Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JEANE DA SILVA GOMES
EXECUTADOS: YVISSON ANTONIO GONÇALVES DE SOUSA, GIBSON DO NASCIMENTO MELO, TATIANA VIEIRA DOS SANTOS MELO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808446-43.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante sustenta a existência de omissão na sentença de ID: 124269495 que homologou o acordo firmado entre os litigantes, quanto ao pedido de gratuidade formulado pelos requerentes/embargantes. Requerem que seja sanada a omissão com o deferimento da gratuidade. Contrarrazões aos embargos nos autos. É o breve relato. DECIDO. Destaco que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, a decisão que o concede tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Dessa forma, ainda que tal benefício seja concedido aos executados na fase de cumprimento de sentença, tal situação não afastará a cobrança dos encargos sucumbenciais impostos na decisão/sentença exequenda. Assim, considerando os documentos constantes nos autos, ACOLHO os embargos de declaração para deferir os benefícios da gratuidade da justiça aos embargantes e, via de consequência, suspendo a exigibilidade das custas finais, com base no artigo 98, § 3º do C.P.C. As partes ficam intimadas desta sentença. Não havendo mais objetivos neste feito, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuizo de desarquivamento a qualquer tempo, mediante prévio requerimento, inclusive para executar o pactuado, em caso de descumprimento. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 27 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito