimação 25020408012730500000100621653 Intimação Intimação 25020408012730500000100621653 Comunicações Comunicações 25020801154094200000100885139 Petição Petição 25021322093785800000101229801 Decisão Decisão 25052907550495100000106479809 Decisão Decisão 25052907550495100000106479809 Informação Informação 25053000070179000000106592256 Documento citação José Cavalcanti da Silva Diretor presidente Documento de Comprovação 25053000070241700000106592257 Documento citação Kildare Queiroga Cavalcanti Diretor financeiro Documento de Comprovação 25053000070296900000106592258 Prints do processo que comprovam revelia Josemir Documento de Comprovação 25053000070351500000106592260 Procuração Cavalcanti Primo prova emprestada Documento de Comprovação 25053000070409300000106592265 Comunicações Comunicações 25061518444448900000107543084 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 23082401281916400000073576013, Procuração: 23082401281988700000073576014, Expediente: 22112108250017600000062641576, Petição Inicial: 22110912412317000000062222589, Outros Documentos: 22110912412499400000062222603, Documento Recibos Salariais: 22110912412560100000062223497, Documento de Identificação: 22110912412365600000062222595, Procuração: 22110912412461300000062222600, Documento de Comprovação: 22110912412532000000062222606, Documento de Comprovação: 22110912412573600000062223502]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEMIR DE MOURA MAGALHAES
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO Relatório
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857080-37.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSEMIR DE MOURA MAGALHAES em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA (atualmente CAVALCANTI PRIMO PARTICIPACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA), visando a reparação de prejuízos supostamente decorrentes de vícios apresentados em veículo de fabricação da primeira Ré e comercializado/reparado pela segunda Ré. Alega o Autor que o veículo apresentou falhas no câmbio Powershift, exigindo reparos que foram negados pela garantia em função da manutenção negligenciada. A Ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA habilitou-se nos autos (ID 77726158) e apresentou sua Contestação tempestivamente (ID 78567257), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual pela prática de ato incompatível, dado que o Autor teria custeado e realizado o reparo antes do ajuizamento da demanda, impedindo a produção de prova pericial. No mérito, sustenta a inexistência de vício de fabricação, atribuindo os problemas ao desgaste natural das peças e à negligência do Autor quanto ao plano de manutenção do veículo. Relativamente à Ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, os autos registraram diversas dificuldades na sua localização inicial, motivando inclusive determinação judicial para que o Autor fornecesse novos endereços (ID 77960685). O Autor, então, indicou o endereço de três sócios administradores da empresa, anexando prova emprestada de seu contrato social (ID 78136210 e 78136211), que estabelecia poderes de representação individual para dois dos sócios. Em cumprimento, foram expedidas cartas de citação a estes sócios em seus endereços residenciais. Os Avisos de Recebimento (ARs) retornaram positivos para os sócios JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA (Diretor Presidente, AR juntado em 15/12/2023, ID 83659275) e KILDARE QUEIROGA CAVALCANTI (Diretor Financeiro, AR juntado em 10/01/2024, ID 84157874), atestando a ciência inequívoca de representantes estatutários com plenos poderes para receber citação em nome da pessoa jurídica. A Certidão subsequente (ID 107113962) ratificou a validade dessas citações. Apesar da citação válida e da fluência do prazo para a defesa, a Ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA (já em sua nova denominação) somente apresentou Contestação e Habilitação em 28/05/2024 (IDs 91274141 e 91274802), ou seja, após um lapso temporal consideravelmente extenso, levantando, como preliminar, a alegação de inexistência de citação e nulidade absoluta, por entender que a citação deveria ter ocorrido na pessoa jurídica e não na pessoa física dos sócios, reiterando este pleito (ID 107774675). O Autor manifestou-se a respeito, refutando a tese de nulidade e pugnando pelo decreto da revelia (ID 113602497). Com o regular desenvolvimento da fase postulatória e superadas as manifestações iniciais, torna-se imperativo o exame das alegações preliminares trazidas pelas partes, dando-se início à fase de saneamento e organização do processo, conforme o mandamento do artigo 357 do Código de Processo Civil. Do Enfrentamento das Questões Processuais Preliminares O juízo a quo tem o inalienável dever de resolver as questões processuais pendentes antes de adentrar a fase instrutória, verificando a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições para o exercício legítimo do direito de ação. Da Nulidade do Ato Citatório Suscitada pela Ré CAVALCANTI PRIMO A parte Ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA suscita a nulidade da citação (IDs 91274141 e 107774675), alegando que, embora os sócios JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA e KILDARE QUEIROGA CAVALCANTI tenham recebido as cartas citatórias em seus endereços (ARs positivos juntados em 15/12/2023 e 10/01/2024, respectivamente), a citação não teria sido concretizada na pessoa jurídica em seu domicílio, mas sim na pessoa física dos sócios, em endereços diversos da sede de sua matriz, o que, em sua ótica, consistiria em vício insanável e nulidade absoluta, cerceando seu direito de defesa. É fundamental reiterar o papel essencial da citação no sistema processual civil pátrio, conforme previsto no artigo 239 do Código de Processo Civil, que estabelece ser indispensável para a validade do processo. Não obstante a extrema relevância deste ato, o mesmo Código de Processo Civil, em seu artigo 248, buscou simplificar e conferir eficácia à comunicação processual das pessoas jurídicas, afastando o formalismo excessivo em prol da efetiva publicidade e ciência da demanda. Examinando-se detidamente os autos, verifica-se que o Autor pleiteou a citação da pessoa jurídica na pessoa de seus administradores, indicando seus endereços, após tentativas anteriores infrutíferas no domicílio social. As cartas de citação foram devidamente remetidas aos endereços residenciais do Diretor Presidente e do Diretor Financeiro da CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, e os Avisos de Recebimento retornaram ao Juízo com a comprovação do recebimento por esses indivíduos (IDs 83659275 e 84157874). Os documentos societários apresentados (58ª alteração contratual, citada em ID 78136211 e 113602497) indicam, inequivocamente, que esses dois sócios possuem poderes individuais para representar a sociedade judicial ou extrajudicialmente em todos os eventos e situações pertinentes ao objeto social. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe de maneira clara sobre a validade da citação de pessoas jurídicas. Embora a regra geral (art. 248, § 2º) preveja que a citação da pessoa jurídica se realiza com a entrega a pessoa com poderes de gerência ou administração, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência, a lei processual não exige, ad validitatem, que o ato se consume estritamente no domicílio da pessoa jurídica, bastando que a comunicação chegue ao conhecimento de seu representante legal devidamente investido de poderes para o foro. No presente caso, o ato citatório foi dirigido aos próprios administradores da sociedade, que detinham a representação legal plena, conforme demonstrado pelo Autor e reconhecido pela própria Certidão de ID 107113962. A citação enviada e recebida por carta postal com aviso de recebimento (AR) por sócio administrador que, por cláusula contratual robusta, possui poderes para receber citações em nome da empresa, constitui modo plenamente válido de aperfeiçoamento do ato. Trata-se da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, prevalecendo a finalidade do ato citatório, que é dar ciência inequívoca ao Réu da existência da demanda, sobre qualquer formalismo exacerbado. A afirmação da Ré de que a citação deveria ter ocorrido na pessoa jurídica em seu novo endereço de matriz em Cajazeiras/PB (ID 91274141) é infirmada pela cronologia processual e pelo seu próprio Estatuto Social. A citação foi redirecionada aos administradores porque a citação ao suposto domicílio social anterior havia se frustrado. Além disso, a validade da citação de pessoa jurídica quando realizada na pessoa de seu administrador com poderes específicos tem sido pacificamente reconhecida, pois garante que a informação chegue à esfera decisória e de representação da sociedade. O recebimento por JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA e KILDARE QUEIROGA CAVALCANTI, representantes legais com poderes de gestão e representação individual, assegurou a finalidade do ato. Diante da comprovação de que o ato de comunicação processual atingiu a esfera de conhecimento de administradores com capacidade de representação judicial da Ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, rejeita-se a preliminar de nulidade de citação, reconhecendo-se a regularidade e validade do ato citatório conforme a legislação processual vigente. Do Decreto da Revelia da Ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA Reconhecida a validade da citação nos termos do tópico anterior, impõe-se a análise da tempestividade da defesa apresentada pela Ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA. Conforme o artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a contestação, quando houver pluralidade de réus, se inicia na data da juntada aos autos do último comprovante de citação válida. No caso em análise, a última citação válida dos administradores com poderes de representação, JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA e KILDARE QUEIROGA CAVALCANTI, foi confirmada com a juntada do Aviso de Recebimento positivo referente ao sócio Kildare Queiroga Cavalcanti, ocorrida em 10 de janeiro de 2024 (ID 84157873). Considerando a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, prevista no artigo 220 do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação da contestação iniciou-se no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão, ou seja, em 22 de janeiro de 2024. O prazo legal de 15 (quinze) dias úteis findou em 11 de fevereiro de 2024. A Ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, por sua vez, protocolou sua Contestação somente em 28 de maio de 2024 (ID 91274141), o que demonstra uma intempestividade manifesta, pois o prazo legal para a defesa havia se esgotado há mais de três meses. Deste modo, a inércia da Ré em apresentar sua defesa dentro do prazo legal, após regularmente citada, atrai a incidência da regra prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil, que preceitua: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Embora a revelia não induza automaticamente à procedência dos pedidos, notadamente nos casos em que, havendo pluralidade de réus, um deles apresentar contestação (como é o caso da Ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, conforme artigo 345, I, do CPC), a omissão voluntária da Ré CAVALCANTI PRIMO implica a produção de seus efeitos específicos, quais sejam, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor contra ela e a desnecessidade de intimação para os atos processuais subsequentes, na forma do artigo 346 do CPC. Pela incontestável inobservância do prazo legal para a apresentação de resposta à demanda, DECRETO A REVELIA da Ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, devendo o processo prosseguir nos termos do artigo 355 e seguintes do Código de Processo Civil, observadas as regras de litisconsórcio passivo. Da Preliminar de Mérito Indireto Suscitada pela Ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (Falta de Interesse Processual) A Ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA pleiteou a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, argumentando a falta de interesse processual do Autor. A alegação cinge-se à suposta prática de "ato incompatível" pelo Autor, que teria efetuado o reparo do veículo, objeto do suposto vício, antes de buscar a tutela jurisdicional, inviabilizando a produção de prova pericial e, consequentemente, a demonstração do vício de fabricação. Conforme a teoria das condições da ação, o interesse processual desdobra-se nos binômios utilidade/necessidade e adequação. A utilidade reside na aptidão da tutela jurisdicional almejada para propiciar uma situação mais vantajosa ao Autor. A adequação refere-se à escolha do meio processual correto para a obtenção daquela tutela. No caso em tela, o Autor busca reparação pelos custos do reparo e danos morais decorrentes do alegado vício. A ação de indenização é, inegavelmente, o veículo processual adequado, e a necessidade de intervenção judicial decorre da resistência oferecida pelas Rés ao custeio do reparo. O argumento da Ré Ford de que o reparo prévio inviabiliza a prova pericial e, portanto, extingue o interesse de agir, não se sustenta como causa de extinção prematura do processo. A possível dificuldade probatória ou a ausência de prova cabal do vício, decorrente da conduta do Autor, é uma questão que atinge o mérito da demanda, ou, no máximo, a distribuição do ônus da prova, mas não suprime o direito subjetivo de buscar a prestação jurisdicional. A procedência ou improcedência do pedido dependerá da análise concatenada das provas existentes e das regras de distribuição do ônus probatório, inclusive a possibilidade de superação da barreira probatória com outros elementos, como prova testemunhal, documental e presunções. Portanto, a questão da inviabilidade da perícia em face do reparo realizado não pode ser acolhida como preliminar de carência de ação, devendo ser remetida e considerada no exame meritório e na distribuição dinâmica ou legal do ônus da prova. Em consequência, rejeito a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela Ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Do Saneamento Relativo à Concessão e Impugnação da Justiça Gratuita O Autor JOSEMIR DE MOURA MAGALHAES pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, em conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil e a Lei 1.060/50, tendo apresentado declaração de hipossuficiência e recibos de salários (ID 65859251 - citado em ID 84852436). A Ré Ford impugnou este pedido em sua Contestação (ID 78567257). A Ré Cavalcanti Primo, em sua contestação serôdia, também impugnou o benefício (ID 91274141). O Código de Processo Civil vigente autoriza o juiz a indeferir ou revogar a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, § 2º). A impugnação feita pelas Rés, no entanto, é genérica. A Ré FORD apenas afirma que o Autor não fez prova de sua real situação financeira, e a Ré CAVALCANTI PRIMO simplesmente impugna os documentos apresentados sem anexar elementos capazes de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. Dessa forma, diante dos documentos acostados e na ausência de elementos probatórios concretos trazidos pelas impugnantes capazes de afastar a presunção de hipossuficiência legalmente estabelecida, mantenho os benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao Autor JOSEMIR DE MOURA MAGALHÃES. Organização da Fase de Instrução Processual Superadas as questões preliminares de natureza estritamente processual, e estando o feito maduro para a fase de instrução, impõe-se a organização do processo, conforme preceitua o artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixação dos Pontos Controvertidos O cerne da controvérsia reside na responsabilidade civil das Rés pelos alegados danos sofridos pelo Autor, decorrentes de supostos vícios e da recusa de cobertura de garantia do veículo. Para a devida instrução, fixam-se como pontos controvertidos os seguintes elementos fáticos e jurídicos, que deverão nortear a atividade probatória: 1) A existência e natureza do alegado vício (trepidações e falhas no câmbio Powershift, cilindros, tubo guia, embreagem e atuadores) no veículo FORD ECOSPORT FSL AT 2.0, ano 2015, chassi: 9BFZB55H1F8530670, de propriedade do Autor. 2) A causa determinante do alegado problema, se por defeito de fabricação ou por desgaste natural decorrente do tempo de uso e da eventual negligência na manutenção periódica do veículo, conforme alegado pela Ré Ford. 3) O cumprimento, ou não, por parte do Autor, do plano de manutenção periódica e preventiva do veículo em rede credenciada, e seus reflexos na validade da garantia contratual e nas responsabilidades das Rés. 4) A pertinência da cobertura da garantia para as peças substituídas (atuadores, tubo guia, cilindros, embreagem), analisando-se a extensão da garantia para estes componentes no momento do reparo (março de 2022). 5) A legalidade da cobrança efetuada ao Autor pelo reparo, e o eventual direito à restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos. 6) A configuração do dano moral indenizável, a sua extensão e o nexo de causalidade entre a conduta das Rés e o abalo alegado pelo Autor. Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica sub judice, envolvendo o proprietário de um veículo e a fabricante/concessionária, se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se o instituto da responsabilidade civil objetiva da cadeia de fornecedores por vício do produto, nos termos dos artigos 12 e 18 da legislação consumerista. O Autor requereu a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A Ré FORD (ID 91876442) também requereu que o juízo se manifeste sobre a distribuição do ônus. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor pode e deve ser determinada no despacho saneador como regra de instrução, nos termos do artigo 357, III, do CPC. No caso em tela, verifica-se a verossimilhança das alegações iniciais, dadas as notícias públicas acerca dos problemas do câmbio Powershift (mencionado na inicial e nas contestações), bem como a hipossuficiência técnica do Autor para produzir prova complexa (engenharia mecânica) em contraposição à expertise e aos mecanismos de controle de qualidade inerentes às Rés. Contudo, a alegação fundamental das Rés é de que os vícios decorrem de desgaste natural e negligência na manutenção periódica por parte do Autor, fatos que o consumidor tem capacidade de demonstrar ou, no mínimo, de refutar de modo menos complexo do que a prova de que o problema advém de defeito intrínseco de fabricação. Dessa forma, para equilibrar a relação processual: 1) Via de regra, incide a inversão do ônus da prova, cabendo às Rés comprovar a inexistência de defeito de fabricação e a regularidade de sua conduta no atendimento ao consumidor. 2) De maneira recíproca, caberá ao Autor comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto ao alegado dano moral, e, ainda, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das Rés, notadamente no que concerne ao dolo, má-fé ou excessividade na recusa de cobertura por garantia e na cobrança do reparo. 3) Especificamente quanto à manutenção, caberá primariamente ao Autor comprovar o cumprimento do plano de revisões periódicas ou apresentar justificativa plausível para seu descumprimento, uma vez que estas informações fáticas, em tese, estão sob sua guarda e controle. Em síntese, a distribuição do ônus da prova seguirá de modo dinâmico mas invertido, com base no artigo 6º, VIII, do CDC, recaindo a prova da origem do defeito (fabricação versus desgaste natural) sobre as Rés, e a prova do cumprimento da manutenção e do cabimento específico dos danos morais sobre o Autor. Necessidade e Deferimento dos Meios de Prova As partes manifestaram interesse na produção de provas. A Ré FORD (ID 91876442) requereu a produção de prova pericial por engenheiro mecânico. A Ré CAVALCANTI PRIMO (ID 100117856) requereu prova testemunhal e depoimento pessoal. O Autor, por sua vez (ID 100225845), afirmou não ter provas adicionais a produzir. Cumpre analisar as implicações da conduta do Autor, que realizou o reparo do veículo (fato incontroverso no processo), conforme alegado na inicial e na contestação da Ford (ID 78567257), o que, em tese, inviabiliza a prova pericial técnica direta sobre os componentes originais e danificados do veículo, que serviria para determinar a origem do vício. A realização do reparo antes da propositura da demanda ou da determinação judicial de perícia, sem preservação das peças, configura um obstáculo fático à produção da prova técnica mais conclusiva. Neste ponto, o requerimento de prova pericial por parte da Ré FORD deve ser avaliado com ressalvas, considerando a impossibilidade de inspeção in loco do sistema mecânico original defeituoso. Não obstante, a perícia pode ser útil, ainda que indireta, mediante o exame dos documentos técnicos (Ordens de Serviço, laudos de reparo, notas fiscais, etc.) apresentados por ambas as partes, inclusive o manual do proprietário da Ford (mencionado em ID 78567257), para avaliar a plausibilidade técnica dos fatos alegados. A questão do cabimento da prova pericial será decidida em momento oportuno, após a eventual manifestação das partes sobre a pertinência da prova em face da irreversibilidade da situação das peças. Defiro, no entanto, a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), com vistas a esclarecer o contexto fático da negativa da garantia, as condições de manutenção do veículo, e a alegada humilhação sofrida pelo Autor, pontos relevantes para a análise do mérito e, especialmente, dos danos morais. Assim, com base na organização do feito, determina-se: 1) Depoimento Pessoal: Das partes, conforme requereu a Ré CAVALCANTI PRIMO (ID 100117856), visando esclarecer os fatos e a extensão dos danos. 2) Prova Testemunhal: A ser especificada oportunamente pelas Rés. A Ré CAVALCANTI PRIMO arrolou genericamente (ID 100117856); a Ré FORD não especificou testemunhas (ID 91876442). 3) Prova Pericial: Ficará sob reserva, devendo as Rés se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a real utilidade da perícia técnica no contexto de que o reparo já foi realizado e as peças danificadas presumidamente descartadas/substituídas, considerando que a perícia recairia apenas sobre vestígios documentais e o estado atual do veículo, cabendo-lhes, desde já, indicar de forma detalhada o objeto específico da perícia, o quesito a ser respondido e se há peças originais de fábrica guardadas para inspeção. Intimem-se as Rés para que, no prazo de quinze (15) dias úteis, manifestem-se sobre o saneamento do feito, ratificando ou complementando o rol de provas orais a serem produzidas (no máximo 3 testemunhas por Réu, sob pena de preclusão) e, especificamente, sobre a insistência na prova pericial. Das Decisões de Saneamento Conclusivas
Ante o exposto, DECIDO: 1) REJEITAR a preliminar de nulidade de citação e inexistência de ato citatório arguida pela Ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, reconhecendo a validade e regularidade da citação realizada na pessoa de seus administradores com poderes de representação individual, JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA (ID 83659275) e KILDARE QUEIROGA CAVALCANTI (ID 84157874). 2) DECRETAR A REVELIA da Ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA (atualmente CAVALCANTI PRIMO PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA), em razão da intempestividade da Contestação apresentada (ID 91274141), produzindo os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvada a incidência do disposto no artigo 345, I, do CPC, dada a contestação apresentada pela corré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. 3) REJEITAR a preliminar de falta de interesse processual arguida pela Ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, devendo a questão concernente ao reparo prévio ser apreciada como matéria de mérito e na análise da distribuição do ônus da prova. 4) REJEITAR as impugnações e MANTER os benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao Autor JOSEMIR DE MOURA MAGALHAES. 5) FIXAR os pontos controvertidos nos termos detalhados no item 4.1 deste decisum. DISTRIBUIR O ÔNUS DA PROVA de forma invertida, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido no item 4.2, notadamente quanto à prova de defeito de fabricação e responsabilidade das Rés. 6) DETERMINAR a intimação da Ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA para que, em 15 (quinze) dias úteis, especifique se ainda insiste na produção de prova pericial, detalhando o objeto pericial e o quesito, diante da realização do reparo pelo Autor, e, se for o caso, apresente o rol de testemunhas (Art. 357, §§ 4º e 5º do CPC). 7) DETERMINAR que a parte Ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, no mesmo prazo, apresente o rol de testemunhas que pretende arrolar (Art. 357, § 4º). Eventual silêncio ou protesto genérico por provas será interpretado como desistência da produção da prova correspondente, anuindo ao julgamento no estado em que o processo se encontra após a fase instrutória documental e oral. Regularize a situação cadastral da Ré CAVALCANTI PRIMO no sistema PJe, com a inclusão de seu advogado para as intimações futuras, conforme pleiteado em ID 91274141. Retire-se o nome dos advogados da Ré Ford que não foram ratificados em ID 91876442, devendo ser observada a exclusividade de intimação solicitada. Após os prazos, retornem-se os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução, se necessário, ou deliberação sobre a prova pericial. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110912412317000000062222589 Documento pessoais Documento de Identificação 22110912412365600000062222595 Procuracao ad judicia Procuração 22110912412461300000062222600 declaracao de hipossuficiente Josemi assinado Outros Documentos 22110912412499400000062222603 Documento do veículo Documento de Comprovação 22110912412532000000062222606 contra-cheque atual Documento Recibos Salariais 22110912412560100000062223497 Nota fiscal de conserto do veículo de Josemi Documento de Comprovação 22110912412573600000062223502 Nota fiscal eletrônica de serviço e peça Josemi Documento de Comprovação 22110912412590400000062223504 Orçamento conserto do veículo QFH9G78 Documento de Comprovação 22110912412613200000062223506 Peças dinificadas Documento de Comprovação 22110912412625200000062223513 Recibo Documento de Comprovação 22110912412640800000062224628 Despacho Despacho 22111809294895800000062324193 Expediente Expediente 22112108250017600000062641576 Comunicações Comunicações 22112222110915900000062747255 Informação Informação 23031607540452900000066452301 Expediente Expediente 23051809071824900000069234654 Mandado Mandado 23051809071873800000069234655 Carta Carta 23051809071922500000069234656 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23051917563943100000069338992 Informações Prestadas Informações Prestadas 23061417210043900000070434133 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23070607591369800000071313457 0857080.37.2022 Aviso de Recebimento 23070607591410800000071313460 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23081618444751800000073192414 2. kit ford_compressed Procuração 23081618444817500000073192415 3. Josemir De Moura Magalhaes - Carta I Documento de Identificação 23081618444882800000073192418 4. Josemir De Moura Magalhaes - Carta II Documento de Identificação 23081618444950400000073192420 5. Subs (Josemir) Substabelecimento 23081618445009600000073192416 Termo de Audiência Termo de Audiência 23082110530450700000073398809 02. JOSEMIR DE MOURA MAGALHAES X FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Termo de Audiência 23082110530511900000073398812 Decisão Decisão 23082121552116900000073414027 Intimação Intimação 23082206522674800000073447181 Decisão Decisão 23082121552116900000073414027 Informação Informação 23082401281838000000073576012 Procuração pública para advogados. Procuração 23082401281916400000073576013 Procuração pública para advogados prova emprestada Procuração 23082401281988700000073576014 Contestação Contestação 23083119391071100000073972610 CONTESTACAOJosemirDeMouraMagalhaes Outros Documentos 23083119391099400000073972611 2KitFordatualizado2022 Procuração 23083119391175700000073972612 Carta Carta 23112307503062200000077681033 Carta Carta 23112307530703600000077681044 Carta Carta 23112307550344400000077681045 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23121508284413000000078689362 0857080.37.2022. JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA - AR POSITIVO Aviso de Recebimento 23121508284464600000078689364 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24011009043137900000079160584 0857080.37.2022.8.15.2001 - KILDARE QUEIROGA CAVALCANTI - AR POSITIVO Aviso de Recebimento 24011009043191900000079160585 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24012508385249500000079679920 0857080.37.2022 - JOSE CAVALCANTI DA SILVA FILHO - AR NEGATIVO - ENDEREÇO INSUFICIENTE Aviso de Recebimento 24012508385281900000079679923 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012508400939900000079680779 Intimação Intimação 24012508402647300000079680781 Intimação Intimação 24012508402647300000079680781 Resposta Resposta 24012910394001600000079806509 Decisão Decisão 24051312483191800000084806161 Intimação Intimação 24051509075123500000085018435 Intimação Intimação 24051509075123500000085018435 Contestação Contestação 24052823383311100000085750568 CNPJ Documento de Comprovação 24052823383442400000085750569 Contrato social Documento de Comprovação 24052823383509300000085750570 PROCURACAO AD-JUDICIA Procuração 24052823383664500000085750572 OS -407364 Documento de Comprovação 24052823383753300000085750573 OS GARANTIA - 406932 Documento de Comprovação 24052823383842400000085750574 OS GARANTIA - 407378 Documento de Comprovação 24052823383922900000085751675 Contestação Contestação 24052823405898300000085751676 CNPJ Documento de Comprovação 24052823410029200000085751677 Contrato social Documento de Comprovação 24052823410104100000085751678 PROCURACAO AD-JUDICIA Procuração 24052823410214200000085751679 OS -407364 Documento de Comprovação 24052823410297500000085751681 OS GARANTIA - 406932 Documento de Comprovação 24052823410378800000085751682 OS GARANTIA - 407378 Documento de Comprovação 24052823410452900000085751683 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052823434687600000085751685 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24061020435686400000086309145 Contrarrazões Contrarrazões 24061118400482200000086377043 Intimação Intimação 24081909043105600000092860492 Intimação Intimação 24081909043105600000092860492 Petição Petição 24091112295762500000094166281 Comunicações Comunicações 24091223220977900000094266352 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112609421459300000098023765 Decisão Decisão 25020318050862800000100581292 Certidão Certidão 25020408010480800000100621651 Intimação Intimação 25020408012730500000100621653 Intimação Intimação 25020408012730500000100621653 Comunicações Comunicações 25020801154094200000100885139 Petição Petição 25021322093785800000101229801 Decisão Decisão 25052907550495100000106479809 Decisão Decisão 25052907550495100000106479809 Informação Informação 25053000070179000000106592256 Documento citação José Cavalcanti da Silva Diretor presidente Documento de Comprovação 25053000070241700000106592257 Documento citação Kildare Queiroga Cavalcanti Diretor financeiro Documento de Comprovação 25053000070296900000106592258 Prints do processo que comprovam revelia Josemir Documento de Comprovação 25053000070351500000106592260 Procuração Cavalcanti Primo prova emprestada Documento de Comprovação 25053000070409300000106592265 Comunicações Comunicações 25061518444448900000107543084 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 23082401281916400000073576013, Procuração: 23082401281988700000073576014, Expediente: 22112108250017600000062641576, Petição Inicial: 22110912412317000000062222589, Outros Documentos: 22110912412499400000062222603, Documento Recibos Salariais: 22110912412560100000062223497, Documento de Identificação: 22110912412365600000062222595, Procuração: 22110912412461300000062222600, Documento de Comprovação: 22110912412532000000062222606, Documento de Comprovação: 22110912412573600000062223502]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEMIR DE MOURA MAGALHAES
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO Relatório
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857080-37.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSEMIR DE MOURA MAGALHAES em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA (atualmente CAVALCANTI PRIMO PARTICIPACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA), visando a reparação de prejuízos supostamente decorrentes de vícios apresentados em veículo de fabricação da primeira Ré e comercializado/reparado pela segunda Ré. Alega o Autor que o veículo apresentou falhas no câmbio Powershift, exigindo reparos que foram negados pela garantia em função da manutenção negligenciada. A Ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA habilitou-se nos autos (ID 77726158) e apresentou sua Contestação tempestivamente (ID 78567257), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual pela prática de ato incompatível, dado que o Autor teria custeado e realizado o reparo antes do ajuizamento da demanda, impedindo a produção de prova pericial. No mérito, sustenta a inexistência de vício de fabricação, atribuindo os problemas ao desgaste natural das peças e à negligência do Autor quanto ao plano de manutenção do veículo. Relativamente à Ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, os autos registraram diversas dificuldades na sua localização inicial, motivando inclusive determinação judicial para que o Autor fornecesse novos endereços (ID 77960685). O Autor, então, indicou o endereço de três sócios administradores da empresa, anexando prova emprestada de seu contrato social (ID 78136210 e 78136211), que estabelecia poderes de representação individual para dois dos sócios. Em cumprimento, foram expedidas cartas de citação a estes sócios em seus endereços residenciais. Os Avisos de Recebimento (ARs) retornaram positivos para os sócios JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA (Diretor Presidente, AR juntado em 15/12/2023, ID 83659275) e KILDARE QUEIROGA CAVALCANTI (Diretor Financeiro, AR juntado em 10/01/2024, ID 84157874), atestando a ciência inequívoca de representantes estatutários com plenos poderes para receber citação em nome da pessoa jurídica. A Certidão subsequente (ID 107113962) ratificou a validade dessas citações. Apesar da citação válida e da fluência do prazo para a defesa, a Ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA (já em sua nova denominação) somente apresentou Contestação e Habilitação em 28/05/2024 (IDs 91274141 e 91274802), ou seja, após um lapso temporal consideravelmente extenso, levantando, como preliminar, a alegação de inexistência de citação e nulidade absoluta, por entender que a citação deveria ter ocorrido na pessoa jurídica e não na pessoa física dos sócios, reiterando este pleito (ID 107774675). O Autor manifestou-se a respeito, refutando a tese de nulidade e pugnando pelo decreto da revelia (ID 113602497). Com o regular desenvolvimento da fase postulatória e superadas as manifestações iniciais, torna-se imperativo o exame das alegações preliminares trazidas pelas partes, dando-se início à fase de saneamento e organização do processo, conforme o mandamento do artigo 357 do Código de Processo Civil. Do Enfrentamento das Questões Processuais Preliminares O juízo a quo tem o inalienável dever de resolver as questões processuais pendentes antes de adentrar a fase instrutória, verificando a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições para o exercício legítimo do direito de ação. Da Nulidade do Ato Citatório Suscitada pela Ré CAVALCANTI PRIMO A parte Ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA suscita a nulidade da citação (IDs 91274141 e 107774675), alegando que, embora os sócios JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA e KILDARE QUEIROGA CAVALCANTI tenham recebido as cartas citatórias em seus endereços (ARs positivos juntados em 15/12/2023 e 10/01/2024, respectivamente), a citação não teria sido concretizada na pessoa jurídica em seu domicílio, mas sim na pessoa física dos sócios, em endereços diversos da sede de sua matriz, o que, em sua ótica, consistiria em vício insanável e nulidade absoluta, cerceando seu direito de defesa. É fundamental reiterar o papel essencial da citação no sistema processual civil pátrio, conforme previsto no artigo 239 do Código de Processo Civil, que estabelece ser indispensável para a validade do processo. Não obstante a extrema relevância deste ato, o mesmo Código de Processo Civil, em seu artigo 248, buscou simplificar e conferir eficácia à comunicação processual das pessoas jurídicas, afastando o formalismo excessivo em prol da efetiva publicidade e ciência da demanda. Examinando-se detidamente os autos, verifica-se que o Autor pleiteou a citação da pessoa jurídica na pessoa de seus administradores, indicando seus endereços, após tentativas anteriores infrutíferas no domicílio social. As cartas de citação foram devidamente remetidas aos endereços residenciais do Diretor Presidente e do Diretor Financeiro da CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, e os Avisos de Recebimento retornaram ao Juízo com a comprovação do recebimento por esses indivíduos (IDs 83659275 e 84157874). Os documentos societários apresentados (58ª alteração contratual, citada em ID 78136211 e 113602497) indicam, inequivocamente, que esses dois sócios possuem poderes individuais para representar a sociedade judicial ou extrajudicialmente em todos os eventos e situações pertinentes ao objeto social. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe de maneira clara sobre a validade da citação de pessoas jurídicas. Embora a regra geral (art. 248, § 2º) preveja que a citação da pessoa jurídica se realiza com a entrega a pessoa com poderes de gerência ou administração, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência, a lei processual não exige, ad validitatem, que o ato se consume estritamente no domicílio da pessoa jurídica, bastando que a comunicação chegue ao conhecimento de seu representante legal devidamente investido de poderes para o foro. No presente caso, o ato citatório foi dirigido aos próprios administradores da sociedade, que detinham a representação legal plena, conforme demonstrado pelo Autor e reconhecido pela própria Certidão de ID 107113962. A citação enviada e recebida por carta postal com aviso de recebimento (AR) por sócio administrador que, por cláusula contratual robusta, possui poderes para receber citações em nome da empresa, constitui modo plenamente válido de aperfeiçoamento do ato. Trata-se da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, prevalecendo a finalidade do ato citatório, que é dar ciência inequívoca ao Réu da existência da demanda, sobre qualquer formalismo exacerbado. A afirmação da Ré de que a citação deveria ter ocorrido na pessoa jurídica em seu novo endereço de matriz em Cajazeiras/PB (ID 91274141) é infirmada pela cronologia processual e pelo seu próprio Estatuto Social. A citação foi redirecionada aos administradores porque a citação ao suposto domicílio social anterior havia se frustrado. Além disso, a validade da citação de pessoa jurídica quando realizada na pessoa de seu administrador com poderes específicos tem sido pacificamente reconhecida, pois garante que a informação chegue à esfera decisória e de representação da sociedade. O recebimento por JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA e KILDARE QUEIROGA CAVALCANTI, representantes legais com poderes de gestão e representação individual, assegurou a finalidade do ato. Diante da comprovação de que o ato de comunicação processual atingiu a esfera de conhecimento de administradores com capacidade de representação judicial da Ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, rejeita-se a preliminar de nulidade de citação, reconhecendo-se a regularidade e validade do ato citatório conforme a legislação processual vigente. Do Decreto da Revelia da Ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA Reconhecida a validade da citação nos termos do tópico anterior, impõe-se a análise da tempestividade da defesa apresentada pela Ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA. Conforme o artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a contestação, quando houver pluralidade de réus, se inicia na data da juntada aos autos do último comprovante de citação válida. No caso em análise, a última citação válida dos administradores com poderes de representação, JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA e KILDARE QUEIROGA CAVALCANTI, foi confirmada com a juntada do Aviso de Recebimento positivo referente ao sócio Kildare Queiroga Cavalcanti, ocorrida em 10 de janeiro de 2024 (ID 84157873). Considerando a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, prevista no artigo 220 do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação da contestação iniciou-se no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão, ou seja, em 22 de janeiro de 2024. O prazo legal de 15 (quinze) dias úteis findou em 11 de fevereiro de 2024. A Ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, por sua vez, protocolou sua Contestação somente em 28 de maio de 2024 (ID 91274141), o que demonstra uma intempestividade manifesta, pois o prazo legal para a defesa havia se esgotado há mais de três meses. Deste modo, a inércia da Ré em apresentar sua defesa dentro do prazo legal, após regularmente citada, atrai a incidência da regra prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil, que preceitua: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Embora a revelia não induza automaticamente à procedência dos pedidos, notadamente nos casos em que, havendo pluralidade de réus, um deles apresentar contestação (como é o caso da Ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, conforme artigo 345, I, do CPC), a omissão voluntária da Ré CAVALCANTI PRIMO implica a produção de seus efeitos específicos, quais sejam, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor contra ela e a desnecessidade de intimação para os atos processuais subsequentes, na forma do artigo 346 do CPC. Pela incontestável inobservância do prazo legal para a apresentação de resposta à demanda, DECRETO A REVELIA da Ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, devendo o processo prosseguir nos termos do artigo 355 e seguintes do Código de Processo Civil, observadas as regras de litisconsórcio passivo. Da Preliminar de Mérito Indireto Suscitada pela Ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (Falta de Interesse Processual) A Ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA pleiteou a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, argumentando a falta de interesse processual do Autor. A alegação cinge-se à suposta prática de "ato incompatível" pelo Autor, que teria efetuado o reparo do veículo, objeto do suposto vício, antes de buscar a tutela jurisdicional, inviabilizando a produção de prova pericial e, consequentemente, a demonstração do vício de fabricação. Conforme a teoria das condições da ação, o interesse processual desdobra-se nos binômios utilidade/necessidade e adequação. A utilidade reside na aptidão da tutela jurisdicional almejada para propiciar uma situação mais vantajosa ao Autor. A adequação refere-se à escolha do meio processual correto para a obtenção daquela tutela. No caso em tela, o Autor busca reparação pelos custos do reparo e danos morais decorrentes do alegado vício. A ação de indenização é, inegavelmente, o veículo processual adequado, e a necessidade de intervenção judicial decorre da resistência oferecida pelas Rés ao custeio do reparo. O argumento da Ré Ford de que o reparo prévio inviabiliza a prova pericial e, portanto, extingue o interesse de agir, não se sustenta como causa de extinção prematura do processo. A possível dificuldade probatória ou a ausência de prova cabal do vício, decorrente da conduta do Autor, é uma questão que atinge o mérito da demanda, ou, no máximo, a distribuição do ônus da prova, mas não suprime o direito subjetivo de buscar a prestação jurisdicional. A procedência ou improcedência do pedido dependerá da análise concatenada das provas existentes e das regras de distribuição do ônus probatório, inclusive a possibilidade de superação da barreira probatória com outros elementos, como prova testemunhal, documental e presunções. Portanto, a questão da inviabilidade da perícia em face do reparo realizado não pode ser acolhida como preliminar de carência de ação, devendo ser remetida e considerada no exame meritório e na distribuição dinâmica ou legal do ônus da prova. Em consequência, rejeito a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela Ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Do Saneamento Relativo à Concessão e Impugnação da Justiça Gratuita O Autor JOSEMIR DE MOURA MAGALHAES pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, em conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil e a Lei 1.060/50, tendo apresentado declaração de hipossuficiência e recibos de salários (ID 65859251 - citado em ID 84852436). A Ré Ford impugnou este pedido em sua Contestação (ID 78567257). A Ré Cavalcanti Primo, em sua contestação serôdia, também impugnou o benefício (ID 91274141). O Código de Processo Civil vigente autoriza o juiz a indeferir ou revogar a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, § 2º). A impugnação feita pelas Rés, no entanto, é genérica. A Ré FORD apenas afirma que o Autor não fez prova de sua real situação financeira, e a Ré CAVALCANTI PRIMO simplesmente impugna os documentos apresentados sem anexar elementos capazes de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. Dessa forma, diante dos documentos acostados e na ausência de elementos probatórios concretos trazidos pelas impugnantes capazes de afastar a presunção de hipossuficiência legalmente estabelecida, mantenho os benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao Autor JOSEMIR DE MOURA MAGALHÃES. Organização da Fase de Instrução Processual Superadas as questões preliminares de natureza estritamente processual, e estando o feito maduro para a fase de instrução, impõe-se a organização do processo, conforme preceitua o artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixação dos Pontos Controvertidos O cerne da controvérsia reside na responsabilidade civil das Rés pelos alegados danos sofridos pelo Autor, decorrentes de supostos vícios e da recusa de cobertura de garantia do veículo. Para a devida instrução, fixam-se como pontos controvertidos os seguintes elementos fáticos e jurídicos, que deverão nortear a atividade probatória: 1) A existência e natureza do alegado vício (trepidações e falhas no câmbio Powershift, cilindros, tubo guia, embreagem e atuadores) no veículo FORD ECOSPORT FSL AT 2.0, ano 2015, chassi: 9BFZB55H1F8530670, de propriedade do Autor. 2) A causa determinante do alegado problema, se por defeito de fabricação ou por desgaste natural decorrente do tempo de uso e da eventual negligência na manutenção periódica do veículo, conforme alegado pela Ré Ford. 3) O cumprimento, ou não, por parte do Autor, do plano de manutenção periódica e preventiva do veículo em rede credenciada, e seus reflexos na validade da garantia contratual e nas responsabilidades das Rés. 4) A pertinência da cobertura da garantia para as peças substituídas (atuadores, tubo guia, cilindros, embreagem), analisando-se a extensão da garantia para estes componentes no momento do reparo (março de 2022). 5) A legalidade da cobrança efetuada ao Autor pelo reparo, e o eventual direito à restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos. 6) A configuração do dano moral indenizável, a sua extensão e o nexo de causalidade entre a conduta das Rés e o abalo alegado pelo Autor. Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica sub judice, envolvendo o proprietário de um veículo e a fabricante/concessionária, se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se o instituto da responsabilidade civil objetiva da cadeia de fornecedores por vício do produto, nos termos dos artigos 12 e 18 da legislação consumerista. O Autor requereu a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A Ré FORD (ID 91876442) também requereu que o juízo se manifeste sobre a distribuição do ônus. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor pode e deve ser determinada no despacho saneador como regra de instrução, nos termos do artigo 357, III, do CPC. No caso em tela, verifica-se a verossimilhança das alegações iniciais, dadas as notícias públicas acerca dos problemas do câmbio Powershift (mencionado na inicial e nas contestações), bem como a hipossuficiência técnica do Autor para produzir prova complexa (engenharia mecânica) em contraposição à expertise e aos mecanismos de controle de qualidade inerentes às Rés. Contudo, a alegação fundamental das Rés é de que os vícios decorrem de desgaste natural e negligência na manutenção periódica por parte do Autor, fatos que o consumidor tem capacidade de demonstrar ou, no mínimo, de refutar de modo menos complexo do que a prova de que o problema advém de defeito intrínseco de fabricação. Dessa forma, para equilibrar a relação processual: 1) Via de regra, incide a inversão do ônus da prova, cabendo às Rés comprovar a inexistência de defeito de fabricação e a regularidade de sua conduta no atendimento ao consumidor. 2) De maneira recíproca, caberá ao Autor comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto ao alegado dano moral, e, ainda, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das Rés, notadamente no que concerne ao dolo, má-fé ou excessividade na recusa de cobertura por garantia e na cobrança do reparo. 3) Especificamente quanto à manutenção, caberá primariamente ao Autor comprovar o cumprimento do plano de revisões periódicas ou apresentar justificativa plausível para seu descumprimento, uma vez que estas informações fáticas, em tese, estão sob sua guarda e controle. Em síntese, a distribuição do ônus da prova seguirá de modo dinâmico mas invertido, com base no artigo 6º, VIII, do CDC, recaindo a prova da origem do defeito (fabricação versus desgaste natural) sobre as Rés, e a prova do cumprimento da manutenção e do cabimento específico dos danos morais sobre o Autor. Necessidade e Deferimento dos Meios de Prova As partes manifestaram interesse na produção de provas. A Ré FORD (ID 91876442) requereu a produção de prova pericial por engenheiro mecânico. A Ré CAVALCANTI PRIMO (ID 100117856) requereu prova testemunhal e depoimento pessoal. O Autor, por sua vez (ID 100225845), afirmou não ter provas adicionais a produzir. Cumpre analisar as implicações da conduta do Autor, que realizou o reparo do veículo (fato incontroverso no processo), conforme alegado na inicial e na contestação da Ford (ID 78567257), o que, em tese, inviabiliza a prova pericial técnica direta sobre os componentes originais e danificados do veículo, que serviria para determinar a origem do vício. A realização do reparo antes da propositura da demanda ou da determinação judicial de perícia, sem preservação das peças, configura um obstáculo fático à produção da prova técnica mais conclusiva. Neste ponto, o requerimento de prova pericial por parte da Ré FORD deve ser avaliado com ressalvas, considerando a impossibilidade de inspeção in loco do sistema mecânico original defeituoso. Não obstante, a perícia pode ser útil, ainda que indireta, mediante o exame dos documentos técnicos (Ordens de Serviço, laudos de reparo, notas fiscais, etc.) apresentados por ambas as partes, inclusive o manual do proprietário da Ford (mencionado em ID 78567257), para avaliar a plausibilidade técnica dos fatos alegados. A questão do cabimento da prova pericial será decidida em momento oportuno, após a eventual manifestação das partes sobre a pertinência da prova em face da irreversibilidade da situação das peças. Defiro, no entanto, a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), com vistas a esclarecer o contexto fático da negativa da garantia, as condições de manutenção do veículo, e a alegada humilhação sofrida pelo Autor, pontos relevantes para a análise do mérito e, especialmente, dos danos morais. Assim, com base na organização do feito, determina-se: 1) Depoimento Pessoal: Das partes, conforme requereu a Ré CAVALCANTI PRIMO (ID 100117856), visando esclarecer os fatos e a extensão dos danos. 2) Prova Testemunhal: A ser especificada oportunamente pelas Rés. A Ré CAVALCANTI PRIMO arrolou genericamente (ID 100117856); a Ré FORD não especificou testemunhas (ID 91876442). 3) Prova Pericial: Ficará sob reserva, devendo as Rés se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a real utilidade da perícia técnica no contexto de que o reparo já foi realizado e as peças danificadas presumidamente descartadas/substituídas, considerando que a perícia recairia apenas sobre vestígios documentais e o estado atual do veículo, cabendo-lhes, desde já, indicar de forma detalhada o objeto específico da perícia, o quesito a ser respondido e se há peças originais de fábrica guardadas para inspeção. Intimem-se as Rés para que, no prazo de quinze (15) dias úteis, manifestem-se sobre o saneamento do feito, ratificando ou complementando o rol de provas orais a serem produzidas (no máximo 3 testemunhas por Réu, sob pena de preclusão) e, especificamente, sobre a insistência na prova pericial. Das Decisões de Saneamento Conclusivas
Ante o exposto, DECIDO: 1) REJEITAR a preliminar de nulidade de citação e inexistência de ato citatório arguida pela Ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, reconhecendo a validade e regularidade da citação realizada na pessoa de seus administradores com poderes de representação individual, JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA (ID 83659275) e KILDARE QUEIROGA CAVALCANTI (ID 84157874). 2) DECRETAR A REVELIA da Ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA (atualmente CAVALCANTI PRIMO PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA), em razão da intempestividade da Contestação apresentada (ID 91274141), produzindo os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvada a incidência do disposto no artigo 345, I, do CPC, dada a contestação apresentada pela corré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. 3) REJEITAR a preliminar de falta de interesse processual arguida pela Ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, devendo a questão concernente ao reparo prévio ser apreciada como matéria de mérito e na análise da distribuição do ônus da prova. 4) REJEITAR as impugnações e MANTER os benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao Autor JOSEMIR DE MOURA MAGALHAES. 5) FIXAR os pontos controvertidos nos termos detalhados no item 4.1 deste decisum. DISTRIBUIR O ÔNUS DA PROVA de forma invertida, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido no item 4.2, notadamente quanto à prova de defeito de fabricação e responsabilidade das Rés. 6) DETERMINAR a intimação da Ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA para que, em 15 (quinze) dias úteis, especifique se ainda insiste na produção de prova pericial, detalhando o objeto pericial e o quesito, diante da realização do reparo pelo Autor, e, se for o caso, apresente o rol de testemunhas (Art. 357, §§ 4º e 5º do CPC). 7) DETERMINAR que a parte Ré CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, no mesmo prazo, apresente o rol de testemunhas que pretende arrolar (Art. 357, § 4º). Eventual silêncio ou protesto genérico por provas será interpretado como desistência da produção da prova correspondente, anuindo ao julgamento no estado em que o processo se encontra após a fase instrutória documental e oral. Regularize a situação cadastral da Ré CAVALCANTI PRIMO no sistema PJe, com a inclusão de seu advogado para as intimações futuras, conforme pleiteado em ID 91274141. Retire-se o nome dos advogados da Ré Ford que não foram ratificados em ID 91876442, devendo ser observada a exclusividade de intimação solicitada. Após os prazos, retornem-se os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução, se necessário, ou deliberação sobre a prova pericial. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110912412317000000062222589 Documento pessoais Documento de Identificação 22110912412365600000062222595 Procuracao ad judicia Procuração 22110912412461300000062222600 declaracao de hipossuficiente Josemi assinado Outros Documentos 22110912412499400000062222603 Documento do veículo Documento de Comprovação 22110912412532000000062222606 contra-cheque atual Documento Recibos Salariais 22110912412560100000062223497 Nota fiscal de conserto do veículo de Josemi Documento de Comprovação 22110912412573600000062223502 Nota fiscal eletrônica de serviço e peça Josemi Documento de Comprovação 22110912412590400000062223504 Orçamento conserto do veículo QFH9G78 Documento de Comprovação 22110912412613200000062223506 Peças dinificadas Documento de Comprovação 22110912412625200000062223513 Recibo Documento de Comprovação 22110912412640800000062224628 Despacho Despacho 22111809294895800000062324193 Expediente Expediente 22112108250017600000062641576 Comunicações Comunicações 22112222110915900000062747255 Informação Informação 23031607540452900000066452301 Expediente Expediente 23051809071824900000069234654 Mandado Mandado 23051809071873800000069234655 Carta Carta 23051809071922500000069234656 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23051917563943100000069338992 Informações Prestadas Informações Prestadas 23061417210043900000070434133 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23070607591369800000071313457 0857080.37.2022 Aviso de Recebimento 23070607591410800000071313460 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23081618444751800000073192414 2. kit ford_compressed Procuração 23081618444817500000073192415 3. Josemir De Moura Magalhaes - Carta I Documento de Identificação 23081618444882800000073192418 4. Josemir De Moura Magalhaes - Carta II Documento de Identificação 23081618444950400000073192420 5. Subs (Josemir) Substabelecimento 23081618445009600000073192416 Termo de Audiência Termo de Audiência 23082110530450700000073398809 02. JOSEMIR DE MOURA MAGALHAES X FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Termo de Audiência 23082110530511900000073398812 Decisão Decisão 23082121552116900000073414027 Intimação Intimação 23082206522674800000073447181 Decisão Decisão 23082121552116900000073414027 Informação Informação 23082401281838000000073576012 Procuração pública para advogados. Procuração 23082401281916400000073576013 Procuração pública para advogados prova emprestada Procuração 23082401281988700000073576014 Contestação Contestação 23083119391071100000073972610 CONTESTACAOJosemirDeMouraMagalhaes Outros Documentos 23083119391099400000073972611 2KitFordatualizado2022 Procuração 23083119391175700000073972612 Carta Carta 23112307503062200000077681033 Carta Carta 23112307530703600000077681044 Carta Carta 23112307550344400000077681045 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23121508284413000000078689362 0857080.37.2022. JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA - AR POSITIVO Aviso de Recebimento 23121508284464600000078689364 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24011009043137900000079160584 0857080.37.2022.8.15.2001 - KILDARE QUEIROGA CAVALCANTI - AR POSITIVO Aviso de Recebimento 24011009043191900000079160585 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24012508385249500000079679920 0857080.37.2022 - JOSE CAVALCANTI DA SILVA FILHO - AR NEGATIVO - ENDEREÇO INSUFICIENTE Aviso de Recebimento 24012508385281900000079679923 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012508400939900000079680779 Intimação Intimação 24012508402647300000079680781 Intimação Intimação 24012508402647300000079680781 Resposta Resposta 24012910394001600000079806509 Decisão Decisão 24051312483191800000084806161 Intimação Intimação 24051509075123500000085018435 Intimação Intimação 24051509075123500000085018435 Contestação Contestação 24052823383311100000085750568 CNPJ Documento de Comprovação 24052823383442400000085750569 Contrato social Documento de Comprovação 24052823383509300000085750570 PROCURACAO AD-JUDICIA Procuração 24052823383664500000085750572 OS -407364 Documento de Comprovação 24052823383753300000085750573 OS GARANTIA - 406932 Documento de Comprovação 24052823383842400000085750574 OS GARANTIA - 407378 Documento de Comprovação 24052823383922900000085751675 Contestação Contestação 24052823405898300000085751676 CNPJ Documento de Comprovação 24052823410029200000085751677 Contrato social Documento de Comprovação 24052823410104100000085751678 PROCURACAO AD-JUDICIA Procuração 24052823410214200000085751679 OS -407364 Documento de Comprovação 24052823410297500000085751681 OS GARANTIA - 406932 Documento de Comprovação 24052823410378800000085751682 OS GARANTIA - 407378 Documento de Comprovação 24052823410452900000085751683 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24052823434687600000085751685 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24061020435686400000086309145 Contrarrazões Contrarrazões 24061118400482200000086377043 Intimação Intimação 24081909043105600000092860492 