Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Sumé Processo n°: 0800203-42.2020.8.15.0451 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): MARIA JOSE HONORATO NUNES Ré(u): FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA e outros SENTENÇA
Vistos. (Assumi a comarca em 25/09/2025 com cerca de 1.500 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. I – Relatório
Trata-se de ação de indenização por dano moral, ajuizada por Maria José Honorato Nunes, contra a Fazenda Pública do Estado da Paraíba e o Município de Sumé/PB, em razão do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência/SAMU, todos qualificados aos autos. Alegou a requerente que no dia 03 de outubro de 2019, o Sr. José Honório de Souza de 66 anos de idade, foi levado ao hospital pela requerente, após passar mal e ser internado no Hospital e Maternidade Alice de Almeida, localizado no Município requerido. Narrou ainda, que “foi diagnosticado com princípio de infarto, assim, tratando de caso grave que necessitava de cuidados de suporte avançado e conquanto de maior complexidade, decidiu transferir o paciente para o Hospital de Trauma, localizado na cidade de Monteiro, alvejando maiores recursos médicos/hospitalar ao paciente, haja vista, que no hospital Alice de Almeida não detinha de recursos para um atendimento avançado, apenas básico”. Afirmou também que “ (...) para realizar a transferência do paciente, o Dr. Rodolfo às 12:00hs, solicitou ao SAMU, uma ambulância de suporte avançado (USA), ou seja, ambulância UTI móvel, posto que, é o veículo destinado ao transporte de pacientes de alto risco de emergências intra-hospitalar”. Contudo, expôs que “Para o trágico desfecho, devido à referida omissão pela falta de atendimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, o paciente veio a óbito às 16hs 45 minutos, depois de completar quase 5 horas da 1ª solicitação da ambulância, (03/10/2019 às 16:45), dando-se como causa da morte: Parada Cardíaca, Choque Séptico, Diabetes Mellitos com Complicações”. Com a inicial foram juntados documentos para comprovar as alegações. Recebida à inicial e deferido o benefício da gratuidade da justiça, foi determinada à citação dos entes públicos (ID. 41657731). Embora citados, apenas o Estado de Alagoas apresentou contestação sob o ID. 59154038, alegando a preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de negligência quanto ao mérito. Por meio da decisão de ID. 61940139 foi decretada a revelia do Município de Sumé/PB, sendo determinada a intimação da autora para réplica. Réplica apresentada (ID. 63809886). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação Inicialmente, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão proferida sob o ID. 105715126, tendo em vista que a matéria é estranha à demanda. II.1 – Ilegitimidade passiva do Estado O Estado da Paraíba alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui responsabilidade direta pelos fatos narrados, por se tratar de serviço municipal, uma vez que o atendimento inicial foi prestado pelo Hospital de Sumé e o socorro subsequente seria de competência do SAMU local. Nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal, a prestação dos serviços de saúde é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo o Sistema Único de Saúde – SUS estruturado de forma regionalizada e hierarquizada, com atuação integrada e solidária entre os entes federativos (art. 198, CF e art. 7º, IX, da Lei nº 8.080/1990). O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, embora executado operacionalmente por municípios ou consórcios intermunicipais, integra o SUS e é custeado de forma tripartite, com recursos e supervisão técnica do Estado, o que atrai a responsabilidade solidária entre os entes públicos pela adequada prestação do serviço de saúde. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – ERRO MÉDICO QUE CULMINOU, EM TESE, EM PARAPLEGIA – ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA –SAMU, UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA E HOSPITAL DA VIDA DE DOURADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Parte autora aponta que em decorrência de atendimento médico-hospitalar (iniciado com o transporte pelo Atendimento Móvel de Urgência –SAMU até a Unidade de Pronto Atendimento - UPA, e, em seguida, ao Hospital da Vida) acabou ficando paraplégica. Nisto, como o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, todos estão legitimados a figurar no polo passivo da demanda originária, vez que o SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) consiste em serviço desenvolvido pela Secretaria Estadual de Saúde e o Hospital Vida integra o Sistema Único de Saúde (SUS). (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 2000394-26.2024.8.12.0000 Dourados, Relator.: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2024). Dessa forma, ainda que o atendimento inicial tenha ocorrido em hospital municipal e o deslocamento tenha sido solicitado ao SAMU local, o Estado da Paraíba mantém o dever jurídico de fiscalizar, cooperar e garantir o adequado funcionamento da rede estadual de saúde, não podendo se eximir da responsabilidade solidária decorrente da má prestação do serviço público essencial. A preliminar, portanto, não merece acolhimento, pois o Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, diante da solidariedade que rege a atuação dos entes federativos no âmbito do Sistema Único de Saúde. Superada essa fase, passo a examinar o mérito da demanda. II.2 – Mérito A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada na demora injustificada do atendimento prestado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, o que teria contribuído para o falecimento do esposo da autora, após quadro de infarto agudo do miocárdio. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Trata-se da consagração da teoria do risco administrativo, segundo a qual basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensando-se a prova da culpa do agente público. Nesse contexto, comprovado que o serviço público de saúde não foi prestado de forma adequada, o ente estatal deve ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes, independentemente da demonstração de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva decorre da própria omissão específica do Estado, consistente na falha ou atraso injustificado na prestação de socorro, situação que rompe com o dever constitucional de garantir o direito à saúde e à vida (art. 6º e art. 196 da CF). No caso em apreço, restou demonstrado que, após o atendimento inicial no hospital de Sumé, foi solicitada ambulância de suporte avançado do SAMU para a transferência do paciente, o que, todavia, não ocorreu de forma célere, visto que o tempo de resposta foi significativamente superior ao estimado, ultrapassando duas horas. Tal demora, diante de um quadro de emergência cardíaca, revela-se incompatível com o dever de eficiência e presteza exigido do serviço público de urgência. Ainda que não seja possível afirmar, com certeza absoluta, que o paciente sobreviveria caso o atendimento fosse imediato, é inegável que a prestação tardia do serviço privou-o da chance real de obter tratamento adequado e, consequentemente, de sobreviver. Nessa hipótese, aplica-se a teoria da perda de uma chance, segundo a qual o dano indenizável decorre da privação de uma oportunidade concreta de se alcançar resultado mais favorável, e não da perda efetiva do resultado em si. O Tribunal de Justiça do Paraná, em caso análogo, consolidou o entendimento de que a demora no envio de ambulância do SAMU, privando o paciente da possibilidade de receber o atendimento necessário, enseja a responsabilidade civil do Estado com base na teoria da perda de uma chance: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALECIMENTO DE PACIENTE DECORRENTE DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO NOS PRIMEIROS SOCORROS. DEMORA NO ENVIO DE AMBULÂNCIA DO SAMU. FALTA DO ATENDIMENTO. VÍTIMA QUE VEIO A ÓBITO. CONDUTA OMISSIVA DEMONSTRADA. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DO ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA QUE PRIVOU A VÍTIMA DA CHANCE DE USUFRUIR DE UMA NECESSÁRIA INTERVENÇÃO. (...) DANO MORAL PELA PERDA DA GENITORA E CÔNJUGE DOS AUTORES. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER À PERDA DA CHANCE. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-PR – Apelação Cível nº 0012188-72.2020.8.16.0173, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 04/09/2023, DJe 05/09/2023). Assim, a falha no serviço é evidente, uma vez que o tempo de resposta do SAMU extrapolou o razoável em contexto de urgência médica, ocasionando a perda concreta de uma chance de sobrevivência. Configura-se, portanto, o dever de indenizar, uma vez que o Estado e o Município, enquanto entes responsáveis pela prestação do serviço público de saúde devem responder solidariamente pelos danos decorrentes da omissão específica constatada. Dessa forma, demonstrados o dano, a conduta omissiva e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus, à luz da teoria do risco administrativo e da perda de uma chance, cabendo à fixação de indenização proporcional à gravidade do dano e à extensão da chance perdida. No tocante à extensão do dano moral, a morte de um companheiro em circunstâncias evitáveis é evento de extrema gravidade, que atinge a esfera mais íntima da personalidade humana, rompendo o equilíbrio emocional e psicológico da autora. O sofrimento decorrente da perda é presumido (dano in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de sua efetiva ocorrência, bastando a constatação do ilícito e do nexo causal. Ressalta-se que, em hipóteses análogas, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. Assim, embora o arbitramento deva evitar o enriquecimento sem causa, também não pode importar em desvalorização da vida e do sofrimento humano decorrente de falha estatal. Diante disso, considerando a gravidade da falha estatal, a perda do companheiro da autora, o caráter pedagógico da medida e o valor pleiteado na inicial, mostra-se adequado e proporcional o arbitramento da indenização em R$ 99.800,00 (noventa e nove mil e oitocentos reais), equivalente a 100 salários mínimos à época do ajuizamento da ação. Tal quantia revela-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais aplicados em casos de morte de ente próximo decorrente de omissão no serviço de saúde, atendendo aos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da reparação integral, sem implicar enriquecimento indevido. Assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária do Estado da Paraíba e do Município de Sumé pela falha no serviço prestado, condenando-os ao pagamento de indenização por danos morais no valor pleiteado pela autora. III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para CONDENAR solidariamente o Estado da Paraíba e o Município de Sumé/PB, ao pagamento do valor de R$ 99.800,00 (noventa e nove mil e oitocentos reais), equivalente a 100 salários mínimos à época do ajuizamento da ação, com incidência de correção monetária pela taxa SELIC, conforme EC 113/2021, a ser calculados desde a data do evento danoso. Condeno ainda as Fazendas, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc. I do CPC. Sem condenação em custas. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro do prazo legal, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, na sequência. Publico. Intimem-se. Cumpra-se. SUMÉ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 99.800,00