Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DJALMA JOSE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FABRÍCIO ARAÚJO PIRES - PB15709
REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado do(a)
REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800499-30.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por DJALMA JOSE DA SILVA, devidamente qualificado, em desfavor do GRUPO CASAS BAHIA S.A., igualmente já singularizado. De acordo com a sentença de ID 85254388, mantida em sede recursal (acórdão de ID), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 –declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, referentes aos contratos mencionados na inicial, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC." Todavia, antes mesmo da sua intimação, a promovida comprovou a realização de depósito (ID 101218654) e informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 101218652). Assim, no ID 106115916, a parte autora aduziu que não se opõe aos valores depositados pela parte executada e requereu a expedição de alvarás. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Ressalta-se, por fim, que a parte autora requereu a expedição de alvarás nos seguintes valores: R$ 3.994,66 para o autor e R$ 2.853,33 para o seu advogado, sendo R$ 1.712,00 referente aos honorários contratuais, e R$ 1.141,33 aos sucumbenciais, porém, a soma dos valores requeridos perfaz o montante de R$ 6.847,99, o qual ultrapassa o valor total depositado, de R$ 6.775,88 (ID 101218654), o que obsta a expedição dos alvarás, na forma requerida pelo autor. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, em consonância com a planilha de cálculos de ID 101218654 (p. 4), atentando aos dados bancários já apresentados (ID 106115916), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais (20%), estabelecidos na sentença, e dos contratuais (30% - ID 39152641), da seguinte forma: 1) R$ 3.952,60 (três mil e novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), em favor do autor, DJALMA JOSE DA SILVA (CPF nº 805.386.734-00); 2) R$ 2.823,28 (dois mil e oitocentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos), em favor do advogado da parte autora, FABRÍCIO ARAÚJO PIRES (CPF nº 805.386.734-00), sendo R$ 1.129,31 referente aos honorários sucumbenciais e R$ 1.693,97 aos contratuais. Atente o cartório, no momento da confecção dos alvarás, às atualizações e correções necessárias dos valores discriminados acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Expedidos os alvarás, transitada em julgado e recolhidas as custas, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito