Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803148-07.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos. Observo que as custas processuais não foram recolhidas, havendo, contudo, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Esclareço que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A mera declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, conforme previsão do art. 99, §3º do CPC, não servindo como prova inequívoca para concessão da gratuidade judiciária pleiteada. Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim sendo, atenta ao comando do art. 99, § 2º, do CPC, e ao objeto discuto nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópias das últimas folhas (03) da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, devendo, ainda, discriminar se o pedido de gratuidade judiciária, se refere a todas ou parte das despesas processuais, conforme previsão do art. 98, §1º, do CPC. Deverá, ainda, apresentar comprovante de residência atualizado, a fim de viabilizar a adequada análise do pedido e eventual fixação de competência. O comprovante de endereço deverá estar em nome da parte autora ou, estando em nome de terceiros, deverá ser apresentado documento idôneo que comprove o parentesco com o possuidor do imóvel, ou vínculo com o bem. A parte autora deverá, também, discriminar se o pedido de gratuidade judiciária refere-se à totalidade ou apenas a parte das despesas processuais, conforme previsão do art. 98, §1º, do CPC. Cientifique-se-lhe, ainda, da possibilidade de requerer o parcelamento do pagamento das custas processuais. CUMPRA-SE. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito