Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806811-97.2023.8.15.0371.
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA CAMILO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0806811-97.2023.8.15.0371) ajuizada por MARIA DE FATIMA CAMILO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, visando a satisfação do crédito pecuniário oriundo da condenação proferida na fase de conhecimento. O crédito exequendo foi objeto de satisfação mediante atos executivos, com depósito realizado pelo devedor, como também bloqueio de valores via SISBAJUD. Os valores depositados pelo devedor foram liberados por meio de Alvará judicial expedido em favor da parte Exequente (credora principal) e de seus Advogados (credores dos honorários de sucumbência e contratuais). Já os valores objeto do bloqueio via sisbajud foram devolvidos ao devedor por meio de desbloqueio. Ademais, os registros de movimentação indicam que, após os procedimentos de liberação e desbloqueio dos valores excedentes e o consequente saldo zerado da conta judicial em 27/09/2025 (Id. 124181064 e 124181065), o que atesta a correta destinação dos valores, com pagamento do devido aos credores e devolução do que ultrapassava o débito ao Executado. Dessa forma, a finalidade da tutela jurisdicional executiva foi integralmente alcançada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em razão da satisfação integral da obrigação, com a comprovação do pagamento dos valores devidos à parte Exequente e seus procuradores e a devolução de eventuais valores excedentes ao Executado, conforme registros de movimentação processual, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução de mérito. Custas finais pela parte executada. Calculem-se as custas finais, da forma determinado no acórdão e intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e/ou inscrição no Serasajud, em conformidade com os arts. 393 e seguintes do Código de Normas Judicial da CGJ. Honorários advocatícios já satisfeitos na fase anterior. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e comprovado o pagamento das custas processuais finais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais Sousa - PB, data do registro eletrônico. BERNARDO ANTONIO DA SILVA LACERDA Juiz de Direito em Substituição