COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
CNPJ
Autor
SICREDI JOAO PESSOA - UNICRED JP
Terceiro
COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
Terceiro
UNICRED JOAO PESSOA
Terceiro
SICREDE
Terceiro
Advogados / Representantes
MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO
OAB/PB 12533·CPF·Representa: Autor
NILTON DE LACERDA NETO
OAB/RJ 238789·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusos para despacho
13/02/2026, 12:22
Decorrido prazo de SM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 00:57
UNICRED JOAO PESSOA
Terceiro
SICREDE
Terceiro
SICREDI
Terceiro
UNICRED/SICRED
Terceiro
SICREDI/UNICRED
Terceiro
SICREDI EVOLUCAO -AGENCIA 2201
Terceiro
SICRED CENTRO PARAIBANA
Terceiro
SICRED - CENTRO PARAIBANO
Terceiro
UNICRED
Terceiro
SICREDI CAMPINA GRANDE
Terceiro
SICREDICENTRO PARAIBANA
Terceiro
SICRED
Terceiro
SICREDI EVOLUCAO, ADMINISTRADORA DO CARTAO SICREDI VISA GOLD
Terceiro
SICRED JOAO PESSOA
Terceiro
UNICRED INSTITUICAO FINANCEIRA COOPERATIVA
Terceiro
SICREDI EVOLUCAO - COOPERATIVA DE CREDITO
Terceiro
SICREDI - EMPRESTIMO
Terceiro
SM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
CNPJ
Reu
STANLEY LIRA DE SOUZA JUNIOR
CPF
Reu
Decorrido prazo de STANLEY LIRA DE SOUZA JUNIOR em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 00:03
Publicado Despacho em 05/02/2026.
05/02/2026, 00:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Proferido despacho de mero expediente
29/11/2025, 12:34
Conclusos para despacho
28/11/2025, 12:02
Juntada de Petição de petição
17/10/2025, 14:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2025.
09/10/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025
09/10/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834450-79.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).