Intimação Intimação 24081909043105600000092860492 Petição Petição 24091112295762500000094166281 Comunicações Comunicações 24091223220977900000094266352 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112609421459300000098023765 Decisão Decisão 25020318050862800000100581292 Certidão Certidão 25020408010480800000100621651 Intimação Intimação 25020408012730500000100621653 Intimação Intimação 25020408012730500000100621653 Comunicações Comunicações 25020801154094200000100885139 Petição Petição 25021322093785800000101229801 Decisão Decisão 25052907550495100000106479809 Decisão Decisão 25052907550495100000106479809 Informação Informação 25053000070179000000106592256 Documento citação José Cavalcanti da Silva Diretor presidente Documento de Comprovação 25053000070241700000106592257 Documento citação Kildare Queiroga Cavalcanti Diretor financeiro Documento de Comprovação 25053000070296900000106592258 Prints do processo que comprovam revelia Josemir Documento de Comprovação 25053000070351500000106592260 Procuração Cavalcanti Primo prova emprestada Documento de Comprovação 25053000070409300000106592265 Comunicações Comunicações 25061518444448900000107543084 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 23082401281916400000073576013, Procuração: 23082401281988700000073576014, Expediente: 22112108250017600000062641576, Petição Inicial: 22110912412317000000062222589, Outros Documentos: 22110912412499400000062222603, Documento Recibos Salariais: 22110912412560100000062223497, Documento de Identificação: 22110912412365600000062222595, Procuração: 22110912412461300000062222600, Documento de Comprovação: 22110912412532000000062222606, Documento de Comprovação: 22110912412573600000062223502]
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/11/2025, 07:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo27/11/2025, 19:06
Conclusos para despacho15/08/2025, 08:03
Juntada de Petição de comunicações15/06/2025, 18:44
Publicado Decisão em 02/06/2025.02/06/2025, 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202531/05/2025, 02:22
Juntada de Petição de informação30/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEMIR DE MOURA MAGALHAES
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre as alegações da parte promovida ID 107774675, no tocante a inexistência de revelia, apontando caso de nulidade absoluta. Com a manifestaç
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857080-37.2022.8.15.200130/05/2025, 00:00
Determinada diligência29/05/2025, 07:55
Expedição de Outros documentos.29/05/2025, 07:55
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 13/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:29
Juntada de Petição de petição13/02/2025, 22:09
Juntada de Petição de comunicações08/02/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202506/02/2025, 00:11
Publicado Intimação em 06/02/2025.06/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSEMIR DE MOURA MAGALHAES
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA DECISÃO Certifique se o promovido CAVALCANTI PRIMO PARTICIPACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. (nova denominação de Cavalcanti Primo Veículos Ltda.), foi devidamente citado, considerando as alegações de inexistência
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857080-37.2022.8.15.200105/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSEMIR DE MOURA MAGALHAES
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA DECISÃO Certifique se o promovido CAVALCANTI PRIMO PARTICIPACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. (nova denominação de Cavalcanti Primo Veículos Ltda.), foi devidamente citado, considerando as alegações de inexistência
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857080-37.2022.8.15.200105/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSEMIR DE MOURA MAGALHAES
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA DECISÃO Certifique se o promovido CAVALCANTI PRIMO PARTICIPACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. (nova denominação de Cavalcanti Primo Veículos Ltda.), foi devidamente citado, considerando as alegações de inexistência
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857080-37.2022.8.15.200105/02/2025, 00:00
Conclusos para despacho04/02/2025, 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/02/2025, 08:01
Juntada de Certidão04/02/2025, 08:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo03/02/2025, 18:05
Determinada diligência03/02/2025, 18:05
Determinada Requisição de Informações03/02/2025, 18:05
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 09:42
Conclusos para despacho31/10/2024, 08:54
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 01:28
Juntada de Petição de comunicações12/09/2024, 23:22
Juntada de Petição de petição11/09/2024, 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202421/08/2024, 00:21
Publicado Intimação em 21/08/2024.21/08/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.20/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/08/2024, 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões11/06/2024, 18:40
Juntada de Petição de contestação28/05/2024, 23:41
Juntada de Petição de contestação28/05/2024, 23:38
Publicado Intimação em 17/05/2024.17/05/2024, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202417/05/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias - ID 90249828.16/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/05/2024, 09:07
Determinada diligência13/05/2024, 12:48
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 07/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:02
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 00:31
Conclusos para despacho30/01/2024, 08:51
Juntada de Petição de resposta29/01/2024, 10:39
Publicado Intimação em 29/01/2024.29/01/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202427/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capí26/01/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/01/2024, 08:40
Ato ordinatório praticado25/01/2024, 08:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento25/01/2024, 08:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento10/01/2024, 09:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento15/12/2023, 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/11/2023, 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/11/2023, 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/11/2023, 07:50
Juntada de Petição de contestação31/08/2023, 19:39
Juntada de Petição de informação24/08/2023, 01:28
Publicado Decisão em 24/08/2023.24/08/2023, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202324/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEMIR DE MOURA MAGALHAES
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA DECISÃO Observo que não se esgotaram as possibilidades para a localização do promovido. É dever da parte promover diligências e instruir o processo com todos os dados necessários a sua tramitação. Diante disso, inti
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857080-37.2022.8.15.200123/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/08/2023, 06:52
Indeferido o pedido de JOSEMIR DE MOURA MAGALHAES - CPF: 917.515.784-53 (AUTOR)21/08/2023, 21:55
Determinada diligência21/08/2023, 21:55
Recebidos os autos do CEJUSC21/08/2023, 11:05
Conclusos para despacho21/08/2023, 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/08/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.21/08/2023, 10:53
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 13/07/2023 23:59.14/07/2023, 00:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento06/07/2023, 07:59
Juntada de Petição de informações prestadas14/06/2023, 17:21
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO LACERDA DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/05/2023, 17:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça19/05/2023, 17:56
Expedição de Mandado.18/05/2023, 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/05/2023, 09:07
Expedição de Outros documentos.18/05/2023, 09:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/08/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.18/05/2023, 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP16/03/2023, 07:54
Recebidos os autos.16/03/2023, 07:54
Juntada de informação16/03/2023, 07:54
Recebidos os autos do CEJUSC16/03/2023, 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP30/11/2022, 09:24
Recebidos os autos.30/11/2022, 09:24
Juntada de Petição de comunicações22/11/2022, 22:11
Expedição de Outros documentos.21/11/2022, 08:25
Proferido despacho de mero expediente18/11/2022, 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte18/11/2022, 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital09/11/2022, 12:42
Distribuído por sorteio09/11/2022, 12:42