Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MATHEUS ARAUJO DE ANDRADE
EXECUTADO: ZAYN INSTITUTO MINEIRO DE FORMACAO CONTINUADA EIRELI DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801283-40.2022.8.15.0461 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MATHEUS ARAUJO DE ANDRADE em face de ZAYN INSTITUTO MINEIRO DE FORMACAO CONTINUADA EIRELI. A sentença transitou em julgado em 19/06/2024. A parte Exequente apresentou o cumprimento, cujo débito atualizado em 30/06/2024 era de R$ 1.861,30 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta centavos), e requereu a penhora online via SISBAJUD. Conforme decisão anterior, foi determinada a penhora online, via SISBAJUD, a qual foi protocolada em 13/09/2024. O recibo de protocolamento de bloqueio de valores (ID 100554814/ID 100238721) indica que a ordem de bloqueio foi direcionada à Executada (CNPJ 18572302000108) no valor de R$ 1.861,30. As respostas das instituições financeiras, no entanto, resultaram em saldo bloqueado remanescente de R$ 0,00, com a maioria indicando "Réu/executado sem saldo positivo". O Exequente, intimado após o resultado infrutífero, apresentou a petição ID 104005763, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença e solicitando: 1. A realização de pesquisa no SISBAJUD utilizando-se dos 8 primeiros dígitos do CNPJ da Executada (18.572.302) para que se alcance matriz e filiais. Não obstante a diligência do Exequente em buscar a satisfação do seu crédito, o pedido de extensão da pesquisa para o CNPJ raiz (8 primeiros dígitos) na presente fase processual deve ser indeferido. O procedimento inicial de penhora online, realizado em 13/09/2024, já se mostrou totalmente infrutífero, retornando R$ 0,00 de saldo bloqueado, com a Executada sendo considerada "sem saldo positivo" em diversas instituições financeiras. A pesquisa utilizando apenas os 8 primeiros dígitos do CNPJ, embora possa alcançar filiais (como a Filial I, CNPJ 18.572.302/0002-80, localizada em Belo Horizonte/MG), seria uma extensão da pesquisa financeira que, após o resultado negativo generalizado da tentativa anterior, presume-se que a devedora não possui ativos financeiros imediatos suficientes para a garantia da execução. Da mesma forma, o uso da modalidade "Teimosinha" (Repetição programada), que consiste na reiteração da ordem de bloqueio por tempo determinado, é desnecessário neste momento, visto que a ordem inicial abrangente não logrou êxito. A insistência na busca por ativos financeiros, após a comprovação de ausência de saldo positivo em setembro de 2024, deve ser substituída por medidas que visem a identificação de outros bens móveis ou imóveis passíveis de penhora, conforme a ordem legal de preferência. Portanto, INDEFIRO os pedidos de nova pesquisa SISBAJUD na modalidade "CNPJ raiz" e "Teimosinha", por considerá-los ineficazes e desnecessários neste estágio da execução, ante o resultado amplamente negativo da diligência já realizada. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, promovendo as diligências necessárias para a constrição de bens, se localizados. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito